TRT1 - 0100576-41.2019.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANIELE DE SOUSA BARBOSA em 25/09/2025
-
04/09/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100576-41.2019.5.01.0241 RECLAMANTE: DANIELE DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: RIO MIX TANGERINA LANCHONETE LTDA - ME E OUTROS (2) Tomar ciência da expedição de alvará.
NITEROI/RJ, 02 de setembro de 2025.
ANA PAULA CALVAO TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE DE SOUSA BARBOSA -
02/09/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE SOUSA BARBOSA
-
27/08/2025 12:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.657,18)
-
25/08/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 14:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2cb118 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se manifestação da reclamante, para expedição de alvará.
NITEROI/RJ, 08 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE DE SOUSA BARBOSA -
08/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE SOUSA BARBOSA
-
08/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de DANIELE DE SOUSA BARBOSA em 07/08/2025
-
30/07/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE SOUSA BARBOSA
-
29/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ELIANE SOARES DOS SANTOS em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de DEIZE DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de RIO MIX TANGERINA LANCHONETE LTDA - ME em 21/07/2025
-
18/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de DANIELE DE SOUSA BARBOSA em 17/07/2025
-
10/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE SOARES DOS SANTOS
-
10/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) DEIZE DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS
-
10/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) RIO MIX TANGERINA LANCHONETE LTDA - ME
-
09/07/2025 10:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42eb5f9 proferido nos autos.
Dê-se ciência aos executados dos bloqueios parciais, cientes de que, em caso de embargos, deverão complementar a garantia do juízo, em 5 dias, sob pena do valor ser liberado à parte autora.
NITEROI/RJ, 08 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE DE SOUSA BARBOSA -
08/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE SOUSA BARBOSA
-
08/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELIANE SOARES DOS SANTOS em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DEIZE DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de RIO MIX TANGERINA LANCHONETE LTDA - ME em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELIANE SOARES DOS SANTOS em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DEIZE DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS em 14/04/2025
-
09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DANIELE DE SOUSA BARBOSA em 08/04/2025
-
01/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100576-41.2019.5.01.0241 : DANIELE DE SOUSA BARBOSA : RIO MIX TANGERINA LANCHONETE LTDA - ME E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) ROBERTA LIMA CARVALHO da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DEIZE DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 65114d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Ante o que consta nos autos e com fulcro no art. 28 § 5º do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 Consolidado e do art. 50 do Código Civil, ACOLHO a presente desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão da(o)s referida(o)s sócia (o)s no polo passivo, porquanto o mero inadimplemento já autoriza que os bens patrimoniais do(s) responda(m) pela dívida da sociedade.
Registro que a insuficiência de recursos (sisbajud negativo), já caracteriza o desvio de finalidade da empresa. 1. intime(m)-se, sendo a(o)s sócio(s) DEIZE DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS e ELIANE SOARES DOS SANTOS, por e-carta e, concomitantemente, por edital, para ciência da presente; 2. decorrido o prazo legal sem interposição de agravo de petição, nos termos de art.855-A, § 1º, inciso II da CLT e não havendo o pagamento do valor devido pelo(s) sócio(s) (R$ 13.835,73), conclusos ao SISBAJUD na modalidade de reiteração da ordem (teimosinha) por 60 dias, podendo ser renovada a ordem até a integralização do quantum devido." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DEIZE DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS -
31/03/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE SOARES DOS SANTOS
-
31/03/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) DEIZE DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS
-
31/03/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) RIO MIX TANGERINA LANCHONETE LTDA - ME
-
31/03/2025 13:39
Expedido(a) edital a(o) ELIANE SOARES DOS SANTOS
-
31/03/2025 13:39
Expedido(a) edital a(o) DEIZE DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS
-
26/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65114d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de análise de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, objetivando o ingresso do(s) suscitado(s) : DEIZE DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS e ELIANE SOARES DOS SANTOS, no polo passivo.
Regularmente intimado(s), o(s) suscitado(s) quedou(aram)-se inerte(s).
Passo a decidir.
Inicialmente, destaca-se que foi foi observada a atual disciplina sobre instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT.
