TRT1 - 0000527-40.2014.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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13/08/2025 09:51
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6cdf7ea) para Contrarrazões
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13/08/2025 09:51
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 774304d) para Agravo Interno
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13/08/2025 09:51
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e1e95db) para Contraminuta
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/08/2025
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06/08/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/07/2025
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03/07/2025 12:10
Juntada a petição de Agravo
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03/07/2025 12:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2025 19:23
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f524a0 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): ORMANDO ANTONIO FREDERICO RAMOS Recorrido(a)(s): ITAU UNIBANCO S.A. Visto, etc.
Registro, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297, item II; nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 115. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 458; artigo 489, inciso II; artigo 489, inciso III; artigo 489, §1º, inciso IV e VI; artigo 1013; artigo 1014. - divergência jurisprudencial .
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Cargo de Confiança.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, §2º; artigo 818, inciso I,II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I,II. - divergência jurisprudencial.
A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, inciso I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo.
Dessa forma, torna-se incabível a análise das possíveis violações e de contrariedade à súmula indicada, restando inócuos os arestos trazidos para o confronto de teses.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão.
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Tese de nº 9), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Sábado / Dia Útil.
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Teses de nº 2), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125. - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 157, inciso I; artigo 168; artigo 818, inciso I,II; Código Civil, artigo 186,187; artigo 927,932, inciso III; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I,II; Lei nº 8213/1981, artigo 20, inciso I; artigo 21-A. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 51, item II; nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 413. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 458; artigo 468; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 133/SDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
Não se vislumbra nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio / Indenizado - Efeitos.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 367. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 458; artigo 487, §1º. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de ID. 69dfc2d- Pág. 44, oriundo do E.
TRT da 4ª Região o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Código Civil, artigo 406; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 883; Código Civil, artigo 404, parágrafo único. - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Não se observa, também, qualquer contrariedade à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista.
Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso.
Em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos trazidos não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema: "Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio / Indenizado - Efeitos".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /palz/55411 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
23/06/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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23/06/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) ORMANDO ANTONIO FREDERICO RAMOS
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23/06/2025 17:01
Admitido em parte o Recurso de Revista de ORMANDO ANTONIO FREDERICO RAMOS
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25/02/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/02/2025 11:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/02/2025
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19/02/2025 11:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/02/2025 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/02/2025
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11/02/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/02/2025
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11/02/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0000527-40.2014.5.01.0411 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: ORMANDO ANTONIO FREDERICO RAMOS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DESTINATÁRIO: ORMANDO ANTONIO FREDERICO RAMOS INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Exm.º Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ORMANDO ANTONIO FREDERICO RAMOS -
07/02/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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07/02/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ORMANDO ANTONIO FREDERICO RAMOS
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05/02/2025 15:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ORMANDO ANTONIO FREDERICO RAMOS - CPF: *01.***.*40-00
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30/01/2025 13:42
Incluído em pauta o processo para 04/02/2025 13:00 ST6 --EM MESA HJR 13h ()
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23/01/2025 13:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2025 13:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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16/01/2025 13:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/01/2025 12:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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14/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2024
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05/12/2024 17:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/11/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) ORMANDO ANTONIO FREDERICO RAMOS
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27/11/2024 14:32
Conhecido o recurso de ORMANDO ANTONIO FREDERICO RAMOS - CPF: *01.***.*40-00 e provido em parte
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/11/2024
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19/11/2024 09:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
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04/11/2024 15:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/11/2024 15:28
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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04/11/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/11/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ORMANDO ANTONIO FREDERICO RAMOS
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04/11/2024 12:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/11/2024 12:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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04/11/2024 12:51
Proferida decisão
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01/11/2024 21:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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26/06/2024 15:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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26/06/2024 07:44
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (25/06/2024 11:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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08/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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08/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ORMANDO ANTONIO FREDERICO RAMOS
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07/06/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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07/06/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ORMANDO ANTONIO FREDERICO RAMOS
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06/06/2024 14:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/06/2024 11:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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06/06/2024 14:26
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (20/06/2024 11:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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04/06/2024 15:47
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (20/06/2024 11:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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03/06/2024 11:54
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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03/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:55
Convertido o julgamento em diligência
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31/05/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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08/05/2024 11:31
Retirado de pauta o processo
-
07/05/2024 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/04/2024 13:47
Incluído em pauta o processo para 07/05/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
03/04/2024 13:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/04/2024 13:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
03/04/2024 10:39
Retirado de pauta o processo
-
27/03/2024 12:03
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 050a101) para Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/03/2024 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2024
-
15/03/2024 15:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/03/2024 15:57
Incluído em pauta o processo para 02/04/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
13/03/2024 14:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/03/2024 14:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
11/03/2024 10:39
Retirado de pauta o processo
-
01/03/2024 17:15
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 756a38d) para Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/03/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/02/2024
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08/02/2024 13:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/02/2024 13:39
Incluído em pauta o processo para 04/03/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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01/02/2024 13:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2024 14:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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07/09/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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