TRT1 - 0100182-92.2025.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/08/2025 20:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 14:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) E R L CENTRO EDUCACIONAL LTDA
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25/07/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ ARAUJO FERREIRA
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25/07/2025 19:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de E R L CENTRO EDUCACIONAL LTDA sem efeito suspensivo
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22/07/2025 20:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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22/07/2025 17:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9559f62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em face do exposto, devido REJEITAR os embargos de declaração opostos por E R L CENTRO EDUCACIONAL LTDA, nos termos da fundamentação.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - E R L CENTRO EDUCACIONAL LTDA -
08/07/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) E R L CENTRO EDUCACIONAL LTDA
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08/07/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ ARAUJO FERREIRA
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08/07/2025 16:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de E R L CENTRO EDUCACIONAL LTDA
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08/07/2025 10:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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07/07/2025 15:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2025 20:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BEATRIZ ARAUJO FERREIRA sem efeito suspensivo
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02/07/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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02/07/2025 10:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c505a31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BEATRIZ ARAUJO FERREIRA em face de E R L CENTRO EDUCACIONAL LTDA, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, acolher o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com consequente condenação da reclamada ao pagamento, observados os limites do pleito inicial: a) das verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário (3 dias); aviso-prévio indenizado (45 dias); salários trezenos proporcionais de 2025; férias vencidas 2024/2025, pois o comprovante de pagamento de ID 4723cfb nada comprova, não tendo a reclamada apresentado os recibos de férias, e proporcionais de 2025, acrescidas do terço constitucional, tudo observados os limites do pedido.
Deverá ser considerado, para fins rescisórios, o salário de R$ 1.807,19 (CTPS de ID f2fe8ff). b) das diferenças de FGTS (por não comprovada a integralidade dos depósitos – Súmula 461 do TST), inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n. 42, II e n. 195 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como da indenização de 40%.
O FGTS será apurado pela integralidade dos valores devidos durante o contrato de trabalho, autorizada a dedução do valor constante no extrato de ID 8dbef8a.
Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. c) da multa do artigo 477, § 8º da CLT, no valor de um salário da reclamante (R$ 1.807,19).
Improcedem os demais pedidos.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); a reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Transitado em julgado, expeça-se a Secretaria alvará para soerguimento dos valores depositados na conta vinculada, cabendo ao órgão competente a análise dos requisitos para levantamento dos valores.
Deverá a reclamada proceder retificação da data inicial do contrato de trabalho, para constar o dia 01/8/2019, bem como a baixa na CTPS, considerando-se a projeção do aviso-prévio de 45 dias (20/3/2025), sendo o dia 03/2/2025 o último dia trabalhado.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, por meio da CTPS digital, pelo CPF da reclamante, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia em caso de descumprimento da obrigação de fazer, até o limite de R$ 5.000,00, a ser revertida à parte autora.
Transcorrido in albis o prazo fixado, proceda a Secretaria da Vara, em substituição, a anotação da CTPS do reclamante, de forma a salientar que não deverá haver indicação do serventuário nem referência a esta demanda trabalhista.
Critérios de atualização monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA).
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas pela Reclamada, no valor de R$ 581,28, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 29.063,82).
Sentença líquida, conforme planilha em anexo.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - E R L CENTRO EDUCACIONAL LTDA -
26/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) E R L CENTRO EDUCACIONAL LTDA
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26/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ ARAUJO FERREIRA
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26/06/2025 12:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 581,28
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26/06/2025 12:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BEATRIZ ARAUJO FERREIRA
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26/06/2025 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ ARAUJO FERREIRA
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12/06/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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12/06/2025 12:06
Juntada a petição de Razões Finais
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11/06/2025 19:16
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 15:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/06/2025 09:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/06/2025 17:08
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2025 20:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 0100182-92.2025.5.01.0283 : BEATRIZ ARAUJO FERREIRA : E R L CENTRO EDUCACIONAL LTDA DESTINATÁRIO(S): BEATRIZ ARAUJO FERREIRA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado CITADO da presente ação trabalhista e notificado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, para o dia 05/06/2025 09:00h (videoconferência) que será realizada através do ZOOM utilizando os seguintes dados de acesso: LINK:https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt03.cg SENHA 1234 OU convite para reunião (sem necessidade de uso de senha):https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5010495933?pwd=NTJXRC9QZGJOdHZ2Wnh3UmRkb0puQT09.1)A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2)Deverá a ré apresentar defesa escrita e documentos através de seu advogado, de forma eletrônica, conforme artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), sob pena de julgamento da ação à sua revelia e aplicação da pena de confissão.3)A ausência injustificada da parte autora importará arquivamento da ação.4)A ausência injustificada do réu em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 5)As partes deverão estar acompanhadas de advogados cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região.6) A prova documental, na forma dos arts. 283 e 396, CPC, produzida previamente, de forma eletrônica, com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359, ambos CPC.8) O autor deverá portar documento que o identifique e a ré,carta de preposição e contrato social.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERÁ ENVIADO VIA ECARTA.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARIANA CAMPOS BARRA DOS REIS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ ARAUJO FERREIRA -
25/02/2025 13:14
Expedido(a) notificação a(o) E R L CENTRO EDUCACIONAL LTDA
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25/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ ARAUJO FERREIRA
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25/02/2025 13:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/06/2025 09:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100182-92.2025.5.01.0283 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300200900000221276403?instancia=1 -
19/02/2025 21:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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