TRT1 - 0100969-19.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:17
Arquivados os autos definitivamente
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01/08/2025 08:17
Registrada a exclusão de dados de WAX SERVICOS ESPECIALIZADOS E EVENTOS LTDA. no BNDT
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31/07/2025 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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31/07/2025 14:19
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 159,30)
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31/07/2025 14:19
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 873,44)
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31/07/2025 14:19
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 5.152,02)
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24/07/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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16/07/2025 12:05
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de WAX SERVICOS ESPECIALIZADOS E EVENTOS LTDA. em 15/07/2025
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16/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de ADILSON DA ROCHA em 15/07/2025
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08/07/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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04/07/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:02
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2025
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04/07/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100969-19.2024.5.01.0005 RECLAMANTE: ADILSON DA ROCHA RECLAMADO: WAX SERVICOS ESPECIALIZADOS E EVENTOS LTDA.
O/A MM.
Juiz(a) RONALDO DA SILVA CALLADO da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) WAX SERVICOS ESPECIALIZADOS E EVENTOS LTDA., que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do Despacho ID d6ab6bb proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
A teor do extrato de #id:a7e745f, tem-se que a penhora alcançou integralmente o quantum devedor.
Assim, intimem-se as partes para ciência, sendo a parte autora, inclusive, para indicação dos dados bancários a fim de tornar factível a expedição do competente alvará judicial com ordem de transferência de valores.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo e vindo aos autos as informações requeridas, proceda a Secretaria do Juízo à expedição dos competentes alvarás judiciais, observando-se os dados bancários indicados, na forma do art. 3º, § 5º, do Ato Conjunto nº 3/2020 deste e.
Regional.
Após, intime-se a parte beneficiária para ciência.
Por fim, restando satisfeita a prestação jurisdicional, retornem os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito.
Cumpra-se.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
DAIANA RITA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WAX SERVICOS ESPECIALIZADOS E EVENTOS LTDA. -
03/07/2025 20:57
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 15:44
Expedido(a) edital a(o) WAX SERVICOS ESPECIALIZADOS E EVENTOS LTDA.
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03/07/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DA ROCHA
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03/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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02/07/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bdc0c9 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe
Vistos.
As tentativas de identificação e constrição judicial dos bens e ativos financeiros pelo viés do sistema SISBAJUD não se demonstraram profícuas, até a presente data.
Assim, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º, da RA nº 1470/2011 do c.
TST, incluam-se os dados da parte executada no BNDT.
Igualmente, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para fornecer novos e factíveis meios que possibilitem o prosseguimento da execução.
Prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON DA ROCHA -
25/06/2025 22:30
Registrada a inclusão de dados de WAX SERVICOS ESPECIALIZADOS E EVENTOS LTDA. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/06/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DA ROCHA
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25/06/2025 22:21
Determinada a inclusão de dados de WAX SERVICOS ESPECIALIZADOS E EVENTOS LTDA. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/06/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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10/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de WAX SERVICOS ESPECIALIZADOS E EVENTOS LTDA. em 09/05/2025
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07/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ADILSON DA ROCHA em 06/05/2025
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06/05/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) edital em 07/05/2025
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06/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100969-19.2024.5.01.0005 : ADILSON DA ROCHA : WAX SERVICOS ESPECIALIZADOS E EVENTOS LTDA.
O/A MM.
Juiz(a) RONALDO DA SILVA CALLADO da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) WAX SERVICOS ESPECIALIZADOS E EVENTOS LTDA., que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do Despacho #id:955f3d5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
Sentença líquida transitada em julgado.
Verifica-se que o Estado, ao proferir uma decisão, não exaure a prestação jurisdicional efetiva, uma vez que a parte vencida ainda deverá observar os comandos decisórios.
Ficam cientes as partes que, quando o devedor resiste e não cumpre espontaneamente o comando judicial, torna-se imperativa a atuação do Estado para manutenção da ordem, do equilíbrio das relações sociais e pacificação social.
Faz-se mister, dessa maneira, que o Estado atue para efetivar o direito já declarado e reconhecido pela coisa julgada.
Diante disso, o direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV da CRFB/88) se revela no binômio direito de obter a tutela do direito material e as modalidades executivas que assegurem a sua efetividade.
Intime-se a executada, edital, para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)". A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ROSILENE DE JESUS ALVES THOMAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WAX SERVICOS ESPECIALIZADOS E EVENTOS LTDA. -
05/05/2025 14:21
Expedido(a) edital a(o) WAX SERVICOS ESPECIALIZADOS E EVENTOS LTDA.
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05/05/2025 14:19
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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05/05/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DA ROCHA
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05/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DA ROCHA
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29/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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29/04/2025 12:54
Iniciada a execução
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29/04/2025 12:54
Transitado em julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de WAX SERVICOS ESPECIALIZADOS E EVENTOS LTDA. em 28/04/2025
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ADILSON DA ROCHA em 14/04/2025
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08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2025
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08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100969-19.2024.5.01.0005 : ADILSON DA ROCHA : WAX SERVICOS ESPECIALIZADOS E EVENTOS LTDA.
O/A MM.
