TRT1 - 0101026-08.2023.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de RIO EVENTO E BUFFET LTDA em 25/07/2025
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14/07/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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13/07/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) RIO EVENTO E BUFFET LTDA
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13/07/2025 16:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUCIANO COSTA CARINHANHA sem efeito suspensivo
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12/07/2025 18:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA MATTOSO
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12/07/2025 18:48
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: ac6df9b) para Impugnação
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12/07/2025 18:48
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: ac6df9b) para Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de RIO EVENTO E BUFFET LTDA em 09/07/2025
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30/06/2025 22:13
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/06/2025 22:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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26/06/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be5e1b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO LUCIANO COSTA CARINHANHA apresentou impugnação à sentença de liquidação pelos motivos expostos no ID ac6df9b.
Juízo já satisfeito.
Manifestação do impugnado no ID 1425ee4, com arguições de inadequação da via eleita e preclusão.
Relatados, decido: FUNDAMENTAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA PRECLUSÃO A executada afirma que não cabe oposição de impugnação pois o exequente não se insurge em face dos cálculos homologados, mas sim em face de decisão que indeferiu aplicação de multa.
Assevera ainda que a arguição estaria preclusa.
Sem razão.
Tendo em vista o cumprimento do parcelamento efetivado na forma do art. 916 do CPC, o autor foi intimado na forma do art. 884 da CLT, tal como determinado na decisão que deferiu o parcelamento (ID ab0d156), tendo o autor agora reiterado a impugnação anteriormente ajuizada.
Assim, a via é adequada e não houve a preclusão.
Rejeito. DO MÉRITO O exequente alega que lhe seria devida a multa de 10% em razão do atraso no pagamento da verba honorária relativamente ao 1º e 2º depósitos do parcelamento efetivado na forma do art. 916 do CPC.
Analiso.
Na decisão que autorizou o parcelamento (ID ab0d156), ficou estipulado que o valor devido seria pago: “em 6 parcelas de R$ 1.275,89 (autor) e R$ 230,29 (hon adv), a serem depositadas todo dia 08 de cada mês ou primeiro dia útil subsequente, a começar em 08/09/2024 e término em 08/02/2025”.
O valor dos honorários advocatícios relativos à 1ª parcela foi depositado com 10 dias de atraso (ID 19ac4a1), tendo em vista que 08/09/2024 foi domingo; já o valor dos honorários advocatícios relativos à 2ª parcela foi depositado em 14/10/2024 (ID aa758b1), com 6 dias de atraso, portanto.
Pois bem.
No presente caso, a obrigação foi plenamente satisfeita, ainda que com o pequeno atraso em parte de 2 parcelas, conforme reconhecido pelo próprio exequente no ID 155515a.
O parágrafo 5º do art. 916 do CPC assim dispõe: “§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.”. A par disso, descabe a aplicação da multa porque não houve inadimplemento.
Não bastasse, o pequeno atraso frente ao acordo e demais parcelas pagas revela adimplemento substancial, conforme entendimento adotado pelo STJ.
Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, "a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato" (REsp 1.051.270).
Portanto, sob qualquer ângulo de análise, a pretensão do exequente não prospera.
Improcede. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, encaminhe-se à Contadoria para verificação e posterior liberação dos valores dos autos. dm JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO EVENTO E BUFFET LTDA -
23/06/2025 23:31
Expedido(a) intimação a(o) RIO EVENTO E BUFFET LTDA
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23/06/2025 23:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COSTA CARINHANHA
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23/06/2025 23:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de LUCIANO COSTA CARINHANHA
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11/06/2025 19:19
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA MATTOSO
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11/06/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) RIO EVENTO E BUFFET LTDA
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02/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:38
Registrada a inclusão de dados de RIO EVENTO E BUFFET LTDA no BNDT com garantia do débito
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20/05/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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20/05/2025 11:56
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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20/05/2025 11:49
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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29/04/2025 17:44
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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24/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) RIO EVENTO E BUFFET LTDA
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22/04/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COSTA CARINHANHA
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22/04/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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12/04/2025 00:48
Decorrido o prazo de RIO EVENTO E BUFFET LTDA em 11/04/2025
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08/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f516d9 proferido nos autos.
