TRT1 - 0100884-89.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:31
Expedido(a) edital a(o) ANGELICA DE BRITO QUEIROZ
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15/09/2025 11:31
Expedido(a) edital a(o) VALERIA DE AGUIAR QUEIROZ
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15/09/2025 11:31
Expedido(a) edital a(o) JOAO RICARDO FRANCO SANTORO
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06/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de FRANCIELLE MENDONCA DA COSTA em 05/09/2025
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28/08/2025 12:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f273982 proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO , por corretos e adequados à coisa julgada, os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela Reclamante, atualizados pela Contadoria, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 28.089,07Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 2.902,30 Total devido ao INSS: R$ 4.238,12Custas: R$ 176,15Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$ 35.405,64Data da atualização: 27-8-2025 Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo a ré para que efetue o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor mais os honorários de sucumbência (se for o caso); 2) O valor da parcela inicial de 30%; 3) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 4) As datas de pagamento das parcelas; 5) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS, CUSTAS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), até o fim do parcelamento.
Decorrido o prazo sem pagamento(s), CERTIFIQUE-SE e intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer o que pretende diante dos cálculos homologados, já que a reclamada não pagou espontaneamente o valor devido.
NOVA IGUACU/RJ, 27 de agosto de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCIELLE MENDONCA DA COSTA -
27/08/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELLE MENDONCA DA COSTA
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27/08/2025 14:30
Homologada a liquidação
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27/08/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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16/07/2025 10:37
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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26/06/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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26/06/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1ce9d6 proferido nos autos.
Reconsidero o comando anterior no tocante à expedição de alvará de FGTS.
Destaca-se que a obrigação de fazer fora cumprida conforme id 1d28fe3.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo dos expedientes às rés, após proceda-se conforme id d648d0e, remetendo-se os autos à Contadoria.
NOVA IGUACU/RJ, 18 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCIELLE MENDONCA DA COSTA -
19/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANGELICA DE BRITO QUEIROZ em 18/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de VALERIA DE AGUIAR QUEIROZ em 18/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO FRANCO SANTORO em 18/06/2025
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18/06/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELLE MENDONCA DA COSTA
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18/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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04/06/2025 11:26
Expedido(a) ofício a(o) FRANCIELLE MENDONCA DA COSTA
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03/06/2025 08:43
Publicado(a) o(a) edital em 03/06/2025
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03/06/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 08:43
Publicado(a) o(a) edital em 03/06/2025
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03/06/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 08:43
Publicado(a) o(a) edital em 03/06/2025
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03/06/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 10:12
Expedido(a) edital a(o) ANGELICA DE BRITO QUEIROZ
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30/05/2025 10:12
Expedido(a) edital a(o) VALERIA DE AGUIAR QUEIROZ
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30/05/2025 10:12
Expedido(a) edital a(o) JOAO RICARDO FRANCO SANTORO
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27/05/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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13/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d648d0e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Fica designado o dia 27/05/2025 às 11 horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e o réu proceda às anotações na CTPS da parte autora, conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado, deverá a reclamada, na mesma data proceder a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego, devendo observar o contrato de trabalho reconhecido na decisão transitada em julgado neste processo.
Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão. Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão. Ressalta-se a existência de recolhimento de depósito recursal, sob ID e custas, ID . Ressalta-se a existência de recolhimento de seguro garantia judicial / fiança bancária em substituição a depósito recursal, sob ID e custas, ID . Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCIELLE MENDONCA DA COSTA -
12/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELLE MENDONCA DA COSTA
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12/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/05/2025 15:18
Iniciada a liquidação
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12/05/2025 15:18
Transitado em julgado em 07/03/2025
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20/03/2025 14:00
Recebidos os autos para prosseguir
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29/10/2024 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANGELICA DE BRITO QUEIROZ em 14/10/2024
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15/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de VALERIA DE AGUIAR QUEIROZ em 14/10/2024
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15/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO FRANCO SANTORO em 14/10/2024
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01/10/2024 05:45
Publicado(a) o(a) edital em 02/10/2024
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01/10/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 05:45
Publicado(a) o(a) edital em 02/10/2024
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01/10/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 05:45
Publicado(a) o(a) edital em 02/10/2024
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01/10/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 10:54
Expedido(a) edital a(o) ANGELICA DE BRITO QUEIROZ
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30/09/2024 10:54
Expedido(a) edital a(o) VALERIA DE AGUIAR QUEIROZ
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30/09/2024 10:54
Expedido(a) edital a(o) JOAO RICARDO FRANCO SANTORO
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26/09/2024 12:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/09/2024 12:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/09/2024 12:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO FRANCO SANTORO em 16/09/2024
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09/09/2024 10:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/09/2024 10:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/09/2024 13:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de FRANCIELLE MENDONCA DA COSTA em 02/09/2024
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03/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de FRANCIELLE MENDONCA DA COSTA em 02/09/2024
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28/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 14:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2024 14:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELLE MENDONCA DA COSTA
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27/08/2024 13:34
Expedido(a) mandado a(o) VALERIA DE AGUIAR QUEIROZ
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27/08/2024 13:34
Expedido(a) mandado a(o) VALERIA DE AGUIAR QUEIROZ
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27/08/2024 13:34
Expedido(a) mandado a(o) JOAO RICARDO FRANCO SANTORO
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27/08/2024 13:34
Expedido(a) mandado a(o) JOAO RICARDO FRANCO SANTORO
