TRT1 - 0100149-25.2025.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de CLOVIS GOMES DA SILVA em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2025
-
20/08/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0100149-25.2025.5.01.0244 EXEQUENTE: CLOVIS GOMES DA SILVA EXECUTADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: CLOVIS GOMES DA SILVA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da expedição do Alvará de #id:9b8f1df, encaminhado ao Banco vinculado (CEF) em 18/08/2025.
Prazo: 5 (cinco) dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. NITEROI/RJ, 18 de agosto de 2025.
ADRIANA ROSA COSTA COLMENERO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLOVIS GOMES DA SILVA -
18/08/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS GOMES DA SILVA
-
18/08/2025 10:52
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 24.499,37)
-
17/08/2025 09:55
Expedido(a) alvará a(o) CLOVIS GOMES DA SILVA
-
14/08/2025 14:23
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/08/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0fb58a proferida nos autos.
DECISÃO PJe - JT Vistos etc. 1.
Recebo o agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e observados os termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT/1ª Região. 2.
Expeça-se alvará ao reclamante para liberação do valor incontroverso indicado pela ré. 3.
Após, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, bem como para ciência do alvará expedido. 4.
Após, cumpridas as determinações anteriores, remetam-se os autos ao Eg.
TRT.
NITEROI/RJ, 12 de agosto de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS GOMES DA SILVA
-
12/08/2025 14:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
-
31/07/2025 12:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
-
31/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLOVIS GOMES DA SILVA em 30/07/2025
-
18/07/2025 14:58
Encerrada a conclusão
-
18/07/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
18/07/2025 14:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
18/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
18/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/07/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/07/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
16/07/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS GOMES DA SILVA
-
16/07/2025 15:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
04/07/2025 16:12
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a SIMONE POUBEL LIMA
-
04/07/2025 16:11
Iniciada a execução
-
04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLOVIS GOMES DA SILVA em 03/07/2025
-
28/06/2025 04:30
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/06/2025
-
28/06/2025 04:30
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/06/2025
-
28/06/2025 04:30
Decorrido o prazo de CLOVIS GOMES DA SILVA em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
26/06/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4dcf50 proferido nos autos.
Ao embargante.
NITEROI/RJ, 23 de junho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLOVIS GOMES DA SILVA -
23/06/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS GOMES DA SILVA
-
23/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
18/06/2025 11:59
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 16/06/2025
-
16/06/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
13/06/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/06/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/06/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
13/06/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS GOMES DA SILVA
-
13/06/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
13/06/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 10:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/06/2025 19:07
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
05/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS GOMES DA SILVA
-
05/06/2025 12:09
Homologada a liquidação
-
04/06/2025 19:36
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 891a95f) para Manifestação
-
04/06/2025 19:36
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 44b5be7) para Manifestação
-
04/06/2025 19:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
16/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de CLOVIS GOMES DA SILVA em 15/05/2025
-
07/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e02e8d9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT DA PRESCRIÇÃO Sustenta a reclamada a prescrição bienal da presente ação, aduzindo que o marco inicial do prazo prescricional para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença seria a data da coisa julgada material no processo da Ação Civil Coletiva nº 0100110-43.2016.5.01.0244.
O entendimento pacificado pelo TST, entretanto, é de que o prazo para o ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos, motivo pelo qual, observada a Súmula 150 do STF, o cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública deve observar o mesmo prazo prescricional, contados do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na ação coletiva.
Ademais, no caso vertente, o marco inicial da prescrição também não poderia ser o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nos autos da ação civil pública, mas a data de publicação da decisão que determinou o desmembramento da ação coletiva para execução de forma individual, em 21/10/2022, haja vista que, até aquele momento, os substituídos não tinham interesse em promover ação individual para cumprimento de sentença.
Portanto, considerando que a presente foi ajuizada em7/2/2025, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se iniciou em 21/10/2022, rejeito a prescrição alegada. DA COISA JULGADA O acolhimento da preliminar de coisa julgada submete-se ao requisito de identidade de partes, causa petendi, e pedido.
