TRT1 - 0100817-39.2019.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 16:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 07/03/2025
-
07/03/2025 14:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/03/2025 16:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/03/2025 16:14
Juntada a petição de Contraminuta
-
18/02/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
17/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
17/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE DE FIGUEIREDO PEREIRA
-
17/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
17/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE DE FIGUEIREDO PEREIRA
-
17/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 06/02/2025
-
06/02/2025 22:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/02/2025 10:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/02/2025 09:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62cd26e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. LUIZ FELIPE DE FIGUEIREDO PEREIRA 2. CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA Recorrido(a)(s): 1. CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA 2. LUIZ FELIPE DE FIGUEIREDO PEREIRA Recurso de: LUIZ FELIPE DE FIGUEIREDO PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 60, item II; nº 437, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 388. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º; artigo 59-A, §único; artigo 71, §4º; artigo 73, §1º; artigo 73, §5º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal, inclusive quanto ao intervalo especial do médico, não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte ou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Quanto ao dissenso jurisprudencial relacionado à aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos iniciados anteriormente à sua vigência, vale destacar que os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004) por meio da seguinte tese vinculante (Tema 23, do TST): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.".
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 99, §3º; Lei nº 7115/1983, artigo 1º. - divergência jurisprudencial . - julgamento da ADI n.º 5766, do STF.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada do TST ou mesmo a tese firmada pelo STF.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 71; Código de Processo Civil, artigo 927, inciso I. - divergência jurisprudencial . - ADPF 324 e RE 958252, Tema 725, do STF.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal, inclusive quanto ao intervalo do médico, não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante ou mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. pls 2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA - LUIZ FELIPE DE FIGUEIREDO PEREIRA -
20/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
20/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE DE FIGUEIREDO PEREIRA
-
20/01/2025 17:33
Não admitido o Recurso de Revista de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
20/01/2025 17:33
Não admitido o Recurso de Revista de LUIZ FELIPE DE FIGUEIREDO PEREIRA
-
12/09/2024 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 14:13
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 9faa91b) para Recurso de Revista
-
12/09/2024 11:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 11/09/2024
-
11/09/2024 21:49
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 18:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2024
-
29/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2024
-
29/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
28/08/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE DE FIGUEIREDO PEREIRA
-
27/08/2024 11:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22
-
27/08/2024 11:58
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUIZ FELIPE DE FIGUEIREDO PEREIRA - CPF: *25.***.*42-92
-
01/08/2024 14:36
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 08:00 16/08/24 sessão virtual - MESA 2 ()
-
01/08/2024 13:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/07/2024 09:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
24/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 23/07/2024
-
23/07/2024 17:01
Juntada a petição de Contraminuta
-
19/07/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100817-39.2019.5.01.0039 10ª TurmaGabinete 43Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: LUIZ FELIPE DE FIGUEIREDO PEREIRA, CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDARECORRIDO: LUIZ FELIPE DE FIGUEIREDO PEREIRA, CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDADESTINATÁRIO(S):LUIZ FELIPE DE FIGUEIREDO PEREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária, conforme o caso, pelo autor (Id cbdacf4) e pela reclamada (Id a7e3bd1).Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje"O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.LIZIA TEIXEIRA AVEIROAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
15/07/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE DE FIGUEIREDO PEREIRA
-
15/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
12/07/2024 08:33
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a7e3bd1) para Embargos de Declaração
-
12/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 11/07/2024
-
08/07/2024 21:54
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2024 15:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100817-39.2019.5.01.0039 10ª TurmaGabinete 43Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: LUIZ FELIPE DE FIGUEIREDO PEREIRA, CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDARECORRIDO: LUIZ FELIPE DE FIGUEIREDO PEREIRA, CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas em contrarrazões, CONHECER dos recursos ordinários, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada para revogar o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça em favor do reclamante; DAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante para (1) o pagamento de diferenças de adicional noturno de 20% sobre as horas em prorrogação (05h às 07h), conforme Súmula 60, II, do TST, até 10/11/2017 e considerando a jornada fixada na exordial, devendo a média física das diferenças de adicional noturno deve integrar a base salarial do autor, sendo devidos os seus reflexos sobre o repouso semanal, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST; (2) para condenar a reclamada ao pagamento da hora extra decorrente da supressão do intervalo da Lei 3.999/61 (10 minutos para cada 90 minutos laborados, considerando uma jornada de 12 horas), sendo que para o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 deve ser deferido como extra a totalidade do intervalo suprimido, com reflexos sobre aviso prévio, descanso semanal remunerado, nas férias com 1/3, décimo terceiro e FGTS com indenização de 40%, sendo que para o interregno posterior deve ser descontado o tempo que fora confessado como usufruído (7,5 minutos por plantão) e considerada sua natureza indenizatória; (3) para determinara aplicação dos juros de mora equivalentes à TR na fase pré-judicial, conforme art. 39, §1°, da Lei 8177/91 e DAR PROVIMENTO a ambos os recursos para majorar os honorários advocatícios devidos por ambas as partes de 5% para 10%, nos termos do voto do Exma.
Sra.
Desembargadora Relatora.
Fixo a natureza salarial das parcelas acrescidas à condenação, salvo reflexos sobre FGTS e aviso prévio, bem como horas extras decorrente do intervalo da Lei 3.999/61, quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLIDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
28/06/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE DE FIGUEIREDO PEREIRA
-
28/06/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
28/06/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE DE FIGUEIREDO PEREIRA
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27/06/2024 12:47
Conhecido o recurso de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 e provido
-
27/06/2024 12:47
Conhecido o recurso de LUIZ FELIPE DE FIGUEIREDO PEREIRA - CPF: *25.***.*42-92 e provido
-
13/06/2024 12:50
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 10:00 26/06/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
-
11/06/2024 09:06
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
15/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/05/2024 14:18
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 08:00 03/06/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
-
05/04/2024 20:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/04/2024 11:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
20/03/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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