DESPACHO Defiro a dilação de prazo de 48 horas requerida pelo réu.
CB RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO EVENTO E BUFFET LTDA -
07/04/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) RIO EVENTO E BUFFET LTDA
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07/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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03/04/2025 20:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f75b65 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a RDA para que anexe os comprovantes dos depósitos efetuados em favor do RTE, do autor e o recolhimento do INSS, conforme consta no despacho que deferiu o parcelamento em id ab0d156 e despacho de id bdd04fe.
Prazo de 48h.
Com a resposta, votem conclusos para nova deliberação. pa RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO EVENTO E BUFFET LTDA -
31/03/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO EVENTO E BUFFET LTDA
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31/03/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COSTA CARINHANHA
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31/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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07/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 06:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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21/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCIANO COSTA CARINHANHA em 20/02/2025
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13/02/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ee386d proferido nos autos.
Não obstante o Juízo não saiba se houve cumprimento pela reclamada de pagamento de todas as parcelas, uma vez que a última estava prevista para o mês corrente, o reclamante pode antecipar, se assim desejar, e apresentar sua impugnação aos cálculos, na forma do artigo 884da CLT.
O julgamento, contudo, será feito após garantia do Juízo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO COSTA CARINHANHA -
08/02/2025 16:17
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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06/02/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) RIO EVENTO E BUFFET LTDA
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06/02/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COSTA CARINHANHA
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06/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 22:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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04/02/2025 13:03
Decorrido o prazo de RIO EVENTO E BUFFET LTDA em 03/02/2025
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23/01/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 136f9d6 proferida nos autos.
O atraso de 6 dias no pagamento da parcela de honorários advocatícios representa, frente ao acordo e demais parcelas pagas, inadimplemento substancial.
Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, "a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato" (REsp 1.051.270).
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação, entendendo-se como tal o pequeno atraso de alguns dias de uma única parcela.
Essa é a jurisprudência: ACORDO JUDICIAL.
ATRASO NO CUMPRIMENTO DE PARCELA.
CLÁUSULA PENAL POR DESCUMPRIMENTO E VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
In casu, verifica-se que a obrigação foi plenamente cumprida, ainda que com pequeno atraso no pagamento da última parcela, pelo que deve ser afastada a aplicação de multa, nos termos da Teoria do Adimplemento Substancial.
Agravo de Petição conhecido e improvido. (TRT-16 0016100-28.2019.5.16.0023, Relator: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Data de Publicação: 03/11/2021).
Intimem-se.
Aguarde-se cumprimento integral.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de janeiro de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIO EVENTO E BUFFET LTDA -
19/01/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) RIO EVENTO E BUFFET LTDA
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19/01/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COSTA CARINHANHA
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19/01/2025 07:22
Proferida decisão
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13/01/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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13/01/2025 12:10
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 11:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO SEGAL
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02/12/2024 11:19
Encerrada a conclusão
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11/11/2024 13:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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06/11/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 07:46
Expedido(a) intimação a(o) RIO EVENTO E BUFFET LTDA
-
30/10/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 21:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
18/10/2024 12:52
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) RIO EVENTO E BUFFET LTDA
-
10/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
09/10/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) RIO EVENTO E BUFFET LTDA
-
02/10/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COSTA CARINHANHA
-
02/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
27/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de RIO EVENTO E BUFFET LTDA em 26/09/2024
-
20/09/2024 10:22
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 19:47
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) RIO EVENTO E BUFFET LTDA
-
19/09/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COSTA CARINHANHA
-
19/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
17/09/2024 20:15
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) RIO EVENTO E BUFFET LTDA
-
12/09/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COSTA CARINHANHA
-
12/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
10/09/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
