TRT1 - 0100391-86.2023.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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17/09/2025 11:04
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/09/2025 11:04
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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16/09/2025 19:08
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MPT)
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16/09/2025 15:47
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
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15/09/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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09/09/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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29/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 28/08/2025
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28/08/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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28/08/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3941651 proferido nos autos.
Intime-se a parte ré para se manifestar quanto à petição de ID 8d745dd no prazo de 10 dias, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer contida no título judicial exequendo. pgs SAO GONCALO/RJ, 22 de agosto de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP -
22/08/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP
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22/08/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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21/08/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 18/08/2025
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14/08/2025 09:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MPT)
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12/08/2025 13:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55fb651 proferido nos autos.
Tendo em vista a certidão de id.4c5043c e o documento de id.a2d2516, intime-se o executado para início do pagamento, conforme ata de audiência de id.938b2f3. rms SAO GONCALO/RJ, 10 de agosto de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP -
10/08/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/08/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP
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10/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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05/08/2025 13:58
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (05/08/2025 08:50 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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05/08/2025 08:59
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP em 31/07/2025
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23/07/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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22/07/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP
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22/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:30
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (05/08/2025 08:50 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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22/07/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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15/07/2025 13:54
Alterado o tipo de petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (ID: 726248f) para Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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05/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 04/07/2025
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25/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP em 24/06/2025
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11/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7909365 proferido nos autos.
Inicialmente, entendo por inviável a aplicação da multa diária de R$ 1.000,00 por cada empregado que faltar para a composição da reserva legal de aprendizes, prevista na sentença de ID 057cdd2, uma vez que não há nos autos nenhuma documentação comprobatória recente (RAIS, GFIP, Livro de Registro de Empregados, etc.) do atual quantitativo de empregados da ré.
Por ora, execute-se o quantum debeatur por meio do Convênio Sisbajud.
Restando positiva a penhora, dê-se ciência ao réu, no prazo de 05 dias, do bloqueio efetuado nos presentes autos.
Frustrada a penhora, proceda-se à consulta ao Infojud, DOI e Renajud por bens do devedor.
Ressalte-se que os documentos fiscais são protegidos por sigilo fiscal, não devendo ser reproduzidos por qualquer forma, observada a legislação vigente e as penalidades previstas.
Sendo positiva a consulta, dê-se ciência ao exequente, para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, devendo os documentos fiscais serem anexados aos autos, com sigilo, aberta a visibilidade ao patrono da parte autora, que poderá ser responsabilizado, na forma da Lei, em caso de quebra do sigilo fiscal (art. 773, parágrafo único, do CPC).
Vindo a manifestação do exequente, à conclusão.
Restando negativas as pesquisas, intime-se o MPT para se manifestar no prazo de 10 dias. pgs SAO GONCALO/RJ, 10 de junho de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP -
10/06/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/06/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP
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10/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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02/06/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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19/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP em 12/05/2025
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20/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a90cfb3 proferido nos autos.
Considerando a sentença líquida, intime-se a ré para comprovar o pagamento do quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias.
A acionada deverá, ainda, no prazo de 30 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença de ID 057cdd2.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias. pgs SAO GONCALO/RJ, 19 de março de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP -
19/03/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP
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19/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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19/03/2025 09:59
Iniciada a liquidação
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19/03/2025 09:58
Transitado em julgado em 24/02/2025
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18/03/2025 14:22
Recebidos os autos para prosseguir
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20/05/2024 13:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP em 17/05/2024
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07/05/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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03/05/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP
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03/05/2024 16:35
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO sem efeito suspensivo
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03/05/2024 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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03/05/2024 10:42
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Ordinario Adesivo MPT)
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03/05/2024 10:38
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões MPT)
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19/04/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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19/04/2024 17:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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19/04/2024 05:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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19/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 18/04/2024
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09/04/2024 14:20
Encerrada a conclusão
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09/04/2024 09:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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08/04/2024 16:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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17/03/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
17/03/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP
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17/03/2024 08:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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17/03/2024 08:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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06/02/2024 11:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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19/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISELE ROSICH SOARES VELLOSO
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19/12/2023 11:33
Convertido o julgamento em diligência
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21/11/2023 14:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISELE ROSICH SOARES VELLOSO
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03/11/2023 07:26
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais MPT)
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24/10/2023 09:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/10/2023 09:40 1- Sala Videoconferência - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/10/2023 01:27
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2023 01:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 07/08/2023
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14/07/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP
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14/07/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/07/2023 13:03
Audiência inicial por videoconferência designada (24/10/2023 09:40 1- Sala Videoconferência - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/07/2023 18:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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11/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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05/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 04/07/2023
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19/06/2023 08:13
Expedido(a) intimação a(o) MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP
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16/06/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/06/2023 17:32
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/06/2023 11:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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16/06/2023 11:17
Encerrada a conclusão
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12/06/2023 11:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GISELE ROSICH SOARES VELLOSO
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12/06/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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