TRT1 - 0100466-16.2023.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 09:32
Convertido o julgamento em diligência
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25/09/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100466-16.2023.5.01.0075 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 28 na data 10/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25091100301684900000128571274?instancia=2 -
10/09/2025 05:10
Distribuído por dependência/prevenção
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdb7a32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Requer, em síntese, a equiparação da COMLURB à Fazenda Pública, assegurando-lhe as prerrogativas processuais pertinentes.
Afirma que está sujeita ao regime de precatório e requer seja reconhecida a equiparação à Fazenda pública, com a aplicação do regime de precatório/RPV e o Art. 534, do CPC, devendo ainda ser dispensada de eventual pagamento de custas e taxas processuais; ou, alternativamente, seja observado que o procedimento para o cumprimento de sentença e pagamento é aquele exposto no art. 100, CRFB/1988 (precatório ou regime de pequeno valor), além de não ser possível aplicar multa pelo pagamento extemporâneo, consoante art. 534, §2º, do CPC e que seja reconhecida a impenhorabilidade de qualquer valor da reclamada.
Argumenta que o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Carta Política.
Sem razão o embargante.
A COMLURB é sociedade de economia mista, devendo-lhe ser aplicada as regras das pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do artigo 173, da CRFB , e nem mesmo o fato do Estado ser seu acionista majoritário, tem o condão de atrair a equiparação à Fazenda Pública.
A COMLURB baseia-se na premissa da ADPF 387 E 437- (PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA) para fins de ratificar que executa serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
A Comlurb é uma sociedade de economia mista que integra a administração pública indireta, sob controle da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, sendo assim possui natureza de pessoa jurídica de direito privado, não se inserindo no conceito de Fazenda Pública.
Seu Estatuto prevê: (...)tem sede e foro no Município do Rio de Janeiro, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, podendo constituir subsidiárias e,mediante permissão ou contratação de terceiros, promover as atividades de limpeza e serviços urbanos. (...)A Companhia tem como objeto a exploração dos serviços de limpeza urbana do Município do Rio de Janeiro", conforme id: f021727.
O STF no julgamento da ADPF n. 387, dispôs que "É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial", constando do acórdão de tal julgamento que: "Não estão sujeitas ao regime de precatório entidades jurídicas que atuam em mercado sujeito à concorrência, permitem a acumulação ou a distribuição de lucros.
Essas estão submetidas ao regime de execução comum das empresas controladas pelo setor privado, matéria já decidida por este Tribunal em sede de repercussão geral (RE-RG 599.628, Rel.
Min.Ayres Britto, DJe. 25.5.2011)".
Como visto, o objeto social da reclamada é a exploração de serviços de limpeza urbana na cidade do Rio de Janeiro, além disso "Poderão ser acionistas da Companhia pessoas jurídicas de direito público, de direito privado e pessoas físicas" e "O Município do Rio de Janeiro deterá, obrigatoriamente, a participação mínima de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da Comlurb", id ba6f917.
Registre-se ainda que o mencionado art.173 da CRFB dispõe que se aplicam à Comlurb as regras das pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que é sociedade de economia mista.
O Estatuto da Comlurb possui diversas receitas, a previsão de lucros líquidos e acionistas como a Prefeitura do Rio de Janeiro, CEHAB/RJ, CEG, CEDAE/RJ, RIOTUR, RIOTRILHOS, OI S.A. e Telemar Norte Leste, id 4e8fc79.
Assim, a Comlurb não se insere na hipótese prevista na ADPF n. 387. do STF, pela sua natureza jurídica de direito privado, não havendo que falar em equiparação às prerrogativas da fazenda pública. DOS CÁLCULOS Alega que na homologação dos cálculos não foi observado o depósito do valor R51.277,64, conforme comprovante de pagamento de ID f8b44cd, no dia 09/04/2024.
Assim, requer a correta dedução do valor efetivamente depositado antes de apurar a homologação do crédito exequendo.
Reporto-me ao parecer da Contadoria em id eca0ced, cujos fundamentos adoto, passando a fazer parte da presente decisão para todos os efeitos legais. “Atendendo ao determinado por V.
Exma., manifesto-me acerca dos Embargos à Execução, vejamos: DA ISENÇÃO DE GARANTIA DA EXECUÇÃO - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA e DO REGIME DE PRECATÓRIOS/RPV PARA O PAGAMENTO DAS VERBAS EXECUTADAS: Sem razão.
A reclamada não preenche os requisitos para adoção do regime de Fazenda Pública, uma vez que - embora realize serviço público - atua em caráter concorrencial, devendo pagar seus débitos pelo regime comum privado de modo que não haja desequilíbrio. DO ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS – VALOR EFETIVAMENTE DEPOSITADO: Com razão em parte.
O montante de R$ 47.952,92 é o somatório dos valores levantados por meio dos alvarás, faltou a dedução do valor que fora transferido por meio do ofício para a conta vinculada do reclamante, o que corrijo nesse ato, observando a época própria do pagamento.
Destaco, por fim, que as custas foram excluídas em função do recolhimento realizado por meio do alvará id. nº fee94c6.
Em conclusão, apresento as diferenças ainda devidas, ressaltando que o valor depositado é mais que suficiente para quitar.” ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal in albis, expeçam-se alvarás ao reclamante e a Fazenda (custas), e ao INSS (contribuição previdenciária). Aguarde-se por 60 dias que o banco depositário comprove os recolhimentos devidos.
Após, voltem conclusos para extinção da execução.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f83f44f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante o acórdão de ID a0b4d85, negando provimento ao agravo de petição, intimem-se as partes, sendo a Ré para complementar a diferença ainda devida de R$15.875,22 (id d0e4130), sob pena de Sisbajud.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
06/02/2025 16:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de VICTOR YURI DE OLIVEIRA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/02/2025
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14/01/2025 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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17/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/12/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR YURI DE OLIVEIRA
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16/12/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/12/2024 15:56
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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14/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2024
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13/11/2024 15:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/11/2024 15:53
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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06/11/2024 08:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/11/2024 22:44
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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11/10/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/10/2024 12:07
Determinada a requisição de informações
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09/10/2024 09:09
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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08/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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