TRT1 - 0100722-05.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/09/2025 20:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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23/06/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18ee93a proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA BRAGA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA RECORRIDO: ALEXANDRE DA SILVA BRAGA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA Vistos, etc.
A reclamada – SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, – interpôs o recurso ordinário, sem recolher custas ou depósito recursal, ante o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, frisando que se trata de entidade filantrópica e sem condições de arcar com essa despesa processual.
O juízo de 1º grau assim decidiu: De acordo com a legislação, independentemente de se tratar de uma pessoa física ou jurídica, todos têm direito ao acesso à justiça, inclusive aqueles que não podem arcar financeiramente, de forma integral ou parcial, com os custos de um processo.
A 1ª ré, no entanto, não comprovou a insuficiência de recurso, sendo presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência somente à pessoa natural (Art. 99, § 3º, CPC).
No recurso apresentado, a 1ª reclamada sustenta ser entidade filantrópica, razão pela qual seria beneficiário da isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT.
Entretanto, conforme documento apresentado pelo próprio reclamado no ID e6c32d2, a parte ré caracteriza-se por ser entidade beneficente de assistência social, o que não se confunde com entidade filantrópica.
Neste ponto, vale observar o ensinamento de Leandro Paulsen (2017, p. 121), que assevera: “Entidades beneficentes são aquelas voltadas ao atendimento gratuito dos necessitados.
Não é necessário que tenham caráter filantrópico, assim entendidas as que se mantêm exclusivamente por doações.
Admite-se que financiem a atividade beneficente mediante outras atividades remuneradas, desde que não tenham fins lucrativos e que suas receitas sejam efetivamente aplicadas na beneficência, o que restou definido pelo STF também na ADI 2.028.” Desta feita, como as filantrópicas se mantêm apenas por doações e a 1ª ré é detentora de contratos com Estados e Municípios, tem-se que ela é apenas uma entidade sem fins lucrativos, devendo, portanto, realizar o depósito recursal reduzido pela metade, consoante disposição do art. 899, §9º, da CLT.
Além disso, o fato de o reclamado se autodeclarar entidade filantrópica não o classifica juridicamente como tal.
Entretanto, havendo pedido de gratuidade de justiça, na peça recursal, cabe ao relator do recurso a apreciação do pedido, na forma do art. 99, § 7º, CPC. ... Pois bem.
A concessão do benefício da gratuidade judiciária é dirigida à pessoa física, e não à jurídica, por mais modestas que sejam, ou precárias que se encontrem as suas condições financeiras.
Nos raros casos em que se admite a concessão do benefício à pessoa jurídica, torna-se imprescindível a prova de sua situação econômica.
Nesse sentido é a Súmula 481 do STJ: SÚMULA n. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Esse entendimento foi confirmado pelo disposto no Novo Código de Processo Civil, que determina que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, §3º).
Nessa esteira, o C.
TST editou a Súmula 463, nos seguintes termos: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
A reclamada encontra-se cadastrada junto ao SISCEBAS, conforme Portaria SAES/MS 2257 de 21/11/2024 comprovando a condição e/ou renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social ativo até a presente data (ID af0068e).
Portanto, a recorrente tem natureza de entidade filantrópica, estando dispensada da obrigação quanto ao depósito recursal, conforme §10 do artigo 899 da CLT, o que não a exime, contudo, de comprovar o pagamento de custas judiciais, que são inexigíveis apenas em caso de gratuidade de justiça.
Esse benefício pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, tão somente nas hipóteses em que ficar comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais (súmula nº463, II, do TST).
In casu, a requerente não trouxe documentos que demonstram a insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais, portanto, não comprovou a alegada hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça e, nos termos do art. 99, §7º, do CPC e OJ n.º 269, da SBDI-I, do c.
TST, concedo à recorrente o prazo de 5 dias para o recolhimento das custas e comprovação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
12/06/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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12/06/2025 14:02
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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12/06/2025 09:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100722-05.2024.5.01.0501 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000301178800000119459406?instancia=2 -
09/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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