TRT1 - 0100977-05.2024.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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25/09/2025 12:09
Encerrada a conclusão
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25/09/2025 11:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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25/09/2025 11:14
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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11/09/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69e45f7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Registrado o trânsito em julgado do acórdão de id ba5b020 que teve como resultado "dar-lhe parcial provimento, a fim de anular o reconhecimento do pedido de demissão", determino: - Ao autor para apresentação dos cálculos de liquidação nos termos da coisa julgada, por meio do Pje-Calc, no prazo de 10 dias, anexando aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Cabe salientar que a apresentação dos cálculos por meio do PJeCalc com envio do arquivo “PJC” traz celeridade e transparência ao processo, uma vez que é o sistema oficialmente utilizado por este Regional, com parâmetros previamente conhecidos e identificáveis, que observam os requisitos exigidos.
Possibilita, ainda, que as retificações necessárias sejam feitas pela própria contadoria.
Caso os cálculos não sejam elaborados por meio do PJeCalc, nos termos acima indicados, devem ser observados os seguintes requisitos: 1.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; 2.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; 3.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador.
Não deverá ser calculada alíquota de INSS devida por terceiros; 4.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5.
Autoriza-se a dedução do IR, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de 12/02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; 6.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; 7.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; - Vindo os cálculos do reclamante, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para vista dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT, observadas as mesmas orientações acima. - Após, ao Contador.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
04/09/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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04/09/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) LUZIANE DOURADO LIMA
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04/09/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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04/09/2025 16:01
Iniciada a liquidação
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04/09/2025 16:01
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 08:51
Recebidos os autos para prosseguir
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05/02/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/02/2025 17:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/02/2025 13:21
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 03/02/2025
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30/01/2025 06:19
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 29/01/2025
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23/01/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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22/01/2025 16:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUZIANE DOURADO LIMA sem efeito suspensivo
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22/01/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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16/12/2024 09:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 703d942 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de rescisão indireta formulado na Ação Trabalhista ajuizada por LUZIANE DOURADO LIMA ajuíza Ação Trabalhista em face de CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA.
No mérito, DECLARO a rescisão contratual a pedido pela reclamante em 08/12/2024 e CONDENO a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias respectivas, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à anotação da baixa na CTPS com data de 08/12/2024, sob pena de multa única no valor de R$500,00, em dia e horário a ser designado pela Secretaria.
Desde já, fica autorizada a Secretaria a proceder referida anotação, em caso de ausência da reclamada, sem prejuízo da multa.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios e parâmetros para liquidação nos termos da fundamentação.
Custas pela parte ré, no importe de R$40,00, calculado sobre o valor da condenação de R$2.000,00, arbitrado provisoriamente.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
10/12/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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10/12/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) LUZIANE DOURADO LIMA
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10/12/2024 13:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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10/12/2024 13:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUZIANE DOURADO LIMA
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10/12/2024 13:09
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIANE DOURADO LIMA
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10/12/2024 08:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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09/12/2024 19:03
Juntada a petição de Razões Finais
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08/12/2024 20:53
Encerrada a conclusão
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08/12/2024 20:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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27/11/2024 18:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/11/2024 12:21
Audiência de instrução realizada (25/11/2024 10:00 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2024 08:40
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 14:56
Audiência de instrução designada (25/11/2024 10:00 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 14:56
Audiência una realizada (06/11/2024 09:40 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 09:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 09:56
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/11/2024 10:00 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 09:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/11/2024 19:45
Juntada a petição de Contestação
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05/11/2024 19:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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15/09/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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15/09/2024 13:52
Expedido(a) notificação a(o) LUZIANE DOURADO LIMA
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10/09/2024 14:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 14:07
Audiência una designada (06/11/2024 09:40 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 14:07
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/08/2024 13:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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