TRT1 - 0100131-16.2025.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de CORREIA KIMUS SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA em 24/09/2025
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25/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de DOUGLAS CUSTODIO DE FARIA em 24/09/2025
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15/09/2025 09:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b67125 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:640b459, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por CORREIA KIMUS SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA, #id:8708bd1.
Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 10 de setembro de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS CUSTODIO DE FARIA -
10/09/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CORREIA KIMUS SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA
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10/09/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS CUSTODIO DE FARIA
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10/09/2025 11:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CORREIA KIMUS SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA sem efeito suspensivo
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10/09/2025 07:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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10/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de DOUGLAS CUSTODIO DE FARIA em 09/09/2025
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04/09/2025 18:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 14:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 14:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92ba934 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CORREIA KIMUS SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA opõe embargos de declaração conforme as razões expostas,, alegando a ocorrência de erro material na planilha de cálculos que acompanha a sentença.
Recurso tempestivo e oposto por patrono regularmente constituído.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a decidir. É o relatório. Fundamentação Assiste razão à embargante, pois há erro material planilha de cálculos que acompanha a sentença.
Assim, sanado o erro material identificado na planilha, a decisão permanece líquida, conforme a planilha anexa, que a integra em substituição a anterior. Dispositivo Pelo exposto, esse juízo decide acolher os presentes embargos nos termos da fundamentação supra.
Com a publicação da presente decisão as partes ficam intimadas para ciência em 08 dias. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CORREIA KIMUS SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA -
26/08/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) CORREIA KIMUS SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA
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26/08/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS CUSTODIO DE FARIA
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26/08/2025 11:03
Acolhidos os Embargos de Declaração de CORREIA KIMUS SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA
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21/08/2025 11:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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21/08/2025 09:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de DOUGLAS CUSTODIO DE FARIA em 18/08/2025
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07/08/2025 20:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/08/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b15c6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100131-16.2025.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório DOUGLAS CUSTODIO DE FARIA ajuizou ação trabalhista em face de CORREIA KIMUS SOLUÇÕES ODONTOLÓGICAS LTDA., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na decisão de ID 6d733a0 (pág.57) foi indeferida a antecipação da tutela Na audiência realizada em 20 de maio de 2025 (ID 2d911d1, pág.145), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência realizada em 25 de junho de 2025 (ID 746ee59, pág.154), foi rejeitada a conciliação.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID 552f756, pág.19) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID – 8976fd0, pág.18).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Contrato de trabalho Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada com início em 01/12/2020, exercendo o cargo de VENDEDOR até 31/03/2024, com “remuneração especificada” inicial de R$ 1.054,21.
Em 01/04/2024 passou a exercer o cargo de GERENTE ADMINISTRATIVO, com “salario contratual” de R$ 2.000,00 (ID 552f756, pág.19).
Pretende a rescisão indireta indicando a data da propositura da ação (11 de fevereiro de 2025) como o último dia trabalhado. Salário pago “por fora” O Reclamante alega que, a partir de abril de 2024, quando foi promovido à função de gerente administrativo, passou a receber remuneração de R$ 5.000,00, sendo R$2.000,00 registrados na CTPS e R$ 3.000,00 pagos “extrafolha”, por meio de depósitos bancários e em espécie.
Requer a integração da parcela paga “por fora” à sua remuneração a partir de 01 de abril de 2024, com reflexos na apuração das férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13ᵒ salários integrais e proporcionais, aviso prévio, INSS, FGTS, horas extras e repouso semanal remunerado.
A Reclamada, em contestação, argumenta que o Reclamante foi contratado com salário fixo de R$ 1.054,21 mais 1% de comissão sobre as vendas.
Reconhece que, em abril de 2024, quando o reclamante foi promovido ao cargo de gerente, passou a receber o salário de R$ 2.000,00 mais 1% sobre o faturamento.
Afirma que os recibos de pagamento anexados comprovam os valores efetivamente pagos, inferiores aos apontados pelo Reclamante.
Em razões finais (ID 706e605, pág.158), a reclamada reconhece eram pagas “extrafolha”, sustentando que essa condição foi pactuada com o reclamante.
Passo a decidir.
O reclamante anexou aos autos extratos bancários de abril, maio, julho, outubro e dezembro de 2024 (ID 9874f1b e seguintes, pág.24 e seguintes).
A reclamada anexou recibos contendo a indicação de pagamento de comissões, não registradas nos contracheques oficiais, referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024 (ID 0623779, pág.87), confirmando o pagamento “por fora”.
Anexou também contracheques assinados pelo reclamante de janeiro a dezembro de 2024 (ID b433c0b, pág.113).
Não há prova de qualquer ajuste entre as partes a respeito do “pagamento por fora”.
Ademais, qualquer combinado, ainda que tácito, destinado a desvirtuar, impedir ou fraudar a legislação trabalhista é nulo de pleno direito (art. 9.º, CLT).
Além disso, não é cabível às partes dispor sobre recolhimentos das cotas previdenciárias e imposto de renda, tributos de incidência obrigatória, visto que esse descumprimento prejudica o financiamento da seguridade social e causa danos aos cofres públicos.
