TRT1 - 0100187-60.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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17/08/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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17/08/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab6cb30 proferido nos autos. Há requerimento de ingresso, formulado em audiência realizada no dia 23.06.2025 (ID 9b5d797) do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE DUQUE DE CAXIAS no feito como assistente da parte ré.
Manifestação do MPT pela rejeição do ingresso (ID 007c44a) e da PETROBRAS pela concordância (ID 3d20f2e).
Decido.
A possibilidade de intervenção via assistência simples se justifica pelo fato de aquele que postula o seu ingresso ter relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida nos autos.
Nas palavras de Fredie Didier Jr, em seu Curso de Direito Processual Civil, 22a edição, 2020, p. 601: "O interesse jurídico do terceiro reflete-se na circunstância de manter este, com o assistido, relação jurídica que poderá ser afetada pelo julgamento da causa.
O assistente simples visa à vitória do assistido, tendo em vista o reflexo que a decisão possa ter em relação jurídica existente entre eles. É a eficácia reflexa que uma decisão pode ter que justifica a intervenção como assistente simples".
No caso, pleiteia o MPT a declaração incidental de norma constante de acordo coletivo entre a ré e o sindicato postulante, e a condenação da empresa ré nas seguintes medidas: "2.1) ABSTER-SE de inserir em instrumento coletivo cláusula que preveja a possibilidade de os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento cumprirem jornada diária superior a 8 (oito) horas diárias, inclusive por meio de autorização de dobra de turno, salvo: i) o turno de 12 (doze) horas exclusivamente nas hipóteses autorizadas pelo artigo 2º, §1º, alíneas ‘a’ e ‘b’ da Lei 5.811/1972, em atenção ao artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, ao artigo 2º da Lei 5.811/1972 e à Súmula 423 do TST; e ii) nos casos excepcionais em que imprescindível à continuidade operacional, conforme disposto no caput do artigo 2º da Lei 5.811/1972; 2.2) ABSTER-SE de prorrogar a jornada de trabalho dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além da oitava hora diária, de forma a observar o disposto no artigo 7º, XIV, da CF, c/c art. 2º, §1º da Lei 5.811/1972, ressalvando-se, unicamente, os casos excepcionais em que imprescindível à continuidade operacional, conforme disposto no caput do artigo 2º da Lei 5.811/1972; 2.3) Caso V.
Exa. entenda pela constitucionalidade e legalidade do estabelecimento do turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas por meio de negociação coletiva, ABSTER-SE de prorrogar a jornada de trabalho dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além da décima-segunda hora diária, de forma a observar o disposto no artigo 7º, XIV, da CF, ressalvando-se, unicamente, os casos excepcionais em que imprescindível à continuidade operacional, conforme disposto no caput do artigo 2º da Lei 5.811/1972; 2.4) PAGAR, a título de indenização por danos morais coletivos, valor não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85." Pela simples leitura dos pedidos, percebe-se que são medidas a serem adotadas pela ré, e que, em caso de procedência, em nada afetam o sindicato em tela; nem muito menos qualquer relação jurídica conexa do sindicato com a ré, relação jurídica essa que sequer vislumbro na presente hipótese.
Neste sentido, considerando que não vislumbro a presença de interesse jurídico, INDEFIRO o ingresso no feito do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE DUQUE DE CAXIAS.
Exclua-se o Sindicato da autuação.
Digam as partes, em cinco dias, se pretendem produzir prova oral em audiência de instrução, valendo o silêncio como negativa de produção de tais provas.
Silentes, voltem conclusos para sentença. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de agosto de 2025.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
14/08/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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14/08/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS
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14/08/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/08/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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04/08/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Réplica)
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30/06/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 12:44
Audiência una por videoconferência realizada (23/06/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/06/2025 21:45
Juntada a petição de Contestação
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17/05/2025 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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20/02/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/02/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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20/02/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:54
Audiência una por videoconferência designada (23/06/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/02/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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18/02/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100187-60.2025.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 12/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021300300739000000220623859?instancia=1 -
12/02/2025 15:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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