04/09/2024 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) RIO EVENTO E BUFFET LTDA
-
30/08/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COSTA CARINHANHA
-
30/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
27/08/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) RIO EVENTO E BUFFET LTDA
-
27/08/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COSTA CARINHANHA
-
26/08/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) RIO EVENTO E BUFFET LTDA
-
12/08/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COSTA CARINHANHA
-
12/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
08/08/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) RIO EVENTO E BUFFET LTDA
-
07/08/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COSTA CARINHANHA
-
07/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
01/08/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:05
Registrada a inclusão de dados de RIO EVENTO E BUFFET LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
19/07/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
19/07/2024 13:28
Iniciada a execução
-
19/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de LUCIANO COSTA CARINHANHA em 18/07/2024
-
11/07/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COSTA CARINHANHA
-
10/07/2024 13:41
Homologada a liquidação
-
10/07/2024 11:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
10/07/2024 11:45
Encerrada a conclusão
-
08/07/2024 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
04/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de RIO EVENTO E BUFFET LTDA em 03/07/2024
-
20/06/2024 02:03
Publicado(a) o(a) edital em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
18/06/2024 12:32
Expedido(a) edital a(o) RIO EVENTO E BUFFET LTDA
-
17/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
14/06/2024 10:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
14/06/2024 10:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
14/06/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COSTA CARINHANHA
-
13/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
13/06/2024 14:09
Iniciada a liquidação
-
07/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COSTA CARINHANHA
-
06/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
01/06/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
31/05/2024 13:54
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COSTA CARINHANHA
-
31/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
31/05/2024 09:37
Transitado em julgado em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de RIO EVENTO E BUFFET LTDA em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de LUCIANO COSTA CARINHANHA em 29/05/2024
-
17/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
17/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) edital em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
16/05/2024 15:54
Expedido(a) edital a(o) RIO EVENTO E BUFFET LTDA
-
16/05/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COSTA CARINHANHA
-
16/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
16/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANO COSTA CARINHANHA em 15/05/2024
-
03/05/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
30/04/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COSTA CARINHANHA
-
30/04/2024 17:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIANO COSTA CARINHANHA
-
30/04/2024 12:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
30/04/2024 02:52
Decorrido o prazo de RIO EVENTO E BUFFET LTDA em 29/04/2024
-
29/04/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 02:49
Publicado(a) o(a) edital em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
17/04/2024 20:51
Expedido(a) edital a(o) RIO EVENTO E BUFFET LTDA
-
05/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
04/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de RIO EVENTO E BUFFET LTDA em 03/04/2024
-
16/03/2024 20:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/03/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 03:31
Publicado(a) o(a) edital em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 09:27
Expedido(a) edital a(o) RIO EVENTO E BUFFET LTDA
-
15/03/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COSTA CARINHANHA
-
15/03/2024 08:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,00
-
15/03/2024 08:34
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LUCIANO COSTA CARINHANHA
-
15/03/2024 08:34
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIANO COSTA CARINHANHA
-
13/03/2024 15:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
13/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de RIO EVENTO E BUFFET LTDA em 12/03/2024
-
20/02/2024 02:25
Publicado(a) o(a) edital em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
19/02/2024 09:53
Expedido(a) edital a(o) RIO EVENTO E BUFFET LTDA
-
18/02/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 20:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
18/02/2024 20:06
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2024 14:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/01/2024 10:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/12/2023 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2023 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
18/12/2023 16:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COSTA CARINHANHA
-
18/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/12/2023 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
18/12/2023 14:22
Expedido(a) mandado a(o) RIO EVENTO E BUFFET LTDA
-
17/12/2023 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
15/12/2023 01:51
Decorrido o prazo de RIO EVENTO E BUFFET LTDA em 14/12/2023
-
07/11/2023 14:36
Expedido(a) notificação a(o) RIO EVENTO E BUFFET LTDA
-
07/11/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
03/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
01/11/2023 09:09
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
31/10/2023 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
27/10/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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