TRT1 - 0100302-77.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 04:54 Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025 
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                                            26/09/2025 04:54 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025 
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                                            26/09/2025 04:54 Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025 
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                                            26/09/2025 04:54 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025 
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                                            25/09/2025 15:43 Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA 
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                                            25/09/2025 15:43 Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI 
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                                            25/09/2025 15:43 Expedido(a) intimação a(o) INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 
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                                            25/09/2025 15:43 Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA COSTA BARROS 
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                                            25/09/2025 15:42 Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON DA COSTA BARROS sem efeito suspensivo 
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                                            25/09/2025 15:42 Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE MARICA sem efeito suspensivo 
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                                            24/09/2025 13:12 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO 
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                                            24/09/2025 00:03 Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 23/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:08 Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 04/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:08 Decorrido o prazo de INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 04/09/2025 
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                                            03/09/2025 20:00 Juntada a petição de Recurso Ordinário 
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                                            23/08/2025 03:09 Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025 
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                                            23/08/2025 03:09 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025 
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                                            23/08/2025 03:09 Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025 
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                                            23/08/2025 03:09 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c50f58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
 
 DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá rejeita as preliminares arguidas e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a primeira e segunda reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
 
 Julgo improcedente a demanda em face do 3º réu.
 
 Custas pela primeira e segunda rés no importe de R$ 116,94 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.846,78 nos moldes do art. 789 da CLT.
 
 Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
 
 Condeno a primeira ré a proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02 (TRCT) e do seguro-desemprego após o trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo fixar data e horário de comparecimento para cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Fica a Secretaria, desde já, autorizada a expedir alvará para liberação do FGTS e incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa.
 
 Deverá a primeira ré, ainda, proceder à entrega do PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL - PPP à parte autora, após o trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo fixar data e horário de comparecimento para cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
 
 A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
 
 Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
 
 Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
 
 A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
 
 Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
 
 Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
 
 Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
 
 Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
 
 Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Nada mais.
 
 FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI - INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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                                            21/08/2025 14:33 Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA 
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                                            21/08/2025 14:33 Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI 
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                                            21/08/2025 14:33 Expedido(a) intimação a(o) INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 
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                                            21/08/2025 14:33 Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA COSTA BARROS 
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                                            21/08/2025 14:32 Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 116,94 
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                                            21/08/2025 14:32 Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON DA COSTA BARROS 
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                                            21/08/2025 14:32 Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON DA COSTA BARROS 
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                                            24/07/2025 09:03 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO 
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                                            22/07/2025 23:00 Juntada a petição de Razões Finais 
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                                            09/07/2025 11:39 Juntada a petição de Razões Finais 
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                                            02/07/2025 12:03 Juntada a petição de Razões Finais 
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                                            25/06/2025 13:33 Audiência una por videoconferência realizada (25/06/2025 09:05 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá) 
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                                            25/06/2025 10:27 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            25/06/2025 08:09 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            23/06/2025 19:56 Juntada a petição de Contestação 
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                                            23/06/2025 18:59 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            17/06/2025 13:22 Juntada a petição de Contestação 
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                                            17/06/2025 11:03 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            07/05/2025 12:47 Juntada a petição de Contestação (Contestação Municipio) 
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                                            06/05/2025 00:07 Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 05/05/2025 
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                                            01/05/2025 00:08 Decorrido o prazo de INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 30/04/2025 
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                                            01/05/2025 00:08 Decorrido o prazo de INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 30/04/2025 
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                                            01/05/2025 00:08 Decorrido o prazo de INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 30/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:10 Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 10/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:10 Decorrido o prazo de ANDERSON DA COSTA BARROS em 10/04/2025 
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                                            02/04/2025 06:32 Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025 
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                                            02/04/2025 06:32 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 06:32 Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025 
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                                            02/04/2025 06:32 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0100302-77.2025.5.01.0561 : ANDERSON DA COSTA BARROS : INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: HOSPITAL MAHATMA GANDHI NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA - JUÍZO 100% DIGITAL Fica V.
 
 Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA, que se realizará em: Una por videoconferência: 25/06/2025 09:05. 1.
 
 O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
 
 A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25022012420759000000221319311?instancia=1, no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual;3.
 
 As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
 
 A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
 
 O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6. Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
 
 Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
 
 As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação (arts. 825 da CLT e 455, § 1º, CPC).
 
 Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
 
 Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
 
 Fica desde já estabelecida multa de R$ 500, 00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação; 9.
 