Registre que, nos termos do art. 26 do DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, considera-se como domicílio tributário da pessoa física aquele eleito por ela, nos termos da legislação aplicável.
A fim de se evitara qualquer arguição de nulidade, a(o)(s) suscitada(o)(s) também foi(ram) intimada(o)s por edital (ID 7737c1c).
Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza-se a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa.
A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial".
No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração.
Ainda que se analise a questão sob a ótica da teoria maior, nos termos do art. 50 § 1º do Código Civil, o desvio de finalidade se caracteriza pela “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”, que vai ao encontro da redação consagrada pelo art. 5º do art. 28 do CDC, que regula a teoria menor da “disregard doctrine”, no sentido de que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Na lição de Rafael Guimarães, “o desvio de finalidade é a primeira espécie de abuso de personalidade jurídica, e representa o distanciamento dos objetivos estatutários ou contratuais da pessoa jurídica, causando, com isso, prejuízos diretos ou indiretos para terceiros que se relacionam com a empresa”.
GUIMARÃES, Rafael.
Execução Trabalhista na Prática.1ª ed.
Mizuno, 2021, p. 572) Nesse sentido, vale ressaltar que “… não há ilícito trabalhista maior do que o não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso” (TST - RR 230800-09.1996.5.02.0027 - 2ª Turma Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes - Data de julgamento: 11/11/2020).
Ante o que consta nos autos e com fulcro no art. 28 § 5º do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 Consolidado e do art. 50 do Código Civil, ACOLHO a presente desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão da(o)s referida(o)s sócia (o)s no polo passivo, porquanto o mero inadimplemento já autoriza que os bens patrimoniais do(s) responda(m) pela dívida da sociedade.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A nova redação do art. 50 do Código Civil, dada pela Lei nº 13.874, de 2019, caracteriza a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar ilícitos como abuso da personalidade jurídica.
Assim, tanto no Direito comum, quanto no Direito do Trabalho, o pressuposto da desconsideração da personalidade jurídica é a prática de ato ilícito, conforme ora se verifica com a inadimplência da empresa.
Da mesma forma, é possível extrair da redação atual do art. 10-A da CLT que a Lei nº 13.467/2017 também adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ao prever a possibilidade de responsabilização dos sócios atuais após esgotada a execução contra a sociedade, bem como dos sócios retirantes após esgotada a execução contra os sócios atuais, respeitados os limites temporais estipulados, sem que para tanto haja necessidade de demonstração inequívoca de desvio de finalidade para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (Processo nº 0100932-18.2017.5.01.0011 (AP) - 5ª Turma - Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS - Data da publicação: 27/07/2021).
Grifo nosso.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR OU OBJETIVA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
A lei exige a demonstração do preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, vale dizer, aqueles previstos no art. 28, do CDC.
Havendo comprovação de que os meios executórios em face da empresa devedora tenham restado infrutíferos ou que a personalidade jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores e não indicando os sócios bens da sociedade capazes de garantir a dívida (CPC, art. 795, §2º.), deve-se acolher o Incidente, visto que no âmbito trabalhista prevalece a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Nega-se provimento.(PROCESSO nº 0100534-42.2017.5.01.0247 (AP) - Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH - 3ª Turma - Data da publicação: 22/10/2021.
Registro que a insuficiência de recursos (sisbajud negativo), já caracteriza o desvio de finalidade da empresa. 1. intime(m)-se, sendo a(o)s sócio(s) DEIZE DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS e ELIANE SOARES DOS SANTOS, por e-carta e, concomitantemente, por edital, para ciência da presente; 2. decorrido o prazo legal sem interposição de agravo de petição, nos termos de art.855-A, § 1º, inciso II da CLT e não havendo o pagamento do valor devido pelo(s) sócio(s) (R$ 13.835,73), conclusos ao SISBAJUD na modalidade de reiteração da ordem (teimosinha) por 60 dias, podendo ser renovada a ordem até a integralização do quantum devido. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE DE SOUSA BARBOSA -
25/03/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE SOUSA BARBOSA
-
25/03/2025 10:54
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DANIELE DE SOUSA BARBOSA
-
24/03/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/03/2025 15:08
Encerrada a conclusão
-
21/03/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3777821 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Juntem-se os comprovantes do sistema e-carta e, voltem conclusos.
