TRT1 - 0101176-49.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:51
Registrada a inclusão de dados de FRANCISCO ADALBERTO SOUZA *78.***.*96-53 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/07/2025 13:56
Iniciada a execução
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16/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de BRENO DOS SANTOS MELO DE MORAES em 15/07/2025
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15/07/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de FRANCISCO ADALBERTO SOUZA *78.***.*96-53 em 03/07/2025
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30/06/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:54
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2025
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30/06/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0101176-49.2024.5.01.0221 RECLAMANTE: BRENO DOS SANTOS MELO DE MORAES RECLAMADO: FRANCISCO ADALBERTO SOUZA *78.***.*96-53 EDITAL O MM.
Juiz(a) LEONARDO CAMPOS MUTTI da 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FRANCISCO ADALBERTO SOUZA *78.***.*96-53, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Ciência de que as partes deverão comparecer à Secretaria da Vara no dia 15/07/2025 às 13:00 horas, para regularização da CTPS do autor; em caso, de ausência da ré, fica, desde já, autorizado a Secretaria realizar a anotação na CTPS com a concordância do autor. Ciência de que deverá pagar, em 48 horas, a importância de R$ 14.452,49, ou garantir a execução. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA IGUACU/RJ, 27 de junho de 2025.
CLAUDIA ALICE DE SOUZA ALBUQUERQUE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ADALBERTO SOUZA *78.***.*96-53 -
27/06/2025 07:53
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCO ADALBERTO SOUZA *78.***.*96-53
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27/06/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) BRENO DOS SANTOS MELO DE MORAES
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23/06/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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21/06/2025 13:24
Transitado em julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de FRANCISCO ADALBERTO SOUZA *78.***.*96-53 em 10/06/2025
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28/05/2025 05:57
Publicado(a) o(a) edital em 29/05/2025
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28/05/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0101176-49.2024.5.01.0221 RECLAMANTE: BRENO DOS SANTOS MELO DE MORAES RECLAMADO: FRANCISCO ADALBERTO SOUZA *78.***.*96-53 EDITAL O MM.
Juiz(a) LEONARDO CAMPOS MUTTI da 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FRANCISCO ADALBERTO SOUZA *78.***.*96-53, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Tomar ciência de que a ação foi julgada procedente em parte.
Prazo: 08 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA IGUACU/RJ, 27 de maio de 2025.
CLAUDIA ALICE DE SOUZA ALBUQUERQUE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ADALBERTO SOUZA *78.***.*96-53 -
27/05/2025 15:01
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCO ADALBERTO SOUZA *78.***.*96-53
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23/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de BRENO DOS SANTOS MELO DE MORAES em 22/05/2025
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09/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c89c0c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0101176-49.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: BRENO DOS SANTOS MELO DE MORAES Réu: FRANCISCO ADALBERTO SOUZA *78.***.*96-53 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
BRENO DOS SANTOS MELO DE MORAES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de FRANCISCO ADALBERTO SOUZA *78.***.*96-53, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 49.767,66.
Na audiência una, foi homologada a desistência quanto ao pedido de adicional de insalubridade, extinguindo-se o pleito sem resolução do mérito.
Após, a conciliação restou prejudicada em razão da ausência do réu, apesar de regularmente citado, pugnando o autor pela aplicação dos efeitos da revelia.
Encerrada a instrução processual após a oitiva do autor.
Razões finais remissivas.
Prejudicada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA DO RÉU Diante da ausência do réu à audiência inicial, não obstante regularmente citado (id bb0db32), considero-o revel, nos termos dos art. 844 da CLT e art. 344 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS DECORRENTES Ante os efeitos da revelia aplicados em desfavor do réu, reputo verdadeira a alegação autoral de admissão, no réu, no dia 05/11/2023, para exercer a função de mecânico, mediante salário de R$ 1.412,00, com dispensa imotivada no dia 16/10/2024.
