TRT1 - 0101104-36.2023.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 20:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2025 19:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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14/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA em 13/08/2025
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05/08/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6867c46 proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL, HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA.
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL, HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA.
DESPACHO Ante a possibilidade de se imprimir efeito modificativo ao julgado, notifiquem-se os embargados, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos Declaratórios opostos. Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para elaboração do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA - CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL -
01/08/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA
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01/08/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL
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01/08/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA
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01/08/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL
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01/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL em 16/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL em 16/07/2025
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08/07/2025 11:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101104-36.2023.5.01.0241 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL, HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL, HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA DESTINATÁRIO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, conhecer dos recursos do autor e da ré, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do autor para: (1) fixar a jornada de trabalho das 02/04/2019 a 17/05/2021 das 08h00min às 20h00min, com uma 30 minutos de intervalo intrajornada, com exceção do período de abril/2020 a junho/2020 em que a jornada era das 10h00min às 16h00min com 30 minutos de intervalo intrajornada e folga semanal coincidente com os domingos, impondo-se a condenação da reclamada (a) ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, respeitando-se o período imprescrito, com adicional legal de 50% e de 100% durante os feriados (Súmula 146 do C.
TST).
Em face da natureza salarial e habitualidade, procedem reflexos no aviso prévio (art. 487, §5º, da CLT; Súmula 94 do C.
TST), em repousos semanais remunerados (art. 7º da Lei nº 605/49; Súmula nº 172 do TST), férias com acréscimo de 1/3 (art. 146, parágrafo único, da CLT), gratificação natalina (art. 1º da Lei nº 4.090/62) e depósitos de FGTS e indenização de 40% (Lei nº 8.036/90; Súmula nº 63 do TST).
Deverá ser observado quando dos cálculos, que serão elaborados em liquidação da sentença: (i) quanto à base de cálculo, o somatório das verbas salariais conforme previsão na Súmula 264 do TST; (ii) a aplicação do divisor 220; (iii) a aplicação da OJ nº 394 da SDI-I do C.
TST quanto aos reflexos no RSR, observada a redação anterior ao julgamento do IRR nº 010169-57.2013.5.05.0024, porquanto a tese fixada ao Tema Repetitivo nº 9 do C.
TST, tem validade somente para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; e (iv) os dias efetivamente laborados; e(2) ao pagamento de 10% do valor da liquidação em favor da parte autora a título de honorários advocatícios; dar parcial provimento ao recurso da ré para condenar a parte autora ao pagamento 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes em favor da parte ré a título de honorários advocatícios e para determinar seja observado o disposto no §3º do artigo 791-A da CLT, e, nesse caso, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Mantido o valor da condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL -
01/07/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA
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01/07/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL
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01/07/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA
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01/07/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL
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26/06/2025 11:03
Conhecido o recurso de HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-32 e provido em parte
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26/06/2025 11:03
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL - CPF: *09.***.*11-74 e provido em parte
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03/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2025
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02/06/2025 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/06/2025 15:04
Incluído em pauta o processo para 24/06/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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02/06/2025 11:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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02/06/2025 11:16
Retirado de pauta o processo
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14/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2025
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13/05/2025 13:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2025 13:56
Incluído em pauta o processo para 26/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - JOSR ()
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02/05/2025 09:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2025 11:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101104-36.2023.5.01.0241 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300396100000116096589?instancia=2 -
19/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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