NITEROI/RJ, 18 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE DE SOUSA BARBOSA -
18/03/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE SOUSA BARBOSA
-
18/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELIANE SOARES DOS SANTOS em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de DEIZE DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELIANE SOARES DOS SANTOS em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de DEIZE DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS em 13/03/2025
-
13/02/2025 05:46
Publicado(a) o(a) edital em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 05:46
Publicado(a) o(a) edital em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100576-41.2019.5.01.0241 RECLAMANTE: DANIELE DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: RIO MIX TANGERINA LANCHONETE LTDA - ME O/A MM.
Juiz(a) ROBERTA LIMA CARVALHO da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) e notificado(s) DEIZE DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para se manifestar(em) sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, se for o caso, requerer(em) as provas que pretende(m) que sejam produzidas, bem como já indicar(em) meios de satisfação do crédito executado, sob pena de imediata constrição do patrimônio na hipótese de cabimento da desconsideração, tudo no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DEIZE DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS -
12/02/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE SOARES DOS SANTOS
-
12/02/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) DEIZE DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS
-
12/02/2025 13:32
Expedido(a) edital a(o) ELIANE SOARES DOS SANTOS
-
12/02/2025 13:32
Expedido(a) edital a(o) DEIZE DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS
-
05/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 22:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/02/2025 22:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/02/2025 22:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
04/02/2025 17:50
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
14/08/2023 10:58
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
11/08/2023 15:17
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de DANIELE DE SOUSA BARBOSA em 04/08/2023
-
14/07/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 13:43
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE SOUSA BARBOSA
-
13/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/06/2023 00:19
Decorrido o prazo de DANIELE DE SOUSA BARBOSA em 29/06/2023
-
22/06/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE SOUSA BARBOSA
-
21/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de DANIELE DE SOUSA BARBOSA em 05/06/2023
-
27/05/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2023
-
27/05/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE SOUSA BARBOSA
-
22/05/2023 13:24
Expedido(a) ofício a(o) DANIELE DE SOUSA BARBOSA
-
22/05/2023 13:24
Expedido(a) alvará a(o) DANIELE DE SOUSA BARBOSA
-
03/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de DANIELE DE SOUSA BARBOSA em 20/04/2023
-
30/03/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE SOUSA BARBOSA
-
22/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/03/2023 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
-
29/11/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 09:30
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE SOUSA BARBOSA
-
28/11/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
28/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de DANIELE DE SOUSA BARBOSA em 27/10/2022
-
01/06/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2022
-
01/06/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 12:37
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE SOUSA BARBOSA
-
31/05/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 18:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de DANIELE DE SOUSA BARBOSA em 27/05/2022
-
18/03/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
-
18/03/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:58
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE SOUSA BARBOSA
-
17/03/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
16/03/2022 14:51
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)
-
08/03/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 12:03
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE SOUSA BARBOSA
-
07/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 00:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/02/2022 03:02
Decorrido o prazo de DANIELE DE SOUSA BARBOSA em 21/02/2022
-
15/01/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
15/01/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 11:18
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE SOUSA BARBOSA
-
12/01/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 16:58
Registrada a inclusão de dados de RIO MIX TANGERINA LANCHONETE LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
06/01/2022 21:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/04/2021 00:06
Decorrido o prazo de DANIELE DE SOUSA BARBOSA em 21/04/2021
-
19/04/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/04/2021 10:49
Iniciada a execução
-
15/04/2021 13:17
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO)
-
23/03/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
-