A diferença entre as duas figuras processuais está em que a litispendência ocorre em relação a uma causa anterior ainda em curso, e a coisa julgada relaciona-se com um feito já definitivamente julgado por sentença de que não cabe mais recurso.
Esta a exata dicção do - art. 337 §§ 1º, 2º e 3º e 4º, do CPC.
Rejeito a arguição de coisa julgada, uma vez que da ação de cumprimento de sentença distribuída à 7ª Vara do Trabalho de Niterói (0100462-79.2022.5.01.0247) não fez parte o pedido de diferenças de FGTS e multa de 40% sobre a diferença apurada, tratando-se, pois, de pedidos diversos. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Aduz a reclamada que o exequente, CLOVIS GOMES DA SILVA, não fez parte do rol de substituídos das ações coletivas 0100106-95.2019.5.01.0245; 0100194-74.2021.5.01.0242; ou 0100110-43.2016.5.01.0244.
Trata-se a presente de ação de cumprimento de sentença visando execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da ACC nº 0100110-43.2016.5.01.0244, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Informática, Siderurgia, Estamparia de Metais, Construção e Reparos Navais, Construção e Reparos de Off-Shore e On-Shore, Manutenção e Reparos de Veículos e Acessórios, Manutenção e Conservação de Elevadores e Refrigeração dos Municípios de Niterói e Itaboraí, na qualidade de substituto processual dos empregados da Eisa Petro-Um S/A.
Com o cancelamento da Súmula 310 do TST, que restringia a atuação judicial do sindicato em defesa dos interesses da categoria, tornou-se desnecessária a exigência de lista de substituídos, uma vez que a hipótese não configura representação processual, e sim substituição processual.
Ademais, é de índole constitucional a prerrogativa dos sindicatos para defender os interesses da categoria, sejam individuais, sejam coletivos, sendo ampla sua legitimidade, conforme inteligência do inciso III do artigo 8º da Carta Magna.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
Constata-se, dos argumentos lançados pelo TRT, que a decisão regional, ainda que contrária aos interesses da recorrente, foi devidamente fundamentada, o que não acarreta sua nulidade por negativa de prestação jurisidicional, conforme suscitado.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA .
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS.
DESNECESSIDADE DE ROL DE SUBSTITUÍDOS.
Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a legitimação sindical não está limitada aos empregados associados, nem há que se cogitar a necessidade de relacionar e qualificar o rol de substituídos .
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o art. 8º, III, da CF/1988 confere aos sindicatos legitimidade ampla para atuar como substituto processual na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos de toda a categoria , independentemente de autorização ou juntada de rol dos substituídos, ainda que não associados.
Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST .
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
COMPENSAÇÃO DA PARCELA "CTVF".
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA .
O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF.
De fato, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00018183820135200005, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023) Portanto, comprovado pela documentação que o reclamante foi empregado da executada, representado pelo referido sindicato, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Lei 13.467/17 limita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à fase de conhecimento, não comportando o arbitramento em execução trabalhista, sendo incompatível com o processo do trabalho o disposto no §1º do art. 85 do Código de Processo Civil.
A sentença condenatória proferida nos autos da Ação Coletiva, no entanto, deferiu o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação.
Portanto, os referidos honorários são devidos sobre as parcelas neste cumprimento de sentença postuladas.
Intimem-se as partes e remetam-se os autos à Contadoria para verificação e atualização.
NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLOVIS GOMES DA SILVA -
06/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
06/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS GOMES DA SILVA
-
06/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
28/02/2025 11:08
Juntada a petição de Impugnação
-
20/02/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS GOMES DA SILVA
-
18/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
13/02/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c7649b proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Diga o exequente em 15 (quinze) dias.
NITEROI/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLOVIS GOMES DA SILVA -
12/02/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS GOMES DA SILVA
-
12/02/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
11/02/2025 16:00
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
11/02/2025 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/02/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
07/02/2025 17:11
Iniciada a liquidação
-
07/02/2025 10:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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