TRT1 - 0100413-48.2016.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d568e3f proferida nos autos.
V.
VIVIAN COSTA DE ABREU opõe a Exceção de Pré-Executividade de ID be3fb2f.
Intimada, apresentou a autora a manifestação de ID e1539c4.
Vejamos: Em síntese, alega a excipiente sua ilegitimidade passiva, por fraudulenta sua inclusão no contrato social da empresa ré.
Pois bem.
Em que pese o alegado, a documentação apresentada não faz prova definitiva quanto à ocorrência da fraude, havendo apenas o mero requerimento da excipiente para tal.
A responsabilização patrimonial da excipiente decorre da decisão de ID 8d20c73 onde reconhecida sua responsabilização patrimonial na qualidade de sócia retirante, considerando-se não só sua participação societária registrada junto à JUCERJA, como sua qualidade de representante bancária verificada junto ao CCS.
Nesta data atribuída visibilidade ao patrono da excipiente quanto aos documentos de ID 283fb82, ciente ao mesmo de que vedada a divulgação e utilização das informações para outro fim, que não seja para a presente execução, ciente de que em caso de descumprimento ficará sujeito às penalidades da lei, sem prejuízo de expedição de ofícios à OAB e ao MPF para as medidas cabíveis.
Quanto ao ínfimo valor bloqueado, de R$270,17, prejudicada qualquer impugnação por já liberado, regularmente, em favor da autora, conforme alvará de ID da4f254.
Contudo, quanto à penhora de percentual sob o salário recebido, acolhe-se a impugnação, considerando-se o valor líquido recebido pela executada e os termos do Precedente Vinculante IRR nº 75 do TST – "Tese fixada: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 - Acórdão" Nestes termos, acolhe-se em parte a EPE oposta, nos termos da fundamentação supra.
Informado o falecimento da executada VERA LÚCIA COSTA DE ABREU, podendo a execução prosseguir em face do espólio. Registre-se que o ato jurisdicional que rejeita Exceção de Pré-Executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.
Para a hipótese de interposição de Embargos Declaratórios, ficam desde já advertidas as partes sobre a cominação de multa, na forma do art.1.026, §2º do CPC (art. 769 da CLT), caso sejam meramente procrastinatórios e não destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material acaso detectado na decisão. Ciência às partes, sendo a autora, inclusive para indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução. \cmcc NITEROI/RJ, 27 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA LUIZA CAMARA DA SILVA -
17/12/2018 13:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/12/2018 00:02
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 13/12/2018 23:59:59
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14/12/2018 00:02
Decorrido o prazo de MV REPRESENTACOES E CONSULTORIA LTDA - ME em 13/12/2018 23:59:59
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14/12/2018 00:02
Decorrido o prazo de ANDRESSA LUIZA CAMARA DA SILVA em 13/12/2018 23:59:59
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01/12/2018 00:13
Publicado(a) o(a) Acórdão em 03/12/2018
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01/12/2018 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2018 15:09
Conhecido o recurso de ANDRESSA LUIZA CAMARA DA SILVA - CPF: *59.***.*53-66 e provido em parte
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14/11/2018 00:13
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2018
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13/11/2018 09:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2018 09:13
Incluído o processo em pauta (27/11/2018, 10:00:00, 4a Turma - A)
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13/11/2018 00:14
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/11/2018
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12/11/2018 13:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2018 13:51
Incluído o processo em pauta (27/11/2018, 10:00:00, 4a Turma - A)
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27/09/2018 13:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2018 13:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA
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15/08/2018 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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