TRT1 - 0100155-28.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRUNO ARTEXES CASEIRA SIMOES em 08/09/2025
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01/09/2025 14:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100155-28.2024.5.01.0483 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: BRUNO ARTEXES CASEIRA SIMOES, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: BRUNO ARTEXES CASEIRA SIMOES, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A C O R D A M os Componentes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao interposto pela Reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo Reclamante para: [I] deferir os benefícios da justiça gratuita; [II] acrescer à condenação diferenças vencidas e vincendas de férias, gratificação de férias, gratificação natalina e FGTS pela integração das horas extras pagas.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, a atualização monetária do crédito trabalhista deve observar a incidência: (1) da variação do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD), desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento; (2) da variação da SELIC capitalizada até o mês anterior ao efetivo pagamento, englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios, conforme Resolução CJF 658/2020, item 2.3.1.3, a partir do ajuizamento até 29/08/2024, o crédito total deverá ser corrigido; e (3) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE (CC, art. 389), e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (CC, artigo 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência de juros (taxa 0%), a partir de 30/08/2024.
Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Id 9e6294d RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO ARTEXES CASEIRA SIMOES -
25/08/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/08/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ARTEXES CASEIRA SIMOES
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03/07/2025 13:49
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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03/07/2025 13:49
Conhecido o recurso de BRUNO ARTEXES CASEIRA SIMOES - CPF: *94.***.*71-64 e provido em parte
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 14:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 14:42
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 Sala 4 Des. Rosane Catrib 25-06-2025 ()
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05/06/2025 13:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2025 14:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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28/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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