TRT1 - 0100427-79.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) BRUMEIRA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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10/09/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZZA CRISTINA MOURAO ARAUJO
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10/09/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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05/08/2025 08:59
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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05/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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04/08/2025 11:46
Iniciada a liquidação
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04/08/2025 11:46
Transitado em julgado em 28/07/2025
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01/08/2025 15:33
Recebidos os autos para prosseguir
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19/05/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de BRUMEIRA PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 16/05/2025
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05/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cced3fa proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 16/04/2025, ID nº #id:a694498, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 10/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 2b5afe2. Nesta data faço os autos conclusos.
DEBORA MACHADO LARANGEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do(s) Recurso(s) Ordinário(s), determinando-se a intimação do(s) Recorrido(s) para que apresente(m) contrarrazões.
Cumprido ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 03 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREZZA CRISTINA MOURAO ARAUJO -
03/05/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) BRUMEIRA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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03/05/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZZA CRISTINA MOURAO ARAUJO
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03/05/2025 12:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDREZZA CRISTINA MOURAO ARAUJO sem efeito suspensivo
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01/05/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de BRUMEIRA PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 30/04/2025
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16/04/2025 16:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2fa899 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO e diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDREZZA CRISTINA MOURAO ARAUJO, em face de BRUMEIRA PRODUTOS DE BELEZA LTDA, condenando a Reclamada ao pagamento das seguinte verbas deferidas: 20min de horas-extras, em razão da supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e sem reflexos, diante do caráter indenizatório da parcela; Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §3º da CLT. Defiro aos patronos da Reclamante e da Reclamada, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 15% da condenação, para a Autora, e 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, para a Reclamada. Entretanto, considerando que a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 02 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 11-A da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Atualização monetária pelo IPAC-E a partir do termo final do prazo de adimplemento da obrigação, conforme art. 145, parágrafo único, art. 459 e § 6º do art. 477, todos da CLT, arts. 1º e 2º da Lei 4.749/65 e art. 15 da Lei 8036/90, até o dia anterior ao ajuizamento da ação e pela SELIC após, já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito da Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Custas de R$ 40,00 pela Ré, sobre o valor de R$ 2.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). Intimem-se as partes. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREZZA CRISTINA MOURAO ARAUJO -
07/04/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) BRUMEIRA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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07/04/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZZA CRISTINA MOURAO ARAUJO
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07/04/2025 23:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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07/04/2025 23:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREZZA CRISTINA MOURAO ARAUJO
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07/04/2025 23:12
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREZZA CRISTINA MOURAO ARAUJO
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03/04/2025 17:03
Juntada a petição de Razões Finais
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10/03/2025 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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24/02/2025 17:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/02/2025 09:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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21/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de BRUMEIRA PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 20/02/2025
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21/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDREZZA CRISTINA MOURAO ARAUJO em 20/02/2025
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12/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ba7779 proferido nos autos.
Para fins de readequação da pauta, por determinação do Juízo, redesigno audiência para o dia 24/02/2025 às 09:00 - Instrução por videoconferência.
Mantidas as determinações anteriores.
Intimem-se.
MARICA/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREZZA CRISTINA MOURAO ARAUJO -
10/02/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) BRUMEIRA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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10/02/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZZA CRISTINA MOURAO ARAUJO
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10/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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10/02/2025 10:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/02/2025 09:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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10/02/2025 10:22
Audiência de instrução cancelada (17/06/2025 11:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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29/01/2025 13:14
Audiência de instrução designada (17/06/2025 11:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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29/01/2025 13:14
Audiência de instrução realizada (29/01/2025 10:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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29/01/2025 12:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 16:16
Audiência de instrução designada (29/01/2025 10:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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27/08/2024 16:16
Audiência una por videoconferência realizada (27/08/2024 09:20 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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27/08/2024 09:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 23:03
Juntada a petição de Contestação
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26/08/2024 10:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2024 03:05
Decorrido o prazo de BRUMEIRA PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 28/05/2024
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26/04/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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24/04/2024 14:49
Expedido(a) notificação a(o) ANDREZZA CRISTINA MOURAO ARAUJO
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24/04/2024 14:49
Expedido(a) notificação a(o) BRUMEIRA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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17/04/2024 14:17
Audiência una por videoconferência designada (27/08/2024 09:20 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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12/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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