TRT1 - 0101789-07.2016.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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                                            16/05/2025 11:40 Distribuído por sorteio 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3cdcd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A exequente requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado JOSÉ REINALDO DE ASSIS (*80.***.*44-68) para afetação patrimonial das empresas UNI – UNIÃO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. (02.***.***/0001-86).
 
 A empresa UNI – UNIÃO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. contestou os presentes Embargos, ao id f376c02.
 
 O art. 855-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17, de forma expressa, determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137, Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista.
 
 No processo do trabalho aplica-se a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica em razão da aplicação analógica do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência que caracteriza as duas relações quanto ao consumidor e ao trabalhador.
 
 O artigo 28 do CDC traz como pressuposto para a desconsideração da personalidade somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial, sendo a personalidade jurídica obstáculo ao pagamento dos direitos dos trabalhadores.
 
 Assim, possibilita-se a desconsideração da personalidade jurídica independentemente dos atos praticados pelos sócios terem violado ou não o contrato ou ter ocorrido o abuso de poder por parte dos mesmos.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE DESCONSIDERAÇÃO PETIÇÃO.
 
 DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
 
 SÓCIO.
 
 RESPONSABILIDADE.
 
 A desconsideração da personalidade jurídica do empregador, no âmbito do processo do trabalho, independe de requisito outro que não seja a mera incapacidade empresarial de saldar a dívida trabalhista (art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90).
 
 Agravo da Exequente não conhecido.
 
 Agravo do Executado conhecido e não provido.
 
 I - (TRT-10 - RO: 220201301710003 DF 00844-2004010-10-00-5 AP, Desembargador Douglas Relator: Alencar Rodrigues , Data de Julgamento: 28/08/2013, 2ª Turma, Data Publicação: 11/10/2013 no DEJT) .
 
 Verifica-se que infrutíferas as tentativas de execução do crédito devido ao obreiro.
 
 Ademais, os sócios não indicaram bens da pessoa jurídica a fim de afastar a incapacidade empresarial no adimplemento da obrigação, conforme determina o art. 795, §2º do CPC.
 
 A desconsideração inversa da personalidade jurídica é a medida processual que se destina às hipóteses em que o procedimento executório é redirecionado a uma terceira entidade empresarial, de modo a responsabilizá-la pelas obrigações do seu sócio controlador, afastando-se incidentalmente o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o intuito de coibir a confusão patrimonial entre o sócio executado e sociedade, a qual é chamada a responder por obrigações pessoais daquele, nos termos previstos pelo artigo 50 do Código Civil.
 
 Assim, estando a Empregadora (pessoa jurídica) e os sócios (pessoas físicas) em mora nos autos, considerando que os demandados no presente incidente não se desincumbiram de seu ônus de provar a capacidade daquela no cumprimento da obrigação imposta pela coisa julgada, e considerando o disposto no art. 28 do CDC, resta preenchido o requisito para a desconsideração inversa da personalidade jurídica e consequente inclusão no polo passivo da execução da empresa , em alinho com os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicados ao processo do trabalho, consoante art. 855-A da CLT.
 
 Considerando o silêncio das demais demandadas e a participação do sócio na sociedade de UNI – UNIÃO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., é possível afetar as referidas empresas para responderem aos débitos destes autos.
 
 Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado pela parte autora, em face de JOSÉ REINALDO DE ASSIS, nos termos da fundamentação supra, para que a empresa UNI – UNIÃO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. responda pelo crédito exequendo.
 
 Intimem-se as partes, na forma e no prazo legal.
 
 Transitado em julgado, retifique-se o polo passivo para incluir a referida empresa.
 
 ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER SILVA ANTUNES
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                                            05/08/2021 08:01 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir 
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                                            03/08/2021 00:02 Decorrido o prazo de PAULO IGOR BARROS REIS em 02/08/2021 
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                                            03/08/2021 00:02 Decorrido o prazo de UNIEXPRESS SERVICOS LOGISTICOS LTDA em 02/08/2021 
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                                            03/08/2021 00:02 Decorrido o prazo de ALEXANDER SILVA ANTUNES em 02/08/2021 
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                                            03/08/2021 00:02 Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES VARGAS ROSA ASSIS em 02/08/2021 
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                                            21/07/2021 01:21 Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2021 
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                                            21/07/2021 01:21 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/07/2021 01:21 Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2021 
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                                            21/07/2021 01:21 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/07/2021 01:21 Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2021 
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                                            21/07/2021 01:21 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/07/2021 01:21 Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2021 
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                                            21/07/2021 01:21 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/07/2021 14:23 Expedido(a) intimação a(o) PAULO IGOR BARROS REIS 
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                                            20/07/2021 14:23 Expedido(a) intimação a(o) UNIEXPRESS SERVICOS LOGISTICOS LTDA 
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                                            20/07/2021 14:23 Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER SILVA ANTUNES 
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                                            20/07/2021 14:23 Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES VARGAS ROSA ASSIS 
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                                            19/07/2021 11:50 Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES VARGAS ROSA ASSIS - CPF: *24.***.*68-65 e não provido 
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                                            02/07/2021 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2021 
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                                            01/07/2021 11:24 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/07/2021 11:24 Incluído em pauta o processo para 12/07/2021 10:00 4ª Turma - Processos Des. Alvaro () 
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                                            17/06/2021 10:58 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            16/06/2021 09:21 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA 
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                                            16/06/2021 00:03 Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES VARGAS ROSA ASSIS em 14/06/2021 
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                                            11/06/2021 18:41 Juntada a petição de Manifestação (Manifestação) 
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                                            05/06/2021 01:35 Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2021 
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                                            05/06/2021 01:35 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/06/2021 17:51 Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES VARGAS ROSA ASSIS 
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                                            02/06/2021 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2021 15:17 Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA 
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                                            02/06/2021 15:16 Encerrada a conclusão 
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                                            01/06/2021 10:52 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA 
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                                            01/06/2021 10:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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