TRT1 - 0100766-22.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/09/2025
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03/09/2025 11:46
Juntada a petição de Contraminuta
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21/08/2025 15:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89d02c0 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Agravo de Petição interposto pelas partes.
Notifique(m)-se a(s) demais partes.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. RN NITEROI/RJ, 20 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAIR PEREIRA ROCHA -
20/08/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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20/08/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) JAIR PEREIRA ROCHA
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20/08/2025 16:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JAIR PEREIRA ROCHA sem efeito suspensivo
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20/08/2025 16:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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19/08/2025 19:15
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/08/2025
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15/08/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/08/2025 10:53
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/08/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9c090b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativa ao processo coletivo 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado.
Pende Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que busca a desconstituição da coisa julgada.
Houve Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução.
As partes foram intimadas.
Os incidentes são tempestivos.
A garantia do juízo se deu através de consulta SISBAJUD.
Não há valor incontroverso, tendo em vista que a Ré alega nulidade do título executivo.
A Ré, posteriormente, procedeu à anexação de seguro fiança, que é desnecessário, eis que já havia garantia.
Mantenho o bloqueio do valor obtido primeiro - SISBAJUD, eis que a Ré não se atentou ao prazo e o art. 835, § 2º, do CPC, que estabelece que o seguro garantia é equiparado a dinheiro para efeito de gradação dos bens penhoráveis, no entanto, precluiu o prazo do Réu para exercício desta opção.
Sem mais provas, passa-se à apreciação do mérito. 2 – FUNDAMENTAÇÃO * Quanto à garantia do juízo através do valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, indefiro, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento. * Quanto aos itens da petição de Embargos à Execução que versam sobre a inexigibilidade do título executivo, ressalto que este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo. * Quanto a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajuste ou antecipação do Acordo Coletivo, alega a Ré, ora Embargante, que a planilha homologada no carece de reparos, já que apurou diferenças salariais e tais diferenças seriam indevidas, uma vez que o acordo coletivo celebrado contemplou o reajuste e dessa maneira não há diferenças devidas ao Exequente, conforme planilha juntada pela Ré.
Analiso.
A decisão proferida na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241, que ora se executa, estabelece que: "(...) PELO EXPOSTO, esta primeira junta de Conciliação e Julgamento de Niterói, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguida, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais aumentos posteriores concedidos, bem como em honorários advocatícios, na base de 15%, em relação aos substituídos que preencham os requisitos da lei 5.584/70, tudo conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum, deduzidos os valores recebidos a idênticos títulos." (fl. 46).
A referida decisão deixou expresso que o reajuste concedido no título judicial não seria compensado.
O título exequendo não considerou qualquer quitação por meio de instrumento normativo a ser observado na execução.
Após a interposição de Agravo de Petição, a 5ª Turma deste Egrégio determinou o regular prosseguimento da execução, não havendo qualquer reconhecimento de quitação com base em cláusula de acordo coletivo por parte do juízo de 1º grau ou da 2ª instância.
A propósito do tema 494, O Min.
Gilmar Mendes, Relator do MS nº 28.819-AgR-segundo-AgR-segundo/DF, assim declinou: "(...) Reitero que, embora, de fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.663 (Tema 494), em decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral, tenha pacificado o entendimento sobre essa matéria, no sentido de que “A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”, as particularidades do caso o distinguem da situação analisada no precedente citado e merecem um olhar sob a perspectiva do princípio da segurança jurídica (…)" Perceba-se que, tal qual consignado na decisão acima, a situação fática arrasta-se desde 1989 nos autos da ação matriz – 0088400-80.1989.5.01.0241.
Igualmente, na RCL 63577/RJ, ajuizada pela Ré: "(...) em caso que discute a rescindibilidade de julgado que determinou a extensão do percentual de 26,05% (URP de fevereiro de 1989) aos servidores públicos, consigno que, recentemente, a Segunda Turma desta Suprema Corte negou provimento ao agravo regimental, no âmbito do MS nº 28.819 - AgR-segundo-AgR-segundo/DF.
