TRT1 - 0101071-86.2023.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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26/09/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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25/09/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MOLLERI DO COUTO
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25/09/2025 11:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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25/09/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ELISANGELA BELOTE MARETO
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25/09/2025 09:43
Encerrada a conclusão
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22/09/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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19/09/2025 17:17
Juntada a petição de Contestação
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12/09/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22e45c4 proferido nos autos.
Fica o (a) autor(a) intimado (a) a contestar os embargos à execução em 5 dias.
Decorridos, venham conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ MOLLERI DO COUTO -
10/09/2025 23:56
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MOLLERI DO COUTO
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10/09/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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10/09/2025 13:07
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 82f895d) para Embargos à Execução
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10/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 09/09/2025
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10/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de BEATRIZ MOLLERI DO COUTO em 09/09/2025
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09/09/2025 17:21
Juntada a petição de Impugnação
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27/08/2025 12:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e468c6 proferida nos autos.
Aplicação do Regime de Precatórios A parte alega que, por ser empresa pública federal prestadora de serviço público essencial, aplica-se a sistemática do art. 535 do CPC c/c o regime de precatórios, conforme decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF).
Cita as Reclamações nº 76.469/RJ, 76.317/RJ e 76.849/RJ, nas quais o STF reconheceu que a DATAPREV faz jus ao regime de precatórios para o pagamento de débitos judiciais, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Argumenta que a aplicação do regime de precatórios é essencial para garantir a continuidade dos serviços públicos prestados pela DATAPREV, que são de interesse coletivo e essenciais para o funcionamento do sistema previdenciário.
Sustenta que a manutenção da decisão que nega o regime de precatórios viola o princípio da isonomia e da segurança jurídica.
Requer a reconsideração da decisão, reconhecendo a aplicação do regime de precatórios à DATAPREV e que o pagamento seja realizado por meio de precatório.
Requer, ainda, a liberação dos valores já bloqueados via SISBAJUD.
Assiste-lhe razão.
A executada exerce papel indispensável na manutenção da política de Estado da previdência pública.
A DATAPREV presta serviços essenciais a diversos órgãos governamentais, tais como: Guarda e gestão do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que viabiliza a concessão automática de diversos direitos sociais, como aposentadorias e salário-maternidade; Processamento dos dados dos principais programas federais de assistência, renda e emprego; Processamento do pagamento mensal de benefícios previdenciários; Aplicativo on-line responsável pela liberação do seguro-desemprego; Processamento das informações previdenciárias da Receita Federal do Brasil, além da manutenção das funcionalidades dos programas disponíveis nas estações de trabalho da maior rede de atendimento público do país, compreendendo as Agências da Previdência Social e os postos do Sistema Nacional de Emprego (Sine); Desenvolvimento do sistema SISBAJUD, plataforma virtual do Poder Judiciário que permite a localização e o bloqueio on-line de ativos de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça; Manutenção do Cadastro Único (CadÚnico), base de dados utilizada na seleção de diversos programas, projetos, serviços e benefícios sociais, tais como Bolsa Família, DF Social, Tarifa Social de Energia Elétrica, Tarifa Social de Água e Carteira do Idoso.
Não é exagero afirmar que a executada constitui verdadeira extensão da Administração Direta da União, por prestar serviços públicos e sociais essenciais do Governo Federal, como: Carteira de Trabalho Digital; Sine Fácil; Meu INSS; GOV.BR.
A relevância institucional da executada é confirmada pela decisão do Supremo Tribunal Federal, que, por meio da Medida Cautelar na Ação Cível Originária 3.667/DF, sob relatoria do Ministro Edson Fachin, concedeu liminar em 7/2/2024 – posteriormente referendada pelo plenário, por unanimidade –, determinando que a Ré se abstivesse de recolher impostos incidentes sobre seu patrimônio, renda e serviços, até o julgamento final da demanda.
Tal decisão reconheceu a aplicabilidade da jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais, atuando em regime de exclusividade, fazem jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. (Fonte: ACO 3667 MC-Ref., Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2024, DJe 15/3/2024, publicado em 18/3/2024).
Ora, se a executada – empresa pública federal – obteve do STF o reconhecimento da imunidade tributária, é inequívoco que seu regime jurídico foi equiparado ao das autarquias e demais entes da Administração Pública Direta, em razão da natureza pública, do caráter essencial, exclusivo e não concorrencial dos serviços que presta.
Por consequência lógica, é-lhe aplicável o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Não se pode olvidar que o sistema de precatórios visa resguardar os bens públicos contra penhoras para pagamento de dívidas judiciais, justamente porque tais bens estão afetados a finalidades de interesse coletivo.
Permitir constrições judiciais sobre esses bens poderia comprometer a continuidade de serviços públicos essenciais.
