TRT1 - 0100283-14.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:20
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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09/07/2025 11:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/07/2025 11:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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09/07/2025 11:17
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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08/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de PRIME AS BUILT 3D SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA em 07/07/2025
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08/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARIA ELIENE TORRES CAVALCANTE em 07/07/2025
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01/07/2025 01:07
Decorrido o prazo de PRIME AS BUILT 3D SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:07
Decorrido o prazo de MARIA ELIENE TORRES CAVALCANTE em 30/06/2025
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27/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c075d3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Nada a reconsiderar.
Mantenho a decisão de id 6933f0c, nos seus termos e fundamentos.
Sobreste-se.
MACAE/RJ, 26 de junho de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PRIME AS BUILT 3D SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA -
26/06/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) PRIME AS BUILT 3D SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA
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26/06/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIENE TORRES CAVALCANTE
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26/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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26/06/2025 15:46
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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17/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6933f0c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
A lide em análise envolve o reconhecimento de unicidade contratual empregatícia entre 05/05/2019 e 18/01/2024, bem como o reconhecimento dos reflexos de salários por fora no período.
Em defesa, a ré resiste às pretensões declarando que 01/05/2018 e 01/05/2019 houve a contratação da autora para prestar serviços autônomos; que não houve a prestação de qualquer serviço empregatício nos períodos entre 05/05/2019 e 13/02/2020 e entre 01/11/2020 e 30/10/2021; que houve vínculo empregatício apenas entre 14/02/2020 e 01/10/2020 e entre 01/11/2021 e 18/01/2024, sendo a remuneração praticada aquela efetivamente registrada nos contracheques.
Nesta ótica, competiria à reclamante o ônus de comprovar a prestação de serviços nestes lapsos temporais, sendo este fato uma condicionante ao próprio reconhecimento da unicidade contratual (art.818, I, CLT).
Dito isto, a principal prova apresentada pela autora para comprovar a existência de prestação de serviços no período integralmente abrangido por sua pretensão (05/05/2019 a 18/01/2024) envolve o contrato de prestação de serviços de id 3b9bf4a, o qual possui a previsão de prorrogação após 01/05/2019 mediante acordo mútuo entre as partes.
Tal contrato vigeu até 18/01/2024, gerando o pagamento de montantes pelo distrato conforme documentos de id 514691e e 8d0c6b1.
O citado contrato de prestação de serviços veiculou ajuste de labor autônomo, o que gera a concorrência de duas hipóteses alternativas antagônicas ao caso concreto: a) reconhecimento da validade deste contrato autônomo de vigência paralela à prestação de serviços empregatícios, caso em que não haveria falar em unicidade contratual ou no reconhecimento dos valores havidos em função deste como ‘salário por fora’ da relação de emprego; b) reconhecimento do caráter fraudulento deste contrato de prestação de serviços autônomos, o que deflagra a consequente caracterização da unicidade contratual e da natureza de ‘salário por fora’ da contraprestação havia em função deste contrato.
Ocorre que o exame acerca da prevalência de uma destas hipóteses, que condiciona o próprio sucesso ou insucesso da ação, amolda-se à decisão exarada no Leading Case ARE 1.532.603 (Tema 1.389 RG), oportunidade em que foi determinada a suspensão nacional de todos os processos em que se discute a descaracterização de relações civis/comerciais e o reconhecimento do vínculo empregatício para a solução, com efeitos vinculantes, das seguintes controvérsias: Existência, ou não, de competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços;Licitude, ou não, da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos;Ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Por conseguinte, determino a suspensão do feito. MACAE/RJ, 16 de junho de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PRIME AS BUILT 3D SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA -
16/06/2025 21:07
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) PRIME AS BUILT 3D SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA
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16/06/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIENE TORRES CAVALCANTE
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16/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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16/06/2025 09:13
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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15/06/2025 16:51
Encerrada a conclusão
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15/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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12/06/2025 16:03
Audiência una por videoconferência realizada (12/06/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/06/2025 12:12
Juntada a petição de Contestação
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12/06/2025 07:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de PRIME AS BUILT 3D SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA em 28/04/2025
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09/04/2025 00:21
Decorrido o prazo de MARIA ELIENE TORRES CAVALCANTE em 08/04/2025
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31/03/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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30/03/2025 14:25
Expedido(a) notificação a(o) PRIME AS BUILT 3D SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA
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30/03/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) PRIME AS BUILT 3D SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA
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30/03/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIENE TORRES CAVALCANTE
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21/02/2025 14:48
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100283-14.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300200900000221276403?instancia=1 -
19/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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