23/03/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2021 13:36
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE SOUSA BARBOSA
-
21/03/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/03/2021 00:10
Decorrido o prazo de DANIELE DE SOUSA BARBOSA em 16/03/2021
-
12/03/2021 00:14
Decorrido o prazo de RIO MIX TANGERINA LANCHONETE LTDA - ME em 11/03/2021
-
09/03/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2021
-
09/03/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2021 10:27
Expedido(a) intimação a(o) RIO MIX TANGERINA LANCHONETE LTDA - ME
-
07/03/2021 10:27
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE SOUSA BARBOSA
-
03/03/2021 12:44
Homologada a liquidação
-
01/03/2021 14:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/02/2021 00:15
Decorrido o prazo de DANIELE DE SOUSA BARBOSA em 23/09/2020
-
10/11/2020 00:04
Decorrido o prazo de RIO MIX TANGERINA LANCHONETE LTDA - ME em 09/11/2020
-
22/10/2020 23:26
Expedido(a) intimação a(o) RIO MIX TANGERINA LANCHONETE LTDA - ME
-
07/10/2020 14:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS ADITADOS)
-
26/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de DANIELE DE SOUSA BARBOSA em 25/09/2020
-
16/09/2020 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2020
-
16/09/2020 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2020 11:35
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE SOUSA BARBOSA
-
13/09/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/09/2020 14:37
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
27/08/2020 00:06
Decorrido o prazo de DANIELE DE SOUSA BARBOSA em 26/08/2020
-
17/08/2020 18:21
Expedido(a) ofício a(o) DANIELE DE SOUSA BARBOSA
-
17/08/2020 18:21
Expedido(a) alvará a(o) DANIELE DE SOUSA BARBOSA
-
10/08/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/06/2020 11:03
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
17/06/2020 00:35
Decorrido o prazo de ré n/p do sócio ELIANE SOARES em 16/06/2020
-
17/06/2020 00:35
Decorrido o prazo de RIO MIX TANGERINA LANCHONETE LTDA - ME em 16/06/2020
-
04/06/2020 00:23
Decorrido o prazo de DANIELE DE SOUSA BARBOSA em 03/06/2020
-
31/05/2020 16:17
Expedido(a) intimação a(o) RE N/P DO SOCIO ELIANE SOARES
-
31/05/2020 16:17
Expedido(a) intimação a(o) RIO MIX TANGERINA LANCHONETE LTDA - ME
-
28/05/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/05/2020 15:07
Juntada a petição de Manifestação (APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO)
-
14/04/2020 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
14/04/2020 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2020 00:39
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE SOUSA BARBOSA
-
23/03/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2020 23:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
12/03/2020 00:03
Decorrido o prazo de DANIELE DE SOUSA BARBOSA em 11/03/2020
-
01/03/2020 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/02/2020
-
01/03/2020 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2020 16:32
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE SOUSA BARBOSA
-
20/02/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/02/2020 14:35
Iniciada a liquidação
-
18/02/2020 14:34
Transitado em julgado em 17/02/2020
-
18/02/2020 00:46
Decorrido o prazo de ré n/p do sócio ELIANE SOARES em 17/02/2020
-
18/02/2020 00:46
Decorrido o prazo de RIO MIX TANGERINA LANCHONETE LTDA - ME em 17/02/2020
-
15/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de DANIELE DE SOUSA BARBOSA em 14/02/2020
-
06/02/2020 10:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/02/2020
-
06/02/2020 10:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2020 10:59
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
03/02/2020 10:59
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
28/01/2020 11:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 100.00
-
28/01/2020 11:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a DANIELE DE SOUSA BARBOSA
-
28/01/2020 11:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de DANIELE DE SOUSA BARBOSA
-
02/12/2019 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
19/09/2019 12:29
Audiência una realizada (19/09/2019 10:40 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/08/2019 10:17
Expedido(a) Notificação a(o) terceiro interessado/
-
12/08/2019 15:29
Audiência una designada (19/09/2019 10:40:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/08/2019 14:08
Audiência una realizada (08/08/2019 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/06/2019 10:37
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
27/06/2019 16:14
Audiência una designada (08/08/2019 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/06/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100170-29.2025.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Kurtz Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2025 17:22
Processo nº 0100155-28.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/02/2024 08:57
Processo nº 0100155-28.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/02/2025 16:00
Processo nº 0100180-60.2025.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rita Innocenza Provenzano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/02/2025 21:41
Processo nº 0101398-36.2017.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Ivo Leao Ribeiro Agra Belmonte
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/02/2025 07:40