Considerando o reconhecimento do vínculo, os efeitos da revelia e a ausência de prova de quitação, julgo procedente o pagamento das seguintes parcelas, observada a remuneração do autor: - Aviso prévio (30 dias); - Férias integrais do aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (11/12); Deverá o réu proceder ao depósito do FGTS da contratualidade, inclusive o incidente sobre aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, observada a OJ n. 42 da SDI-1 do C.
TST, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. É devida a multa do art. 467 da CLT sobre aviso prévio, férias integrais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40%, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas (S. 69 do TST). É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias.
Por fim, deverá o réu anotar o vínculo empregatício na CTPS do autor, conforme parâmetros supra, observada a OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST, em dia e horário a serem designados pela Secretaria do Juízo, sob pena de aplicação do art. 39, § 1º, da CLT. HORAS EXTRAS Ante os efeitos da revelia aplicados em desfavor do réu e considerando a ausência de prova em sentido contrário, reputo verdadeira a alegação autoral de labor de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h, e, aos sábados, das 08h às 15h.
Silente a inicial a respeito do intervalo intrajornada e inexistindo pedido de pagamento dessa rubrica, reputo que o período de 1h foi regularmente usufruído.
Consequentemente, faz jus a parte autora ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%.
Ante a habitualidade, a média física das horas extraordinárias deve integrar a base salarial do autor, sendo devidos os seus reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST.
Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados, conforme jornada acima fixada; a base de cálculo na forma da Súmula 264/TST; a evolução salarial do autor; o divisor mensal de 220 horas. DANOS MORAIS No caso dos autos, a inicial é genérica e não discrimina os atos ilícitos e os motivos ensejadores do pedido de danos morais.
Ademais, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir a dignidade do autor.
Vale destacar, ainda, que o mero inadimplemento do empregador no que tange às verbas contratuais ou resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes aos respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.
Sobre a matéria, há, inclusive, tese prevalecente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme a seguir: TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (Disponível em: http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=8fe160dd-f5bb-4ff5-92a2-665204bd8fa5&groupId=10157) Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração inclusa com a inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por BRENO DOS SANTOS MELO DE MORAES em face de FRANCISCO ADALBERTO SOUZA *78.***.*96-53, resolve julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para reconhecer o vínculo de emprego firmado entre o autor e o réu, no período de 05/11/2023 a 16/10/2024, na função de mecânico, mediante salário de R$ 1.412,00; bem como condenar o réu a pagar ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Aviso prévio (30 dias); - Férias integrais do aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (11/12); - Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; - Horas extras e reflexos; Deverá o réu proceder ao depósito do FGTS da contratualidade, inclusive o incidente sobre aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, observada a OJ n. 42 da SDI-1 do C.
TST, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Por fim, deverá o réu anotar o vínculo empregatício na CTPS do autor, conforme parâmetros supra, em dia e horário a serem designados pela Secretaria do Juízo, sob pena de aplicação do art. 39, § 1º, da CLT.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRENO DOS SANTOS MELO DE MORAES -
08/05/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) BRENO DOS SANTOS MELO DE MORAES
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08/05/2025 22:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 352,50
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08/05/2025 22:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRENO DOS SANTOS MELO DE MORAES
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08/05/2025 22:23
Concedida a gratuidade da justiça a BRENO DOS SANTOS MELO DE MORAES
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07/05/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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06/05/2025 18:10
Audiência una por videoconferência realizada (06/05/2025 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2025
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28/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0101176-49.2024.5.01.0221 : BRENO DOS SANTOS MELO DE MORAES : FRANCISCO ADALBERTO SOUZA *78.***.*96-53 EDITAL O MM.
Juiz(a) LEONARDO CAMPOS MUTTI da 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) FRANCISCO ADALBERTO SOUZA *78.***.*96-53 - CNPJ: 17.***.***/0001-89, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: Tendo o presente feito sido distribuído sob a modalidade 100% digital, nos termos dos artigos 6º e 7º do ato conjunto 15/2021 do TRT doméstico, digam as partes no prazo de 5 dias quanto à opção pela referida modalidade.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada e será apreciada em audiência.
