TRT1 - 0101104-36.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6867c46 proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL, HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA.
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL, HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA.
DESPACHO Ante a possibilidade de se imprimir efeito modificativo ao julgado, notifiquem-se os embargados, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos Declaratórios opostos. Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para elaboração do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA - CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101104-36.2023.5.01.0241 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL, HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL, HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA DESTINATÁRIO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, conhecer dos recursos do autor e da ré, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do autor para: (1) fixar a jornada de trabalho das 02/04/2019 a 17/05/2021 das 08h00min às 20h00min, com uma 30 minutos de intervalo intrajornada, com exceção do período de abril/2020 a junho/2020 em que a jornada era das 10h00min às 16h00min com 30 minutos de intervalo intrajornada e folga semanal coincidente com os domingos, impondo-se a condenação da reclamada (a) ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, respeitando-se o período imprescrito, com adicional legal de 50% e de 100% durante os feriados (Súmula 146 do C.
TST).
Em face da natureza salarial e habitualidade, procedem reflexos no aviso prévio (art. 487, §5º, da CLT; Súmula 94 do C.
TST), em repousos semanais remunerados (art. 7º da Lei nº 605/49; Súmula nº 172 do TST), férias com acréscimo de 1/3 (art. 146, parágrafo único, da CLT), gratificação natalina (art. 1º da Lei nº 4.090/62) e depósitos de FGTS e indenização de 40% (Lei nº 8.036/90; Súmula nº 63 do TST).
Deverá ser observado quando dos cálculos, que serão elaborados em liquidação da sentença: (i) quanto à base de cálculo, o somatório das verbas salariais conforme previsão na Súmula 264 do TST; (ii) a aplicação do divisor 220; (iii) a aplicação da OJ nº 394 da SDI-I do C.
TST quanto aos reflexos no RSR, observada a redação anterior ao julgamento do IRR nº 010169-57.2013.5.05.0024, porquanto a tese fixada ao Tema Repetitivo nº 9 do C.
TST, tem validade somente para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; e (iv) os dias efetivamente laborados; e(2) ao pagamento de 10% do valor da liquidação em favor da parte autora a título de honorários advocatícios; dar parcial provimento ao recurso da ré para condenar a parte autora ao pagamento 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes em favor da parte ré a título de honorários advocatícios e para determinar seja observado o disposto no §3º do artigo 791-A da CLT, e, nesse caso, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Mantido o valor da condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL -
19/02/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/02/2025 15:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/02/2025 13:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/02/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a15399f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a), sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme Id f426e95. Certifico que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme Id d26fd60.
Depósito recursal e custas em Id's c89c3a7 e a7dd8af, respectivamente, corretamente recolhidas pela Ré. Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 05 de fevereiro de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. NITEROI/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL -
06/02/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA
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06/02/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL
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06/02/2025 13:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA sem efeito suspensivo
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06/02/2025 13:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL sem efeito suspensivo
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05/02/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL em 04/02/2025
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27/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA
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24/01/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL
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24/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/01/2025 13:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/12/2024 12:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA
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09/12/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL
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09/12/2024 20:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA
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09/12/2024 20:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL
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21/11/2024 14:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/11/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 22:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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07/11/2024 14:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/11/2024 12:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/11/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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31/10/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA
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31/10/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL
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31/10/2024 15:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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31/10/2024 15:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL
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31/10/2024 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL
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23/08/2024 05:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/08/2024 15:25
Audiência de instrução realizada (22/08/2024 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/08/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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27/04/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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27/04/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA
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26/04/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL
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26/04/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA
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26/04/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL
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26/04/2024 15:10
Audiência de instrução designada (22/08/2024 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/04/2024 15:10
Audiência de instrução cancelada (22/08/2024 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/04/2024 15:09
Audiência de instrução designada (22/08/2024 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/04/2024 15:09
Audiência de instrução cancelada (22/08/2024 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/04/2024 15:08
Audiência de instrução designada (22/08/2024 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/04/2024 14:34
Audiência inicial realizada (24/04/2024 09:45 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/04/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2024 11:49
Juntada a petição de Contestação
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22/04/2024 11:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/01/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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11/01/2024 11:13
Expedido(a) notificação a(o) HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA
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11/01/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PIMENTEL
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19/12/2023 14:06
Audiência inicial designada (24/04/2024 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/12/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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