Do mesmo modo, o bloqueio de contas bancárias ou de investimentos da Fazenda Pública para satisfazer dívidas judiciais inviabilizaria a execução de políticas públicas, pois os recursos financeiros da empresa pública possuem destinação orçamentária específica, aprovada anualmente, assegurando a manutenção da essencialidade dos serviços por ela prestados.
A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido: ADPF nº 556/RN, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 6/3/2020; ADPF nº 616/BA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 21/6/2021; ADPF nº 513/MA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 6/10/2020; ADPF nº 524/DF-MC-Ref., Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Edson Fachin, Red. p/ o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, DJe 23/11/2020; RE nº 852.302/AL-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 29/2/2016; e ADPF nº 890, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 15/3/2022.
Diante do exposto, resta evidente que a executada faz jus ao regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal, com a inscrição prévia de seus débitos no orçamento, para pagamento na ordem cronológica de apresentação.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, expeça-se o precatório/RPV.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ MOLLERI DO COUTO -
26/08/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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26/08/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MOLLERI DO COUTO
-
26/08/2025 11:22
Proferida decisão
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19/08/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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19/08/2025 14:50
Iniciada a execução
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19/08/2025 14:50
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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13/08/2025 09:16
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 09:15
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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21/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MOLLERI DO COUTO
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21/07/2025 14:58
Homologada a liquidação
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21/07/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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21/07/2025 14:25
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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21/07/2025 10:35
Encerrada a conclusão
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18/07/2025 23:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/07/2025 23:04
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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08/07/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9624228 proferido nos autos.
Dê-se ciência às partes dos esclarecimentos. À contadoria para prosseguimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ MOLLERI DO COUTO -
03/07/2025 09:19
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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02/07/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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02/07/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MOLLERI DO COUTO
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02/07/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 11/06/2025
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11/06/2025 14:55
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
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11/06/2025 08:27
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 21:04
Juntada a petição de Impugnação
-
27/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0101071-86.2023.5.01.0066 EXEQUENTE: BEATRIZ MOLLERI DO COUTO EXECUTADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
DESTINATÁRIO(S): BEATRIZ MOLLERI DO COUTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do laudo pericial apresentado, no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
JOSIMAR MACHADO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ MOLLERI DO COUTO -
26/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
26/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MOLLERI DO COUTO
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23/05/2025 20:28
Expedido(a) alvará a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
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23/05/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
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19/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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04/04/2025 12:50
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
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04/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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19/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 01:02
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 25/02/2025
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24/02/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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24/02/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 20/02/2025
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18/02/2025 00:45
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 17/02/2025
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17/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7807a28 proferido nos autos.
Reporto-me ao despacho de id - dd0fd23.
Intime-se a ré para seu cumprimento no prazo estabelecido. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de fevereiro de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
15/02/2025 00:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
15/02/2025 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
13/02/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd0fd23 proferido nos autos.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.100,00.
Intime-se a ré para comprovar o pagamento em 5 dias.
Comprovado, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, anexando-se o laudo em 40 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
10/02/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
10/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
07/02/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
06/02/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
01/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 31/01/2025
-
23/01/2025 11:28
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
-
22/01/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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21/01/2025 12:13
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
17/12/2024 15:51
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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03/12/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/11/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
10/11/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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10/11/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MOLLERI DO COUTO
-
10/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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07/11/2024 15:20
Recebidos os autos para prosseguir
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27/05/2024 18:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2024 09:20
Juntada a petição de Contraminuta
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15/05/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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14/05/2024 13:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BEATRIZ MOLLERI DO COUTO sem efeito suspensivo
-
11/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 10/05/2024
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10/05/2024 15:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
09/05/2024 16:13
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
27/04/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
25/04/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
25/04/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MOLLERI DO COUTO
-
25/04/2024 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
25/04/2024 11:14
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
25/04/2024 11:14
Encerrada a conclusão
-
17/04/2024 11:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
17/04/2024 11:47
Encerrada a conclusão
-
01/04/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
26/03/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
21/03/2024 22:34
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MOLLERI DO COUTO
-
21/03/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
20/03/2024 14:41
Encerrada a conclusão
-
19/03/2024 14:36
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
19/03/2024 14:36
Encerrada a conclusão
-
07/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de BEATRIZ MOLLERI DO COUTO em 06/03/2024
-
05/03/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
04/03/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
21/02/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
21/02/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MOLLERI DO COUTO
-
21/02/2024 17:59
Proferida decisão
-
09/02/2024 10:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
09/02/2024 10:16
Encerrada a conclusão
-
30/01/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
25/01/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 12/12/2023
-
02/12/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 08:46
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MOLLERI DO COUTO
-
01/12/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
29/11/2023 13:59
Juntada a petição de Impugnação
-
17/11/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
15/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
02/11/2023 12:13
Iniciada a liquidação
-
01/11/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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