TRT1 - 0100758-14.2024.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ded7871 proferida nos autos. 27vtrj/ACAS: pub + ag prazo DECISÃO PJe HOMOLOGO os cálculos de ID 5948df3.
Intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para ciência da homologação dos cálculos, a fim de possibilitar os requerimentos previstos nos arts. 878 e 878-A, da CLT, no prazo de 10 dias, ficando ciente a parte autora de que a ausência de manifestação implicará na fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT, com o arquivamento provisório dos autos por este prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, renove-se a intimação da parte autora pessoalmente por notificação.
A impugnação aos valores homologados deverá ser objeto de recurso próprio no prazo de que trata o artigo 884 da CLT, observada a súmula 67 do TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIVERSIDADE SOMOS MAIS LTDA -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100758-14.2024.5.01.0027 RECLAMANTE: THAIENY MIRELY DE MATTOS DA SILVA RECLAMADO: UNIVERSIDADE SOMOS MAIS LTDA DESTINATÁRIO(S): UNIVERSIDADE SOMOS MAIS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme art. 879, parágrafo 2º, da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LUCIANO GARCIA COUTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - UNIVERSIDADE SOMOS MAIS LTDA -
16/06/2025 20:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de THAIENY MIRELY DE MATTOS DA SILVA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE SOMOS MAIS LTDA em 26/05/2025
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12/05/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100758-14.2024.5.01.0027 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: UNIVERSIDADE SOMOS MAIS LTDA RECORRIDO: THAIENY MIRELY DE MATTOS DA SILVA MMM Tomar ciência da decisão de ID 417a083: "…por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso da ré UNIVERSIDADE SOMOS MAIS LTDA., nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - UNIVERSIDADE SOMOS MAIS LTDA -
09/05/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) THAIENY MIRELY DE MATTOS DA SILVA
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09/05/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE SOMOS MAIS LTDA
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06/05/2025 14:50
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de UNIVERSIDADE SOMOS MAIS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-87 / null
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03/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/04/2025
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02/04/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/04/2025 16:04
Incluído em pauta o processo para 29/04/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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20/03/2025 10:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/03/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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20/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE SOMOS MAIS LTDA em 19/03/2025
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2c1d16 proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: UNIVERSIDADE SOMOS MAIS LTDA RECORRIDO: THAIENY MIRELY DE MATTOS DA SILVA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A recorrente em peça vista no ID. 5707b13 requer a isenção das custas e do depósito recursal pela concessão da gratuidade de justiça.
Alega que faz jus ao benefício por não possuir rendimentos suficientes para custear as despesas processuais, já que atravessa uma séria crise.
Aduz que por ser tratar de microempresa, enquadrada no Simples Nacional, merece tratamento diferenciado.
Analiso.
Deve-se ter em mente que o benefício da gratuidade de justiça é regido nesta Especializada pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
A norma prevista no § 3º acima transcrito, ao fazer menção ao recebimento de salário, destina-se exclusivamente às pessoas naturais.
Já a regra prevista no § 4º estabelece a gratuidade de justiça exclusivamente para o pagamento das custas, não fazendo distinção entre pessoas naturais ou jurídicas, mas desde que a insuficiência de recursos seja comprovada.
Por sua vez, o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467, dispõe que: “§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Ora, a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Trata-se de um rigor que já era observado pela doutrina e jurisprudência pátrias, com relação ao pagamento das custas do processo para fins de recurso, antes mesmo da alteração das regras da CLT, inseridas na atual redação do §4º do art. 790 e do § 10 do art. 899 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017.
No presente caso, contudo, entendo que a reclamada não comprovou de forma cabal a sua alegação de insuficiência de recursos, já que não foram anexados documentos, nem mesmo a declaração de hipossuficiência, capazes de comprovar a alegação de que a empresa passa por grave crise financeira. No mais, a lei já traz tratamento diferenciado para as microempresas no art. 899, §9º, da CLT, prevendo que o valor do depósito recursal será reduzido pela metade.
Corolário lógico, considera-se que a reclamada não comprovou hipossuficiência financeira mediante a apresentação documentos hábeis, a exemplo das cópias atuais da DIRPJ com as devidas certidões de débitos fiscais ou mesmo de extratos bancários capazes de demonstrar a sua dificuldade financeira, indefiro o pleito de concessão da gratuidade de justiça.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo à recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 1) Intime-se a reclamada.
Prazo de 5 dias. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, venham os autos conclusos para apreciação do recurso ordinário. easl RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - UNIVERSIDADE SOMOS MAIS LTDA -
10/03/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE SOMOS MAIS LTDA
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10/03/2025 18:35
Não concedida a assistência judiciária gratuita a UNIVERSIDADE SOMOS MAIS LTDA
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10/03/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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10/03/2025 13:45
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 12:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/02/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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