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20/08/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELLE MENDONCA DA COSTA
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19/08/2024 08:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRANCIELLE MENDONCA DA COSTA sem efeito suspensivo
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07/08/2024 15:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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06/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de FRANCIELLE MENDONCA DA COSTA em 05/08/2024
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27/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 00:17
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELLE MENDONCA DA COSTA
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26/07/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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23/07/2024 11:25
Encerrada a conclusão
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19/07/2024 15:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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06/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de ANGELICA DE BRITO QUEIROZ em 05/07/2024
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06/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de VALERIA DE AGUIAR QUEIROZ em 05/07/2024
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06/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO FRANCO SANTORO em 05/07/2024
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02/07/2024 23:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/06/2024 02:03
Publicado(a) o(a) edital em 24/06/2024
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22/06/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 02:03
Publicado(a) o(a) edital em 24/06/2024
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22/06/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 02:03
Publicado(a) o(a) edital em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 13:30
Expedido(a) edital a(o) ANGELICA DE BRITO QUEIROZ
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21/06/2024 13:30
Expedido(a) edital a(o) VALERIA DE AGUIAR QUEIROZ
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21/06/2024 13:30
Expedido(a) edital a(o) JOAO RICARDO FRANCO SANTORO
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19/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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16/06/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELLE MENDONCA DA COSTA
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16/06/2024 18:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FRANCIELLE MENDONCA DA COSTA
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12/06/2024 11:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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12/06/2024 11:09
Encerrada a conclusão
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12/06/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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12/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO FRANCO SANTORO em 11/06/2024
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06/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO FRANCO SANTORO em 05/06/2024
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28/05/2024 03:21
Publicado(a) o(a) edital em 28/05/2024
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28/05/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 13:14
Expedido(a) edital a(o) JOAO RICARDO FRANCO SANTORO
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27/05/2024 13:12
Encerrada a conclusão
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27/05/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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25/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de ANGELICA DE BRITO QUEIROZ em 24/05/2024
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25/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de VALERIA DE AGUIAR QUEIROZ em 24/05/2024
-
22/05/2024 10:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/05/2024 13:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/05/2024 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 05:53
Publicado(a) o(a) edital em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 05:53
Publicado(a) o(a) edital em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 13:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2024 11:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2024 09:18
Expedido(a) edital a(o) ANGELICA DE BRITO QUEIROZ
-
13/05/2024 09:18
Expedido(a) edital a(o) VALERIA DE AGUIAR QUEIROZ
-
13/05/2024 09:18
Expedido(a) mandado a(o) JOAO RICARDO FRANCO SANTORO
-
10/05/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELLE MENDONCA DA COSTA
-
10/05/2024 17:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
10/05/2024 17:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANCIELLE MENDONCA DA COSTA
-
10/05/2024 17:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a FRANCIELLE MENDONCA DA COSTA
-
28/03/2024 13:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
26/03/2024 15:27
Audiência una por videoconferência realizada (26/03/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/03/2024 08:43
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2024 15:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/03/2024 00:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/02/2024 21:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/02/2024 21:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/02/2024 16:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/02/2024 06:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/02/2024 23:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/02/2024 02:06
Publicado(a) o(a) edital em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 02:06
Publicado(a) o(a) edital em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 02:06
Publicado(a) o(a) edital em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
15/02/2024 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/02/2024 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/02/2024 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/02/2024 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/02/2024 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/02/2024 14:20
Expedido(a) edital a(o) ANGELICA DE BRITO QUEIROZ
-
15/02/2024 14:20
Expedido(a) edital a(o) VALERIA DE AGUIAR QUEIROZ
-
15/02/2024 14:20
Expedido(a) edital a(o) JOAO RICARDO FRANCO SANTORO
-
15/02/2024 14:20
Expedido(a) mandado a(o) JOAO RICARDO FRANCO SANTORO
-
15/02/2024 14:20
Expedido(a) mandado a(o) JOAO RICARDO FRANCO SANTORO
-
15/02/2024 14:20
Expedido(a) mandado a(o) JOAO RICARDO FRANCO SANTORO
-
15/02/2024 14:20
Expedido(a) mandado a(o) VALERIA DE AGUIAR QUEIROZ
-
15/02/2024 14:20
Expedido(a) mandado a(o) JOAO RICARDO FRANCO SANTORO
-
14/02/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
02/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de FRANCIELLE MENDONCA DA COSTA em 31/01/2024
-
01/02/2024 13:50
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
14/12/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELLE MENDONCA DA COSTA
-
14/12/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
30/11/2023 00:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/11/2023 00:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/11/2023 09:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
31/10/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/10/2023 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/10/2023 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/10/2023 15:44
Expedido(a) mandado a(o) ANGELICA DE BRITO QUEIROZ
-
27/10/2023 15:44
Expedido(a) mandado a(o) VALERIA DE AGUIAR QUEIROZ
-
27/10/2023 15:44
Expedido(a) mandado a(o) JOAO RICARDO FRANCO SANTORO
-
27/10/2023 15:44
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELLE MENDONCA DA COSTA
-
20/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de FRANCIELLE MENDONCA DA COSTA em 19/10/2023
-
10/10/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2023 11:34
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELLE MENDONCA DA COSTA
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07/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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05/10/2023 18:17
Audiência una por videoconferência designada (26/03/2024 09:25 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/10/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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