TRT1 - 0101026-08.2023.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101026-08.2023.5.01.0026 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 39 na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301095800000125932101?instancia=2 -
29/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 136f9d6 proferida nos autos.
O atraso de 6 dias no pagamento da parcela de honorários advocatícios representa, frente ao acordo e demais parcelas pagas, inadimplemento substancial.
Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, "a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato" (REsp 1.051.270).
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação, entendendo-se como tal o pequeno atraso de alguns dias de uma única parcela.
Essa é a jurisprudência: ACORDO JUDICIAL.
ATRASO NO CUMPRIMENTO DE PARCELA.
CLÁUSULA PENAL POR DESCUMPRIMENTO E VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
In casu, verifica-se que a obrigação foi plenamente cumprida, ainda que com pequeno atraso no pagamento da última parcela, pelo que deve ser afastada a aplicação de multa, nos termos da Teoria do Adimplemento Substancial.
Agravo de Petição conhecido e improvido. (TRT-16 0016100-28.2019.5.16.0023, Relator: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Data de Publicação: 03/11/2021).
Intimem-se.
Aguarde-se cumprimento integral.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de janeiro de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO COSTA CARINHANHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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