Analisando os recibos trazidos pela ré que apontam valores pagos “por fora”, verifiquei, por exemplo, no mês de abril de 2024, a ré pagou R$ 1.855,00 (ID 0623779, pág.87).
Ao analisar o extrato do mês de maio temos o valor total depositado de R$4.192,18, que corresponde a R$ 1.721,18 em 08/05/2024, referente ao salário e mais R$1.855,00, pago em 20/05/2024 (ID 06e993b, pág.30 e 32), referente ao recibo de pagamento “extrafolha” e, R$ R$ 616,00 em 16/05/2024 (ID 06e993b, pág.31), efetuado pelo sócio Leonardo Ribeiro (ID cad8bb5, pág.78).
A documentação comprova que o valor “por fora”, médio, era de R$2.000,00.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de integração da parcela paga “por fora” no valor de R$ 2.000,00 mensais à sua remuneração a partir de 01 de abril de 2024, com reflexos nas férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13ᵒ salários integrais e proporcionais, aviso prévio, FGTS.
Julgo improcedente o pedido de integração da parcela “paga por fora” no cálculo do repouso semanal remunerado porque a parcela remunera o mês de trabalho e já o contém embutido.
Julgo improcedente o pedido de reflexo do “salário por fora” nas horas extras uma vez que não há registro de pagamento de horas extras nos contracheques, muito menos pedido de pagamento da remuneração equivalente. FGTS + 40% O reclamante alega que a reclamada não efetuou o recolhimento do FGTS ao longo do contrato de trabalho.
Afirma que o último recolhimento efetuado na conta vinculada foi em fevereiro de 2024.
A reclamada contesta dizendo que o FGTS foi recolhido regularmente.
Passo a decidir.
O reclamante anexou extrato do FGTS emitido em 07/02/2025 (ID 06e6ea3, pág. 21) e a reclamada juntou aos autos extrato de FGTS no ID 3b8515a (pág.126).
Os extratos de FGTS anexados indicam que a ré não procedeu ao recolhimento das competências de junho e novembro de 2023, janeiro de 2024 e março de 2024 até o término do contrato.
Acompanho o entendimento consignado na Súmula 461 do C.
TST: “SUM-461 FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” (grifado) Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de depósitos de FGTS referentes às competências de junho e novembro de 2023, janeiro de 2024 e março de 2024 até o término do contrato. Rescisão indireta O Reclamante alega que a Reclamada deixou de efetuar os depósitos de FGTS durante diversos períodos do contrato, sendo o último depósito em fevereiro de 2024.
Afirma que essa omissão configura falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Sustenta que, ao retornar de afastamento médico em janeiro de 2025, foi rebaixado da função de gerente para atendente e deixou de receber o valor “por fora”, o que configuraria alteração contratual lesiva.
Requer o reconhecimento da rescisão indireta com a data do ajuizamento da ação, 11/02/2025 e pagamento do aviso prévio indenizado de 42 dias, férias vencidas 2023/2024 e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 3/12, além da multa compensatória de 40%.
A Reclamada contesta dizendo que o Reclamante não comunicou qualquer irregularidade ou intenção de rescindir o contrato antes de deixar o emprego, vindo a abandonar o emprego.
Afirma que os depósitos do FGTS foram realizados regularmente não tendo incorrido em falta grave por parte do empregador.
Passo a decidir.
Em capítulo anterior restou comprovada a inexistência de depósitos em diversas competências, somando mais de um ano, na conta de FGTS do reclamante.
A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que não basta uma simples violação de um dever jurídico para ensejar a resolução do contrato de trabalho.
A falta deve ser tão grave a ponto de tornar penosa, difícil ou insuportável a continuação do contrato de trabalho.
A relação de emprego deve ser protegida para que seja contínua e permanente, devendo ser desconstituída apenas se o fato praticado pelo empregador for tão grave a ponto de não justificar a manutenção da relação jurídica de emprego.
Friso que a irregularidade nos pagamentos salariais, como o não pagamento das férias e do salário além da ausência de depósito do FGTS, são faltas gravíssimas do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista que o salário é o meio pelo qual o empregado garante sua subsistência e a de sua família.
A conduta da reclamada, portanto, viola frontalmente os deveres contratuais, legais e constitucionais a que está adstrita, justificando, de forma incontestável, a rescisão indireta pleiteada pelo Reclamante.
Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho, ao editar novas teses em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da rescisão indireta por atraso no FGTS: “ A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual. ”Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 Acolhida a rescisão indireta, a ausência do trabalhador ao local de trabalho está justificada, de modo que rejeito o abandono de emprego.
Dessa forma, reconheço que a extinção do vínculo empregatício ocorreu por justa causa do empregador e fixo como data final da relação jurídica o dia 11/02/2025, correspondente ao último dia efetivamente trabalhado.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias, calculadas com o salário de R$2.000,00 e projeção do aviso prévio até 25/03/2025: o aviso prévio indenizado de 42 dias, férias vencidas 2023/2024 e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 3/12, além da multa compensatória de 40%.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá anotar a baixa da CTPS com data de 25/03/2025, em razão da projeção do aviso prévio.
