TRT1 - 0100149-25.2025.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e02e8d9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT DA PRESCRIÇÃO Sustenta a reclamada a prescrição bienal da presente ação, aduzindo que o marco inicial do prazo prescricional para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença seria a data da coisa julgada material no processo da Ação Civil Coletiva nº 0100110-43.2016.5.01.0244.
O entendimento pacificado pelo TST, entretanto, é de que o prazo para o ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos, motivo pelo qual, observada a Súmula 150 do STF, o cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública deve observar o mesmo prazo prescricional, contados do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na ação coletiva.
Ademais, no caso vertente, o marco inicial da prescrição também não poderia ser o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nos autos da ação civil pública, mas a data de publicação da decisão que determinou o desmembramento da ação coletiva para execução de forma individual, em 21/10/2022, haja vista que, até aquele momento, os substituídos não tinham interesse em promover ação individual para cumprimento de sentença.
Portanto, considerando que a presente foi ajuizada em7/2/2025, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se iniciou em 21/10/2022, rejeito a prescrição alegada. DA COISA JULGADA O acolhimento da preliminar de coisa julgada submete-se ao requisito de identidade de partes, causa petendi, e pedido.
A diferença entre as duas figuras processuais está em que a litispendência ocorre em relação a uma causa anterior ainda em curso, e a coisa julgada relaciona-se com um feito já definitivamente julgado por sentença de que não cabe mais recurso.
Esta a exata dicção do - art. 337 §§ 1º, 2º e 3º e 4º, do CPC.
Rejeito a arguição de coisa julgada, uma vez que da ação de cumprimento de sentença distribuída à 7ª Vara do Trabalho de Niterói (0100462-79.2022.5.01.0247) não fez parte o pedido de diferenças de FGTS e multa de 40% sobre a diferença apurada, tratando-se, pois, de pedidos diversos. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Aduz a reclamada que o exequente, CLOVIS GOMES DA SILVA, não fez parte do rol de substituídos das ações coletivas 0100106-95.2019.5.01.0245; 0100194-74.2021.5.01.0242; ou 0100110-43.2016.5.01.0244.
Trata-se a presente de ação de cumprimento de sentença visando execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da ACC nº 0100110-43.2016.5.01.0244, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Informática, Siderurgia, Estamparia de Metais, Construção e Reparos Navais, Construção e Reparos de Off-Shore e On-Shore, Manutenção e Reparos de Veículos e Acessórios, Manutenção e Conservação de Elevadores e Refrigeração dos Municípios de Niterói e Itaboraí, na qualidade de substituto processual dos empregados da Eisa Petro-Um S/A.
Com o cancelamento da Súmula 310 do TST, que restringia a atuação judicial do sindicato em defesa dos interesses da categoria, tornou-se desnecessária a exigência de lista de substituídos, uma vez que a hipótese não configura representação processual, e sim substituição processual.
Ademais, é de índole constitucional a prerrogativa dos sindicatos para defender os interesses da categoria, sejam individuais, sejam coletivos, sendo ampla sua legitimidade, conforme inteligência do inciso III do artigo 8º da Carta Magna.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
Constata-se, dos argumentos lançados pelo TRT, que a decisão regional, ainda que contrária aos interesses da recorrente, foi devidamente fundamentada, o que não acarreta sua nulidade por negativa de prestação jurisidicional, conforme suscitado.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA .
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS.
DESNECESSIDADE DE ROL DE SUBSTITUÍDOS.
Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a legitimação sindical não está limitada aos empregados associados, nem há que se cogitar a necessidade de relacionar e qualificar o rol de substituídos .
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o art. 8º, III, da CF/1988 confere aos sindicatos legitimidade ampla para atuar como substituto processual na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos de toda a categoria , independentemente de autorização ou juntada de rol dos substituídos, ainda que não associados.
Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST .
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
COMPENSAÇÃO DA PARCELA "CTVF".
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA .
O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF.
De fato, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00018183820135200005, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023) Portanto, comprovado pela documentação que o reclamante foi empregado da executada, representado pelo referido sindicato, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Lei 13.467/17 limita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à fase de conhecimento, não comportando o arbitramento em execução trabalhista, sendo incompatível com o processo do trabalho o disposto no §1º do art. 85 do Código de Processo Civil.
A sentença condenatória proferida nos autos da Ação Coletiva, no entanto, deferiu o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação.
Portanto, os referidos honorários são devidos sobre as parcelas neste cumprimento de sentença postuladas.
Intimem-se as partes e remetam-se os autos à Contadoria para verificação e atualização.
NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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