TRT1 - 0100182-92.2025.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
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                                            18/09/2025 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2025 
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                                            16/09/2025 20:35 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia 
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                                            16/09/2025 20:35 Incluído em pauta o processo para 08/10/2025 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 08-10-2025 () 
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                                            14/09/2025 11:12 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            14/09/2025 11:06 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA 
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                                            10/09/2025 17:55 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            02/09/2025 02:45 Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025 
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                                            02/09/2025 02:45 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 02:44 Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025 
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                                            02/09/2025 02:44 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1e6228 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: BEATRIZ ARAUJO FERREIRA, E R L CENTRO EDUCACIONAL LTDA RECORRIDO: BEATRIZ ARAUJO FERREIRA, E R L CENTRO EDUCACIONAL LTDA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA A reclamada, E R L CENTRO EDUCACIONAL LTDA, ao apresentar seu Recurso Ordinário , deixou de recolher o preparo recursal e postulou o deferimento do diante do benefício da justiça gratuita encerramento de suas atividades comerciais. À análise.
 
 Antes de analisar o pedido de gratuidade, considerando que o objeto do recurso ordinário pretendia a concessão da gratuidade de justiça, não poderia o Juízo a quo denegar seguimento ao recurso por deserção.
 
 Tratando-se de pedido formulado pela parte em sede de recurso ordinário, a competência para apreciação da concessão da justiça gratuita é imputada ao relator do recurso, conforme disposição contida no art. 99, § 7º, do CPC: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator,neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A legislação processual trabalhista prevê a competência da instância recursal para o reexame da matéria, assegurado pelo art. 790, §3º, da CLT que dispõe que “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
 
 Na mesma linha, o entendimento contido na OJ nº 269, I, da SDI-I do Colendo TST, segundo o qual “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, merece ser deferida a gratuidade pleiteada”.
 
 Ultrapassada a discussão acerca da competência, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada.
 
 O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal traça norma geral, estabelecendo que o Estado preste a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 O art. 790 da CLT, tratando da concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho, prevê apenas a possibilidade de dispensa do pagamento de custas.
 
 Com o advento do § 10 ao art. 899 da CLT, acrescido pela Lei13.467/2017, aplica-se também ao presente recurso ordinário, uma vez interposto contra sentença proferida após a vigência da reforma trabalhista (em conformidade com o art. 20 da Resolução 221 de 2018), a isenção para fins de depósito recursal.
 
 Assim, a gratuidade de justiça pode ser concedida ao empregador, pessoa jurídica, tão somente nas hipóteses em que ficar comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais (art. 790, § 4º, da CLT).
 
 Neste sentido aponta a Súmula nº 481, do STJ, que assim dispõe “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
 
 Destaca-se a redação da Súmula 463 do C.
 
 TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte oupor seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
 
 A reclamada não comprovou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas do processo, isso porque não consta um único documento apto a demonstrar sua tese, de forma que caberia a ela a anexação de registros contábeis para tanto.
 
 Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à recorrente e, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e OJ n.º 269, da SBDI-I, do c.
 
 TST, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do depósito e das custas processuais apuradas, para análise e deliberação do prosseguimento de seu recurso ordinário.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
 
 MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - E R L CENTRO EDUCACIONAL LTDA
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                                            01/09/2025 12:37 Expedido(a) intimação a(o) E R L CENTRO EDUCACIONAL LTDA 
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                                            01/09/2025 12:37 Expedido(a) intimação a(o) E R L CENTRO EDUCACIONAL LTDA 
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                                            01/09/2025 12:36 Proferida decisão 
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                                            31/08/2025 10:31 Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA 
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                                            22/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 0100182-92.2025.5.01.0283 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100300612600000127201596?instancia=2
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                                            20/08/2025 12:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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