TRT1 - 0101071-86.2023.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e468c6 proferida nos autos.
Aplicação do Regime de Precatórios A parte alega que, por ser empresa pública federal prestadora de serviço público essencial, aplica-se a sistemática do art. 535 do CPC c/c o regime de precatórios, conforme decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF).
Cita as Reclamações nº 76.469/RJ, 76.317/RJ e 76.849/RJ, nas quais o STF reconheceu que a DATAPREV faz jus ao regime de precatórios para o pagamento de débitos judiciais, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Argumenta que a aplicação do regime de precatórios é essencial para garantir a continuidade dos serviços públicos prestados pela DATAPREV, que são de interesse coletivo e essenciais para o funcionamento do sistema previdenciário.
Sustenta que a manutenção da decisão que nega o regime de precatórios viola o princípio da isonomia e da segurança jurídica.
Requer a reconsideração da decisão, reconhecendo a aplicação do regime de precatórios à DATAPREV e que o pagamento seja realizado por meio de precatório.
Requer, ainda, a liberação dos valores já bloqueados via SISBAJUD.
Assiste-lhe razão.
A executada exerce papel indispensável na manutenção da política de Estado da previdência pública.
A DATAPREV presta serviços essenciais a diversos órgãos governamentais, tais como: Guarda e gestão do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que viabiliza a concessão automática de diversos direitos sociais, como aposentadorias e salário-maternidade; Processamento dos dados dos principais programas federais de assistência, renda e emprego; Processamento do pagamento mensal de benefícios previdenciários; Aplicativo on-line responsável pela liberação do seguro-desemprego; Processamento das informações previdenciárias da Receita Federal do Brasil, além da manutenção das funcionalidades dos programas disponíveis nas estações de trabalho da maior rede de atendimento público do país, compreendendo as Agências da Previdência Social e os postos do Sistema Nacional de Emprego (Sine); Desenvolvimento do sistema SISBAJUD, plataforma virtual do Poder Judiciário que permite a localização e o bloqueio on-line de ativos de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça; Manutenção do Cadastro Único (CadÚnico), base de dados utilizada na seleção de diversos programas, projetos, serviços e benefícios sociais, tais como Bolsa Família, DF Social, Tarifa Social de Energia Elétrica, Tarifa Social de Água e Carteira do Idoso.
Não é exagero afirmar que a executada constitui verdadeira extensão da Administração Direta da União, por prestar serviços públicos e sociais essenciais do Governo Federal, como: Carteira de Trabalho Digital; Sine Fácil; Meu INSS; GOV.BR.
A relevância institucional da executada é confirmada pela decisão do Supremo Tribunal Federal, que, por meio da Medida Cautelar na Ação Cível Originária 3.667/DF, sob relatoria do Ministro Edson Fachin, concedeu liminar em 7/2/2024 – posteriormente referendada pelo plenário, por unanimidade –, determinando que a Ré se abstivesse de recolher impostos incidentes sobre seu patrimônio, renda e serviços, até o julgamento final da demanda.
Tal decisão reconheceu a aplicabilidade da jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais, atuando em regime de exclusividade, fazem jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. (Fonte: ACO 3667 MC-Ref., Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2024, DJe 15/3/2024, publicado em 18/3/2024).
Ora, se a executada – empresa pública federal – obteve do STF o reconhecimento da imunidade tributária, é inequívoco que seu regime jurídico foi equiparado ao das autarquias e demais entes da Administração Pública Direta, em razão da natureza pública, do caráter essencial, exclusivo e não concorrencial dos serviços que presta.
Por consequência lógica, é-lhe aplicável o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Não se pode olvidar que o sistema de precatórios visa resguardar os bens públicos contra penhoras para pagamento de dívidas judiciais, justamente porque tais bens estão afetados a finalidades de interesse coletivo.
Permitir constrições judiciais sobre esses bens poderia comprometer a continuidade de serviços públicos essenciais.
Do mesmo modo, o bloqueio de contas bancárias ou de investimentos da Fazenda Pública para satisfazer dívidas judiciais inviabilizaria a execução de políticas públicas, pois os recursos financeiros da empresa pública possuem destinação orçamentária específica, aprovada anualmente, assegurando a manutenção da essencialidade dos serviços por ela prestados.
A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido: ADPF nº 556/RN, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 6/3/2020; ADPF nº 616/BA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 21/6/2021; ADPF nº 513/MA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 6/10/2020; ADPF nº 524/DF-MC-Ref., Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Edson Fachin, Red. p/ o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, DJe 23/11/2020; RE nº 852.302/AL-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 29/2/2016; e ADPF nº 890, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 15/3/2022.
Diante do exposto, resta evidente que a executada faz jus ao regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal, com a inscrição prévia de seus débitos no orçamento, para pagamento na ordem cronológica de apresentação.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, expeça-se o precatório/RPV.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0101071-86.2023.5.01.0066 EXEQUENTE: BEATRIZ MOLLERI DO COUTO EXECUTADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
DESTINATÁRIO(S): EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do laudo pericial apresentado, no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
JOSIMAR MACHADO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
07/11/2024 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 28/10/2024
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15/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
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14/10/2024 15:05
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
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10/09/2024 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/09/2024 13:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de BEATRIZ MOLLERI DO COUTO em 09/09/2024
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09/09/2024 16:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/08/2024 02:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
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26/08/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MOLLERI DO COUTO
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22/08/2024 14:15
Conhecido o recurso de BEATRIZ MOLLERI DO COUTO - CPF: *27.***.*30-59 e provido
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31/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/07/2024
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30/07/2024 11:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/07/2024 11:18
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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24/07/2024 11:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/07/2024 09:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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27/05/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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