Juiz(a) RONALDO DA SILVA CALLADO da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) WAX SERVICOS ESPECIALIZADOS E EVENTOS LTDA., que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença #id:f6ba84d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido do item “g” e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE, os demais formulados por ADILSON DA ROCHA em face de WAX SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E EVENTOS LTDA, para condená-la na obrigação de pagar ao autor as seguintes verbas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum: - horas extraordinárias e reflexos; e - multa do art. 477 da CLT; Condena-se à reclamada, ainda, na obrigação de pagar honorários de sucumbência aos advogados do reclamante.
Custas no valor total de R$ 150,36, sendo R$ 120,29 (2% sobre o valor da condenação de R$ 6.014,27 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 30,07 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pelo réu (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJEcalc, integrantes desta decisão para todos os efeitos).
Autoriza-se a dedução do que quitado a idênticos títulos, desde que devidamente comprovado na fase cognitiva.
Expeçam-se ofícios aos órgãos fiscalizadores (SRTE e Secretaria da Receita Federal).
Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1026 do CPC e que o entendimento da Súmula 297 do TST é inaplicável às sentenças, mas tão-somente aos acórdãos.
Cumpra-se em até oito dias.
Intimem-se as partes.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ROSILENE DE JESUS ALVES THOMAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WAX SERVICOS ESPECIALIZADOS E EVENTOS LTDA. -
07/04/2025 15:24
Expedido(a) edital a(o) WAX SERVICOS ESPECIALIZADOS E EVENTOS LTDA.
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07/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DA ROCHA
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04/04/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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01/04/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6ba84d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido do item “g” e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE, os demais formulados por ADILSON DA ROCHA em face de WAX SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E EVENTOS LTDA, para condená-la na obrigação de pagar ao autor as seguintes verbas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum: - horas extraordinárias e reflexos; e - multa do art. 477 da CLT; Condena-se à reclamada, ainda, na obrigação de pagar honorários de sucumbência aos advogados do reclamante.
Custas no valor total de R$ 150,36, sendo R$ 120,29 (2% sobre o valor da condenação de R$ 6.014,27 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 30,07 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pelo réu (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJEcalc, integrantes desta decisão para todos os efeitos).
Autoriza-se a dedução do que quitado a idênticos títulos, desde que devidamente comprovado na fase cognitiva.
Expeçam-se ofícios aos órgãos fiscalizadores (SRTE e Secretaria da Receita Federal).
Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1026 do CPC e que o entendimento da Súmula 297 do TST é inaplicável às sentenças, mas tão-somente aos acórdãos.
Cumpra-se em até oito dias.
Intimem-se as partes.
E, para constar, proferi a presente decisão, que segue devidamente assinada nos termos do art. 205 do CPC.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON DA ROCHA -
31/03/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DA ROCHA
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31/03/2025 12:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,29
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31/03/2025 12:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADILSON DA ROCHA
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31/03/2025 12:54
Concedida a gratuidade da justiça a ADILSON DA ROCHA
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27/03/2025 08:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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26/03/2025 12:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/03/2025 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2025 10:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de WAX SERVICOS ESPECIALIZADOS E EVENTOS LTDA. em 26/02/2025
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22/02/2025 17:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/02/2025 04:18
Publicado(a) o(a) edital em 19/02/2025
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18/02/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100969-19.2024.5.01.0005 : ADILSON DA ROCHA : WAX SERVICOS ESPECIALIZADOS E EVENTOS LTDA.
O/A MM.
Juiz(a) RONALDO DA SILVA CALLADO da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) WAX SERVICOS ESPECIALIZADOS E EVENTOS LTDA. , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da ação e da audiência Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) designada para 26/03/2025 09:10 devendo comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
A audiência virtual será realizada por meio da plataforma ZOOM.
Link único para todas audiências: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt05.rj ID 7989767268.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
NUBIA BRESSAN FORNACCIARI Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - WAX SERVICOS ESPECIALIZADOS E EVENTOS LTDA. -
17/02/2025 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/02/2025 07:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/03/2025 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 07:53
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (26/03/2025 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 07:51
Expedido(a) edital a(o) WAX SERVICOS ESPECIALIZADOS E EVENTOS LTDA.
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17/02/2025 07:51
Expedido(a) mandado a(o) ANELY PAES LEME DURAO
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14/02/2025 12:56
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/03/2025 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2025 12:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/02/2025 09:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 12:33
Decorrido o prazo de WAX SERVICOS ESPECIALIZADOS E EVENTOS LTDA. em 03/02/2025
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04/02/2025 12:32
Decorrido o prazo de ADILSON DA ROCHA em 03/02/2025
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03/02/2025 12:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/02/2025 09:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 12:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (14/02/2025 09:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) WAX SERVICOS ESPECIALIZADOS E EVENTOS LTDA.
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14/01/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DA ROCHA
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14/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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14/01/2025 09:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/02/2025 09:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 09:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (22/01/2025 10:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 10:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/01/2025 10:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 10:05
Audiência una por videoconferência cancelada (22/01/2025 10:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de ADILSON DA ROCHA em 23/08/2024
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19/08/2024 14:05
Expedido(a) notificação a(o) WAX SERVICOS ESPECIALIZADOS E EVENTOS LTDA.
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15/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DA ROCHA
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14/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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14/08/2024 13:32
Audiência una por videoconferência designada (22/01/2025 10:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Edital • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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