A decisão foi assentada nas particularidades do caso, as quais distinguem a situação analisada e, mais ainda, sob a perspectiva do princípio da segurança jurídica”. (STF - Rcl: 63577 RJ, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 12/09/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12/09/2024 PUBLIC 13/09/2024) No que tange à alegação de inexigibilidade do título, de quitação e de compensação de percentual, este Juízo apreciou a matéria levantada pelo Réu, especialmente nos itens 1 a 3 da Sentença acerca dos incidentes opostos pelas partes.
Em regra, a ação rescisória não suspende a execução de uma sentença trabalhista, mesmo que essa sentença seja objeto de discussão na ação rescisória.
No entanto, é possível obter a suspensão da execução por meio de medida cautelar ou tutela provisória, desde que se demonstre a necessidade e os requisitos legais para a concessão dessa medida.
E tal procedimento é da competência do Juízo onde tramita a ação rescisória.
O art. 969 do CPC deixa bem clara essa posição, assim como a Súmula 405 do TST.
Verifica-se nos autos da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que foi deferida liminar para suspensão da execução do processo 0088400-80.1989.5.01.0241 – id:6ae320e daqueles autos.
Isso ocorreu em 18.07.2019.
No entanto, esta liminar não está mais vigente.
E por esta razão a execução prosseguiu.
Desta forma, não merece prosperar as alegações da Ré. * No que tange aos reflexos em outras verbas, O EXEQUENTE impugna a planilha de cálculo homologada.
O argumento do Exequente é de que seriam devidos reflexos em outras verbas e não foram apurados na planilha.
Analiso.
A sentença deferiu o reajuste salarial sobre o vencimento, sem contudo deferir reflexos em outras verbas.
Não cabe interpretação genérica do título executivo, sendo que, se não houve determinação expressa na sentença ou em decisão de embargos de declaração, incabíveis tais reflexos.
Improcedentes as alegações do Exequente. * Quanto aos Honorários Advocatícios, a Sentença de piso na ação principal – 0088400-80.1989.5.01.0241 – foi mantida em todas as instâncias e na Ação Rescisória, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais: Tratando-se de aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e ainda bem antes da reforma promovida pela Lei 13.467/17, o entendimento cabível é a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria.
Isso está expresso na sentença acima, determinando a aplicação do percentual na liquidação, conforme o cálculo de cada substituído.
Portanto, corretamente incluído na homologação dos cálculos.
Não merece qualquer reparo. * Concernente aos índices aplicados na planilha, o Exequente impugna a sentença de liquidação sob o argumento de estarem equivocados os índices aplicados.
Analiso.
Conforme entendimento exarado por este juízo, são aplicáveis os índices fixados pelo STF nas ADCS 58 e 59, combinado com a decisão proferida em 26/06/2023 na Reclamação 56.363 – Amazonas, que tramita do C.
STF .
Ademais, vale ressaltar que o STF na ADC 58, na Ementa 7 do voto, o julgador fixa a taxa SELIC e fundamenta a sua aplicação por ser utilizada nos tributos federais, de acordo com as Leis 9.065/95, 10.522/02, 8.981/95, 9.250/95, 9.430/96; leis utilizadas pela Procuradoria - SELIC simples.
Em contrapartida, a SELIC do Banco central, trata-se de SELIC composta.
Assim, a taxa SELIC a ser utilizada não será a composta, e sim a SELIC aplicada nos tributos federais.
Não merece reparo a homologação dos cálculos. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos tanto nos Embargos à Execução quanto na Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme fundamentação supra.
Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
Dê-se ciência às partes. \cf ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
01/08/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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01/08/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) JAIR PEREIRA ROCHA
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01/08/2025 11:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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01/08/2025 11:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JAIR PEREIRA ROCHA
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31/07/2025 07:58
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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31/07/2025 07:58
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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23/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/07/2025
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23/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de JAIR PEREIRA ROCHA em 22/07/2025
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14/07/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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11/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) JAIR PEREIRA ROCHA
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11/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/06/2025
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16/06/2025 16:23
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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16/06/2025 16:19
Juntada a petição de Contestação
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07/06/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JAIR PEREIRA ROCHA
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05/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de JAIR PEREIRA ROCHA em 21/05/2025
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21/05/2025 22:19
Juntada a petição de Embargos à Execução
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21/05/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 12:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f86c169 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Convolo em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), no ID 34199a5 , intimando-se as partes da garantia do Juízo, para que surtam os efeitos previstos no art. 884, da CLT.
