TRT1 - 0100924-81.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:10
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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13/06/2025 12:51
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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07/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de MEDEX MARKETING ESPORTIVO LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de IGOR PEREIRA DA SILVA em 06/06/2025
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29/05/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24b5c0c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Aduz o Reclamante que laborou para a Reclamada de forma contínua, subordinada, pessoal e onerosa desde 01/02/2022, por 1 ano e 1 mês, sem anotação na CTPS.
Alega que a relação de emprego preenche todos os requisitos do art. 3º da CLT e que a ausência de registro visou fraudar direitos trabalhistas, o que será comprovado por testemunhas.
A Reclamada nega a existência de vínculo empregatício com o Reclamante, sustentando que este jamais prestou serviços sob subordinação, pessoalidade, habitualidade ou onerosidade contínua.
Afirma que a prestação se deu por meio de acordo verbal para serviços específicos de Análise de Risco Operacional em Saúde, realizados de forma autônoma, sem exigência de horário, ponto ou exclusividade, inclusive em regime de home office, com total flexibilidade.
Invoca ainda o entendimento do STF sobre a constitucionalidade da terceirização (Tema 725), sustentando que a contratação foi lícita, sem indícios de fraude ou desvio da finalidade contratual.
Ressalte-se que é incontroverso nos autos o fato de que as partes acordaram que a prestação dos serviços se daria por intermédio de pessoa jurídica, conforme inicialmente ajustado.
Contudo, o Reclamante afirma que tal formalização jamais se concretizou, não tendo sido celebrado qualquer contrato nesse sentido.
De toda sorte, a questão posta nos autos passa, necessariamente, pelas discussões quanto à: “1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadão e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”, matérias que tiveram repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).
Invocando os poderes do art. 1.035, § 5º, do CPC, em decisão datada de 14/04/2025 no referido ARE, o Relator Min.
Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essas questões, nos seguintes termos: “(...) determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” Assim, em cumprimento à determinação do Ministro Relator, determino a suspensão dos presentes autos, que deverão ficar sobrestados até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do referido recurso extraordinário.
Converto o julgamento em diligência.
Registre-se o respectivo sobrestamento no PJe, em fluxo próprio.
Ficam as partes intimadas, para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IGOR PEREIRA DA SILVA -
28/05/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) MEDEX MARKETING ESPORTIVO LTDA
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28/05/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) IGOR PEREIRA DA SILVA
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28/05/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 20:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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28/05/2025 20:04
Convertido o julgamento em diligência
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15/05/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 15:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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09/04/2025 18:37
Audiência de instrução realizada (09/04/2025 10:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de MEDEX MARKETING ESPORTIVO LTDA em 18/02/2025
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19/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de IGOR PEREIRA DA SILVA em 18/02/2025
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11/02/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e8f7c7 proferido nos autos.
Para fins de adequação de pauta, fica alterado o horário da audiência , ficando assim designada 09/04/2025 às 10:50 Intimem-se as partes, por seus patronos, inclusive de que mantidas as determinações anteriores.
Os patronos deverão dar ciência ás testemunhas. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MEDEX MARKETING ESPORTIVO LTDA -
05/02/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) MEDEX MARKETING ESPORTIVO LTDA
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05/02/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) IGOR PEREIRA DA SILVA
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05/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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04/02/2025 14:53
Audiência de instrução designada (09/04/2025 10:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 14:53
Audiência de instrução cancelada (09/04/2025 13:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 14:33
Audiência de instrução designada (09/04/2025 13:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 14:33
Audiência una realizada (21/11/2024 10:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/11/2024 07:44
Juntada a petição de Contestação
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19/11/2024 07:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/11/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MEDEX MARKETING ESPORTIVO LTDA
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22/08/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) IGOR PEREIRA DA SILVA
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22/08/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) IGOR PEREIRA DA SILVA
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13/08/2024 14:18
Audiência una designada (21/11/2024 10:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:33
Audiência inicial cancelada (23/10/2024 09:55 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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09/08/2024 16:34
Audiência inicial designada (23/10/2024 09:55 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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