Fica ciente de que deverá informar se possui condições tecnológicas para realizar audiência virtual, no prazo acima, inclusive com fornecimento de email Audiência Telepresencial: 06/05/2025 09:40 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
A Audiência será UNA.
Atenção ao ato Nº 1897/2003: PROIBIDO O USO DE TRAJES INADEQUADOS tais como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem manga, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha e assemelhados e chinelos em geral. 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 330 e 434 do CPC solicitando-se ao do RECLAMADO que apresente sua Defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT, Ato 50/2012 e Ato 16/2013 do TRT 1ª Região, devendo disponibilizar a contestação preferencialmente 24 horas antes da data da realização da audiência, em sigilo, visto que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe; 4) Testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC. 5) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 6) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI(cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 7) Se V.S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à OAB, observando o Ato 16/2013, em prazo razoável e compatível com o horário designado para a audiência para proceder à adequação dos documentos, uma vez que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe; 8) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT.
OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25042511433136800000226373046 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25042410380681000000226241938 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25042410371193700000226241820 Mandado Mandado 25022411071484800000221565913 Intimação Intimação 25021923594590400000221275814 Despacho Despacho 25021917090861800000221249347 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25020518460339300000219965840 Mandado Mandado 25013010040902800000219401709 Mandado Mandado 25013010021701400000219401522 endereço do reclamado e de seu responsável Certidão 25013009564400700000219400848 devolução da notificação id 98a4dab Certidão 25013009470418000000219399620 Notificação Notificação 24111911475816900000215481791 Intimação Intimação 24111911475803400000215481790 comprovante de pagamento Documento Diverso 24103109213353100000214211115 comprovante de pagamento Documento Diverso 24103109213330500000214211114 comprovante de pagamento Documento Diverso 24103109213315800000214211112 comprovante de pagamento Documento Diverso 24103109213300700000214211111 comprovante de pagamento Documento Diverso 24103109213285700000214211110 comprovante de pagamento Documento Diverso 24103109213270400000214211109 comprovante de pagamento Documento Diverso 24103109213256700000214211108 comprovante de pagamento Documento Diverso 24103109213241900000214211107 comprovante de pagamento Documento Diverso 24103109213226800000214211106 nis Documento Diverso 24103109213211700000214211105 DECLARAÇÃO DE HIPPOSUFICIENCIA (76).pdf Declaração de Hipossuficiência 24103109201599100000214211043 documento pessoal Documento Diverso 24103109201581200000214211042 Procuração Procuração 24103109201558500000214211041 Petição Inicial Petição Inicial 24103109193874900000214211019 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seam Atenção: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 27 de abril de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ADALBERTO SOUZA *78.***.*96-53 -
27/04/2025 20:17
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCO ADALBERTO SOUZA *78.***.*96-53
-
27/04/2025 20:16
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
25/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
24/04/2025 10:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/04/2025 10:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/03/2025 15:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/03/2025 14:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de BRENO DOS SANTOS MELO DE MORAES em 07/03/2025
-
24/02/2025 11:07
Expedido(a) mandado a(o) FRANCISCO ADALBERTO SOUZA *78.***.*96-53
-
21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dbf749 proferido nos autos. Às partes para ciência de que a audiência designada será UNA, com INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
NOVA IGUACU/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRENO DOS SANTOS MELO DE MORAES -
20/02/2025 00:00
Expedido(a) intimação a(o) BRENO DOS SANTOS MELO DE MORAES
-
19/02/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
05/02/2025 18:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/01/2025 10:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/01/2025 10:04
Expedido(a) mandado a(o) FRANCISCO ADALBERTO SOUZA *78.***.*96-53
-
30/01/2025 10:02
Expedido(a) mandado a(o) FRANCISCO ADALBERTO SOUZA *78.***.*96-53
-
21/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 11:48
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO ADALBERTO SOUZA *78.***.*96-53
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19/11/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) BRENO DOS SANTOS MELO DE MORAES
-
16/11/2024 15:15
Audiência una por videoconferência designada (06/05/2025 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
31/10/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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