Decorrido in albis, Venha o patrono do autor com os dados bancários da parte a quem representa (Banco, CPF/CNPJ, Agência e Conta).
Aguarde-se por 5 dias a informação dos dados.
Após, expeça-se alvará, preferencialmente para transferência bancária, observando os créditos ID……….., na forma do § 6º do artigo 3 do Ato Conjunto 3/2020, se informados os dados bancários, sob pena de expedição de alvará comum.
Após, dou por extinta a execução com base no art.924, inciso II, do CPC, devendo ser procedida a exclusão dos dados do(s) do Executado(s) do BNDT, do SERASA e RENAJUD, bem como a liberação de outras restrições, por ventura efetuadas nos presentes autos.
Havendo saldo remanescente, verifique a Secretaria acerca da existência de pendências da ré junto ao BNDT, certificando nos autos.
Em caso negativo, devolva-se o saldo à ré, mediante expedição de alvará.
Em caso positivo, venham conclusos.
Observe a Secretaria para os devidos registros dos pagamentos no PJE.
Por fim, sem manifestações e inexistindo pendências, arquive-se o processo definitivamente.
RN NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
12/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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12/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) JAIR PEREIRA ROCHA
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12/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 20:14
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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25/02/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/02/2025
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18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de JAIR PEREIRA ROCHA em 17/02/2025
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12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d076ad proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO A Ré apresentou exceção de pré-executividade.
Julgo liminarmente o incidente, ante a matéria arguída. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de garantia do juízo para apresentação da Exceção de Pré-executividade, mas também não há fundamento legal para a suspensão da execução.
Seja por determinação decorrente da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, seja para julgamento de Embargos à Execução.
A liminar de suspensão da execução não está mais vigente, portanto, incabível o argumento da Ré.
Indefiro o requerimento da Ré para que seja aceito como garantia do juízo o valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento.
Quanto à inexigibilidade do título executivo, este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
As argumentações da Ré sobre a declaração de inconstitucionalidade do pagamento da URP é matéria a ser discutida na ação principal, que é constituidora do título ora executado.
E, mesmo com o ajuizamento de ação rescisória, não houve desconstituição do título.
Houve decisão determinando a suspensão da execução, no processo principal e nas individualizações, e, posteriormente, alteração desta determinação, sendo possível o prosseguimento das execuções de forma irrestrita.
Incabível tal impugnação caso a caso.
Mantenho a determinação de prosseguimento da execução, por não haver fundamento legal impedindo a marcha processual de praxe.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes, devendo a Ré vir com o pagamento em 48h, sob pena de execução. \cf NITEROI/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
10/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
10/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) JAIR PEREIRA ROCHA
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10/02/2025 16:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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10/02/2025 15:56
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/02/2025 15:56
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/02/2025 18:27
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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30/01/2025 06:38
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/01/2025
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13/01/2025 20:17
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 05:46
Iniciada a execução
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20/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/12/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) JAIR PEREIRA ROCHA
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19/12/2024 12:30
Homologada a liquidação
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19/12/2024 11:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
29/10/2024 07:27
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 20:19
Expedido(a) intimação a(o) JAIR PEREIRA ROCHA
-
21/10/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
04/09/2024 00:43
Decorrido o prazo de JAIR PEREIRA ROCHA em 03/09/2024
-
02/09/2024 19:17
Juntada a petição de Impugnação
-
02/09/2024 19:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
23/08/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) JAIR PEREIRA ROCHA
-
23/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 11:27
Juntada a petição de Contestação
-
08/08/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/08/2024 09:24
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
02/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) JAIR PEREIRA ROCHA
-
31/07/2024 19:05
Juntada a petição de Impugnação
-
29/07/2024 21:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/07/2024 03:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/07/2024
-
16/07/2024 15:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/07/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/07/2024 14:57
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
-
15/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
15/07/2024 10:03
Iniciada a liquidação
-
12/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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