TRT1 - 0101198-13.2024.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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14/07/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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08/07/2025 15:18
Encerrada a conclusão
-
07/07/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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04/07/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7336c3 proferido nos autos.
APA DESPACHO PJe Vistos, etc.
JEOVER ASSUNÇÃO KOBAYASHI, credor nos autos da ação em epígrafe, opõe Impugnação à Sentença de Liquidação id f869b98, aduzindo equívocos nos cálculos constantes da sentença.
O EXECUTADO manifestou-se através da petição id c0295a9.
Isto posto, DECIDE-SE: Insurge-se o reclamante contra o mérito da sentença, requerendo a reforma do julgado para que sejam apuradas diferenças de verbas rescisórias, o que implica a revisão dos cálculos já estabelecidos.
A sentença proferida nos autos já transitou em julgado.
Tratando-se de sentença líquida, os valores e parâmetros de cálculo nela estabelecidos foram acobertados pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC.
A rediscussão do mérito ou dos cálculos definidos no título executivo judicial é vedada nesta fase processual, sob pena de violação à segurança jurídica.
Diante do exposto, por ser incabível a apresentação de novos cálculos ou a reforma de decisão transitada em julgado, indefiro o pleito formulado na petição de Id f869b98.
Impugnação a que se nega provimento.
Custas pelo executado no valor de R$ 53,41, conforme art. 789-A , V, da CLT, dispensado do recolhimento.
Transitada em julgado a decisão, intime-se o réu ao depósito do valor devido, em cinco dias, sob pena de execução.
NOVA FRIBURGO/RJ, 30 de junho de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JEOVER ASSUNCAO KOBAYASHI -
30/06/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
30/06/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) JEOVER ASSUNCAO KOBAYASHI
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30/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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17/04/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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11/04/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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07/04/2025 11:09
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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27/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. em 26/03/2025
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22/03/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44f7800 proferida nos autos. cvb DECISÃO PJE Nos termos do provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão retro, verificada a admissibilidade do recurso interposto pelo AUTOR, nego seguimento do Recurso por intempestivo. Intime-se.
NOVA FRIBURGO/RJ, 17 de março de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEOVER ASSUNCAO KOBAYASHI -
17/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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17/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) JEOVER ASSUNCAO KOBAYASHI
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17/03/2025 12:19
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEOVER ASSUNCAO KOBAYASHI
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17/03/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA COSTA ABDALLA
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17/03/2025 10:30
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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13/03/2025 22:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. em 20/02/2025
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20/02/2025 23:28
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66ffb6b proferido nos autos.
APA DESPACHO PJe Indefiro o requerimento de dilação do prazo recursal, uma vez tratar-se de prazo peremptório.
Certifique-se quanto ao trânsito em julgado.
NOVA FRIBURGO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. -
10/02/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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10/02/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) JEOVER ASSUNCAO KOBAYASHI
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10/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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05/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. em 04/02/2025
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04/02/2025 22:52
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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16/12/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) JEOVER ASSUNCAO KOBAYASHI
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16/12/2024 15:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,12
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16/12/2024 15:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JEOVER ASSUNCAO KOBAYASHI
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12/12/2024 10:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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12/12/2024 09:17
Juntada a petição de Razões Finais
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11/12/2024 12:01
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/12/2024 10:20 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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09/12/2024 18:01
Juntada a petição de Contestação
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05/12/2024 18:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 14:17
Expedido(a) notificação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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20/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de JEOVER ASSUNCAO KOBAYASHI em 19/11/2024
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08/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) JEOVER ASSUNCAO KOBAYASHI
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07/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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07/11/2024 12:22
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/12/2024 10:20 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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07/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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