TRT1 - 0100520-43.2024.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2025
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17/09/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2025 10:32
Incluído em pauta o processo para 03/10/2025 08:00 03/10/2025 sessão virtual - Des. ALBA ()
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16/09/2025 23:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2025 11:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100520-43.2024.5.01.0011 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 43 na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300501400000122083625?instancia=2 -
27/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ddd21c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos declaratórios opostos por Helen da Silva Conceicao do Nascimento, para determinar os reflexos do pedido de diferenças salariais no adicional de periculosidade e esclarecer que não há que se falar em reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o seu pagamento já está compreendido nas diferenças salariais.
Custas inalteradas para os fins legais.
Publique-se.
Intime-se.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb0a7ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, PRELIMINARMENTE, rejeito a arguição de inépcia da petição inicial. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada Light Servicos de Eletricidade S.A. a pagar à reclamante Helen da Silva Conceicao do Nascimento, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei: a) diferenças salariais relativa ao cargo de técnico de campo pleno a partir de novembro de 2020, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, e FGTS; b) diferenças de PLR a partir de novembro de 2020. Custas de R$ 670,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 33.500,00, pela reclamada que pagará, ainda, honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixado em 10% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante.
Autorizo os descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação.
A reclamada deverá proceder à retificação da CTPS da reclamante, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, para fazer constar o exercício da função de Técnico de Campo Pleno a partir de novembro de 2020.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HELEN DA SILVA CONCEICAO DO NASCIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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