Em caso de omissão da reclamada, fica a secretaria autorizada da fazê-lo. Seguro desemprego O Reclamante requer que a Reclamada seja obrigada a fornecer as guias para habilitação no benefício, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
A Reclamada contesta afirmando que não houve dispensa sem justa causa, mas abandono de emprego, motivo pelo qual não há obrigação de fornecimento das guias nem de pagamento de qualquer indenização.
Passo a decidir.
Foi decretada a resolução do contrato por culpa do empregador em capítulo anterior, e, portanto, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego, que pode ser convertida em indenização nos termos da Súmula 389 do C.
TST.
Após o trânsito em julgado expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Multa do artigo 477 a CLT O Reclamante alega que não houve pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, o que gera o direito à multa correspondente a um salário mensal.
A Reclamada contesta afirmando ser incabível a aplicação da multa.
Passo a decidir.
O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de multa em favor do empregado, no valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), consolidou o entendimento de que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida também nas hipóteses de rescisão indireta reconhecida judicialmente, bem como definiu que sua base de cálculo deve compreender todas as parcelas de natureza salarial.
Os precedentes estabelecidos são os seguintes: “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT.” Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.” Processo: RR 11070-70.2023.5.03.0043 Todas as parcelas de natureza salarial devidas no último mês do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da multa prevista no art. 477 da CLT.
Julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Multa do artigo 467 da CLT O Reclamante requer a aplicação da multa em caso de não pagamento do valor incontroverso até a primeira audiência.
A Reclamada contesta afirmando que não existem verbas incontroversas.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 467 da CLT: “ Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento ".
A tese da ré foi abandono de emprego.
Desse modo, a ré deveria ter pago as parcelas rescisórias incontroversas decorrentes dessa modalidade de rompimento contratual: férias de 2023/2024, bem como deveria ter disponibilizado os valores de FGTS na conta vinculada.
Julgo procedente o pedido de multa do art. 467 da CLT sobre as férias 2023/2024, bem como multa do art. 467 da CLT sobre as diferenças de FGTS. Litigância de má-fé A Reclamada alega que o Reclamante age com má-fé processual ao alterar deliberadamente os fatos, tentando induzir o juízo a erro.
Sustenta que o Reclamante mentiu ao declarar remuneração superior à registrada e ao afirmar que não houve depósitos de FGTS.
Afirma que não houve qualquer motivação legal para a rescisão indireta e que a versão apresentada é contraditória e inverídica.
Pede a condenação do Reclamante à multa por litigância de má-fé.
Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que a litigância de má-fé caracteriza-se quando a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, quando altera a verdade dos fatos, quando há patente malícia no ato praticado pela parte, quando procede de modo temerário em qualquer ato do processo ou provoca incidente manifestamente infundado, dentre outras práticas.
No caso, não restou configurada nenhuma das hipóteses do art. 80 CPC/2015 e não é litigante de má-fé aquele que exerce seu direito de ação constitucionalmente garantido.
Desse modo, rejeito a aplicação da pena por litigância de má-fé requerida pela reclamada. Depósito do FGTS + 40% O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24/2/25 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão. Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do art. 467 da CLT, multa do artigo 477 da CLT.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor que se apurar a favor da parte cliente na liquidação da sentença, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, por ser verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de CORREIA KIMUS SOLUÇÕES ODONTOLÓGICAS LTDA., PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DOUGLAS CUSTODIO DE FARIA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 646,75, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 25.869,90 da condenação.
Há obrigação de fazer A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo. Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho rcsls CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CORREIA KIMUS SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA -
01/08/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) CORREIA KIMUS SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA
-
01/08/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS CUSTODIO DE FARIA
-
01/08/2025 10:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 646,75
-
01/08/2025 10:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DOUGLAS CUSTODIO DE FARIA
-
01/08/2025 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS CUSTODIO DE FARIA
-
08/07/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
03/07/2025 13:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/06/2025 11:58
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/06/2025 14:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/06/2025 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
05/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de CORREIA KIMUS SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA em 04/06/2025
-
02/06/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a94edd9 proferido nos autos.
Vistos etc.
Indefiro, por ora, o requerimento de #id:3ca0df5.
Aguarde-se a audiência designada.
TERESOPOLIS/RJ, 26 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CORREIA KIMUS SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA -
26/05/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CORREIA KIMUS SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA
-
26/05/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS CUSTODIO DE FARIA
-
26/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
20/05/2025 13:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/06/2025 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
20/05/2025 13:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/05/2025 09:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
20/05/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 23:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de DOUGLAS CUSTODIO DE FARIA em 21/03/2025
-
13/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS CUSTODIO DE FARIA
-
12/03/2025 10:46
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DOUGLAS CUSTODIO DE FARIA
-
12/03/2025 09:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
09/03/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100131-16.2025.5.01.0531 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300552300000220502106?instancia=1 -
12/02/2025 15:37
Expedido(a) notificação a(o) CORREIA KIMUS SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA
-
12/02/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS CUSTODIO DE FARIA
-
12/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
12/02/2025 12:42
Audiência inicial por videoconferência designada (20/05/2025 09:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/02/2025 19:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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