TRT1 - 0100187-57.2025.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2025 12:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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28/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS em 27/08/2025
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19/08/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7d27dd proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO RECORRENTES E RECORRIDOS: VITOR CUNHA AMÂNCIOCOMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETRÓPOLIS DESPACHO Vistos etc.
A demandada (COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETRÓPOLIS) interpôs recurso ordinário, sem que tenha comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, postulando a gratuidade de Justiça.
Verifica-se que a respeitável sentença foi proferida nestes autos em 22.04.2025, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração em 03.06.2025, tendo ré interposto o recurso em 06.05.2025, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
No caso de pessoa jurídica, o benefício da gratuidade de Justiça somente é concedido quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Neste sentido, a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A análise da situação econômica da demandada esbarra na ausência de documentos que a detalhem, impossibilitando uma avaliação precisa de sua capacidade financeira.
A omissão de tais informações impede que se conclua sobre eventual incapacidade de arcar com as despesas processuais, ônus este que recai sobre a parte que alega a insuficiência de recursos.
A COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETRÓPOLIS, constituída como sociedade de economia mista, conforme se verifica no documento de ID d84d588, enquadra-se no regime jurídico de direito privado, integrante da Administração Indireta do Município de Petrópolis.
A natureza jurídica da demandada a sujeita às mesmas obrigações das empresas privadas, nos termos do artigo 173 da Constituição Federal: Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. §1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...] II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;" Em consonância com seu Estatuto Social, a empresa possui autonomia administrativa e financeira, o que lhe permite celebrar convênios e contratos com diversas entidades, sejam elas públicas ou privadas.
A empresa ré ainda arrecada tarifas e taxas, além de receitas provenientes da administração de serviços de abastecimento de água e esgoto no Município de Petrópolis (artigo 4º, item XX, parágrafo segundo, do seu Estatuto Social), conforme se verifica no balancete acostado sob o ID 0f79552 referente ao período de 2022/2023.
O artigo 4º do Estatuto Social, em seu parágrafo primeiro, inclusive, amplia o escopo das atividades da empresa, permitindo que se dedique a outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Ademais, a distribuição de lucros e dividendos aos acionistas, conforme previsto no artigo 34, item II, do seu Estatuto Social, evidencia sua capacidade de gerar receita e, por conseguinte, afasta a possibilidade de isenção do pagamento do preparo.
A demandada atua em um mercado competitivo e seu estatuto prevê diversas fontes de receita.
O fato de a empresa possuir limitações orçamentárias, em razão de sua própria natureza jurídica, não a isenta de obrigações processuais.
Assim, de se indeferir o requerimento para concessão da gratuidade de Justiça, apresentado no recurso ordinário.
Desse modo, notifique-se a ré para comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento do depósito recursal, bem como o pagamento das custas, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS -
18/08/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
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18/08/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 08:11
Convertido o julgamento em diligência
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15/08/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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21/07/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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