TRT1 - 0100231-47.2025.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CARLOS NOGUEIRA
 - 
                                            
27/09/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2025 20:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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27/09/2025 00:59
Decorrido o prazo de FERNANDO CARLOS NOGUEIRA em 26/09/2025
 - 
                                            
26/09/2025 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
 - 
                                            
15/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
 - 
                                            
14/09/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CARLOS NOGUEIRA
 - 
                                            
14/09/2025 09:43
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDO CARLOS NOGUEIRA
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13/09/2025 08:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
 - 
                                            
13/09/2025 08:58
Encerrada a conclusão
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13/09/2025 08:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
 - 
                                            
13/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de FERNANDO CARLOS NOGUEIRA em 12/09/2025
 - 
                                            
04/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
 - 
                                            
04/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
 - 
                                            
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3732fb proferido nos autos.
Intime-se o autor para regularizar a representação processual do advogado subscritor do recurso ordinário de ID 593b908, em 5 dias, sob pena de ineficácia do ato processual praticado, na forma do art. 104 e parágrafos, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise dos pressupostos de admissibilidade.
NITEROI/RJ, 03 de setembro de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CARLOS NOGUEIRA - 
                                            
03/09/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CARLOS NOGUEIRA
 - 
                                            
03/09/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/09/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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03/09/2025 09:40
Encerrada a conclusão
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03/09/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
 - 
                                            
03/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025
 - 
                                            
23/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 22/08/2025
 - 
                                            
22/08/2025 22:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
 - 
                                            
08/08/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
 - 
                                            
08/08/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
 - 
                                            
08/08/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
 - 
                                            
08/08/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
 - 
                                            
07/08/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 - 
                                            
07/08/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
 - 
                                            
07/08/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CARLOS NOGUEIRA
 - 
                                            
07/08/2025 09:25
Acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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07/08/2025 08:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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07/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025
 - 
                                            
29/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 28/07/2025
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29/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de FERNANDO CARLOS NOGUEIRA em 28/07/2025
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23/07/2025 11:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/07/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
 - 
                                            
15/07/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
 - 
                                            
15/07/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c96e09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, nos termos e limite da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo decido no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDO CARLOS NOGUEIRA em face de INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG. E JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça à parte Reclamante. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 50.000,00, para este efeito específico, pela 1ª ré. Nada mais. Notifiquem-se as partes desta decisão.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CARLOS NOGUEIRA - 
                                            
14/07/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 - 
                                            
14/07/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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14/07/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CARLOS NOGUEIRA
 - 
                                            
14/07/2025 08:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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14/07/2025 08:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDO CARLOS NOGUEIRA
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14/07/2025 08:43
Concedida a gratuidade da justiça a ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/07/2025 08:43
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO CARLOS NOGUEIRA
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12/07/2025 07:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025
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26/06/2025 20:03
Juntada a petição de Razões Finais
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22/06/2025 20:37
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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10/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100231-47.2025.5.01.0247 RECLAMANTE: FERNANDO CARLOS NOGUEIRA RECLAMADO: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: FERNANDO CARLOS NOGUEIRA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência de que os autos aguardarão prazo deferido em ata de audiência de ID 08fccd3.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
FABIOLA ALVES NUNES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CARLOS NOGUEIRA - 
                                            
09/06/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/06/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CARLOS NOGUEIRA
 - 
                                            
09/06/2025 10:13
Audiência una realizada (09/06/2025 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/06/2025 08:46
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7682f9b) para Contestação
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05/06/2025 18:56
Juntada a petição de Contestação
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17/04/2025 19:12
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
17/04/2025 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2025 19:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação (Contestação do Estado)
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24/03/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100231-47.2025.5.01.0247 : FERNANDO CARLOS NOGUEIRA : INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): FERNANDO CARLOS NOGUEIRA Comparecer à audiência presencial, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data: 09/06/2025 08:40 horas. (7ª Vara do Trabalho de Niterói - Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 7º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075) 1) Na ausência da parte, em se tratando da parte autora, o feito será arquivado, e, em se tratando da parte ré, não será recebida defesa porventura protocolada, e será considerada revel e confessa quanto à matéria fática. 2) Nos termos do art. 31 do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece como parte deve informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 3) A ré deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, até a audiência (art. 847, § único da CLT). 4) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 5) A ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do autor, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma legal (art. 769 da CLT). 6) Testemunhas, se houver, virão independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Não servirá como justificativa de ausência o gozo de férias ou recusa do empregador. 7) A audiência não será fracionada, todas as provas serão produzidas em uma única audiência. 8) Se houver necessidade de prova pericial, será esgotada a colheita da prova oral em audiência e determinada a perícia. É possível a homologação de acordo, a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
Ressalvada a marcação de audiência especial de conciliação neste Juízo ou no CEJUSC-CAP, se for do interesse das partes.
NITEROI/RJ, 21 de março de 2025.
FABIOLA ALVES NUNES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CARLOS NOGUEIRA - 
                                            
21/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
 - 
                                            
21/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CARLOS NOGUEIRA
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21/03/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/03/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CARLOS NOGUEIRA
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14/03/2025 21:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 21:28
Audiência una designada (09/06/2025 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de FERNANDO CARLOS NOGUEIRA em 13/03/2025
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28/02/2025 16:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65f06c2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
O atual Código de Processo Civil, no livro V, prevê o instituto da Tutela Provisória, em substituição à sistemática anterior, da antecipação de tutela, tratada no Código anterior.
Na forma do Art.294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Com efeito, a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (Art.300 CPC).
Outrossim, a tutela de urgência de natureza antecipada "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (Art.300, §3º).
A tutela de evidência, por sua vez, será concedida, "independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo", nas hipóteses previstas no Art.311.
São elas, in verbis: "I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." Pois bem, na hipótese dos autos, tendo em vista o comunicado de dispensa juntado, a demonstrar a plausibilidade do direito concernente à dispensa sem justa causa, defere-se a tutela provisória.
Na forma do Art. 56 do Provimento nº1/2023, da Corregedoria do TRT/1ª Região, o presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada do FGTS do (a) reclamante.
Trata-se de ordem judicial que deve ser cumprida independentemente da opção do trabalhador pelo saque aniversário. Informações necessárias: Empregado: FERNANDO CARLOS NOGUEIRA CTPS: 77237/138 PIS: 128.28847.58-8 CPF: *97.***.*02-30 Empregador: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG CNPJ: 03.***.***/0001-70 Data de admissão: 19/04/2020 Data de saída: 26/02/2023 Inclua-se o feito em pauta de iniciais.
Intimem-se as partes, inclusive para ciência da presente decisão. NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CARLOS NOGUEIRA - 
                                            
25/02/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CARLOS NOGUEIRA
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25/02/2025 12:47
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FERNANDO CARLOS NOGUEIRA
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25/02/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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25/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100231-47.2025.5.01.0247 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Niterói na data 23/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022400300078300000221537174?instancia=1 - 
                                            
24/02/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2025 11:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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