 ADVERTÊNCIAS: As partes e testemunhas para audiências telepresenciais devem se encontrar em local reservado, sem circulação de pessoas, também não podendo estar em trânsito, sob pena de não serem ouvidas.
 
 Registre-se que a ferramenta a ser utilizada, ZOOM MEETING, pode ser acionada em computadores e smartphones, pelo link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.mar Id da reunião 958 024 2488 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. MARICA/RJ, 01 de abril de 2025.
 
 RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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                                            01/04/2025 09:08 Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA 
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                                            01/04/2025 09:08 Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI 
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                                            01/04/2025 09:08 Expedido(a) intimação a(o) INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 
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                                            01/04/2025 09:08 Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA COSTA BARROS 
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                                            01/04/2025 09:08 Expedido(a) intimação a(o) INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 
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                                            01/04/2025 09:08 Expedido(a) intimação a(o) INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 
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                                            26/03/2025 09:22 Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025 
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                                            26/03/2025 09:22 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 09:22 Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025 
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                                            26/03/2025 09:22 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d44d86 proferido nos autos.
 
 Vistos, etc.
 
 Mantenho a decisão de #id:85daf07 por seus próprios fundamentos.
 
 Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
 
 Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
 
 De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
 
 A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
 
 Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
 
 Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
 
 Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
 
 Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
 
 Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo da contestação, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
 
 Inclua-se o feito em pauta UNA.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 MARICA/RJ, 25 de março de 2025.
 
 FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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                                            25/03/2025 09:00 Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA 
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                                            25/03/2025 09:00 Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI 
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                                            25/03/2025 09:00 Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA COSTA BARROS 
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                                            25/03/2025 08:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2025 15:01 Audiência una por videoconferência designada (25/06/2025 09:05 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá) 
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                                            18/03/2025 15:30 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            18/03/2025 15:29 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            13/03/2025 11:32 Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO 
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                                            12/03/2025 16:46 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            12/03/2025 06:39 Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 06:39 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85daf07 proferida nos autos.
 
 Vistos os autos.
 
 A parte autora requereu a tutela de urgência para que o Município de Maricá seja oficiado para informar acerca da existência de eventuais créditos da primeira reclamada, decorrente do contrato de prestação de serviços havido entre as rés.
 
 Em caso positivo, solicitou que seja determinada a retenção de tais valores pelo segundo reclamado.
 
 Narrou que a primeira reclamada abandonou o contrato com o Município de Maricá, sem quitar as verbas de seus empregados.
 
 Pois bem. É de conhecimento do Juízo o ajuizamento recente de diversas reclamações trabalhistas em face da primeira ré, pelas mesmas razões expostas na inicial da presente demanda.
 
 Dessa forma, determino que seja oficiado o Município de Maricá para ciência e, entendendo cabível, com base nas prerrogativas da Administração Pública nos contratos administrativos com suas cláusulas exorbitantes, havendo valores devidos a primeira ré, proceda a reserva de crédito por conta de eventual responsabilização por esses contratos de trabalho.
 
 Em apreço aos princípios da Economia e Celeridade Processuais, o presente despacho tem força de ofício e dispensa a confecção de expediente pela Secretaria da Vara.
 
 A parte autora requereu, ainda, a concessão da tutela de urgência para saque do FGTS, por entender presentes os requisitos próprios.
 
 Os documentos constantes dos autos #id:c05709b demonstram que a dispensa ocorreu imotivadamente por iniciativa do empregador, porém não demonstra a impossibilidade de levantamento do FGTS.
 
 Considerando que basta a comunicação aos órgãos competentes para acesso aos depósitos (art. 477 da CLT), intime-se com urgência a ré para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela no prazo de 5 dias.
 
 Em caso de não ter feito a comunicação aos órgãos competentes sobre a dispensa, providencie no prazo acima, sob pena de multa de R$ 1.500,00,autorizando-se a Secretaria a expedir alvará .
 
 Inclua-se o feito em pauta de audiência UNA, notificando-se as partes para ciência, inclusive da presente decisão.
 
 MARICA/RJ, 11 de março de 2025.
 
 FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA COSTA BARROS
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                                            11/03/2025 08:56 Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA 
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                                            11/03/2025 08:56 Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA COSTA BARROS 
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                                            11/03/2025 08:55 Concedida em parte a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ANDERSON DA COSTA BARROS 
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                                            11/03/2025 08:55 Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDERSON DA COSTA BARROS 
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                                            24/02/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 0100302-77.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 20/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300165900000221392903?instancia=1
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                                            21/02/2025 09:23 Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO 
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                                            20/02/2025 12:45 Incluídos os autos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/02/2025 12:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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