TRT1 - 0100474-23.2023.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:08
Iniciada a execução
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05/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 04/09/2025
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05/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIS FELIPE DE OLIVEIRA em 04/09/2025
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18/08/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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16/08/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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16/08/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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16/08/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14afac0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos do(a) Exequente de id. 762c589, retificados e atualizados pela contadoria em id. f8ed66b, para fixar o valor da execução no total de R$ 0,00, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 12/08/2025, nos valores abaixo discriminados: HONOR À RDA R$ 12.100,50 Intimem-se as partes, via Diário Oficial, sendo o AUTOR para realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória, no prazo de 15 dias, nos termos do caput do artigo 523 do CPC, e A RÉ para informar se concorda com a sugestão de procedimento executório abaixo discriminado (art. 139 do CPC e art. 765 da CLT), em 48 horas, valendo o silêncio como concordância.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, O AUTOR se encontrará em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT. ____________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO SISBAJUD Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n. 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1º), determino o BLOQUEIO ON-LINE (SISBAJUD) NAS CONTAS BANCÁRIAS DO AUTOR.
Se infrutífera ou insuficiente a penhora via SISBAJUD, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo o reclamante efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, CERTIFIQUE A SECRETARIA A EXPIRAÇÃO DE PRAZO E EXPEÇAM-SE ALVARÁS, devendo ser excluído o devedor do BNDT, se for o caso. ____________________________________________________________________________________________________________________ Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo o autor ser intimado para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Nesta hipótese, anote-se a garantia do débito no BNDT. Transcorrido in albis, proceda-se como no parágrafo anterior.
Em caso de embargos ou impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ pelo valor incontroverso, se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica o reclamante ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).
Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados do BNDT unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. ____________________________________________________________________________________________________________________ Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito do crédito exequendo, em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio do autor, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados.
Notifico desde já a ré, para fornecer, em 5 dias dados bancários para fins de expedição de futura ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Após a expedição dos alvarás, em não havendo saldo nos autos, tendo sido quitada integralmente a execução, intimem-se dos alvarás expedidos.
Decorridos os prazos legais, registrem-se os valores e venham conclusos para prolação de sentença de extinção.
CONVÊNIOS Não se obtendo êxito na satisfação da execução, será feita consulta concomitante a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome do autor, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud (3 últimas declarações), DOI e Registro de Imóveis, ficando declarada desde já a indisponibilidade dos bens, devendo tal situação ser registrada no CNIB. ____________________________________________________________________________________________________________________ O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser juntado aos autos sob sigilo, conferindo-se visibilidade apenas aos advogados cadastrados, que se comprometem desde já com a confidencialidade das informações obtidas. Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome do autor, CERTIFIQUE-SE também tal situação nos autos.
Deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação do mandado à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.
Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, DESIGNE-SE LEILÃO.
EXECUÇÃO FRUSTRADA Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o Convênio Serasajud.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a ré se encontrará em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS FELIPE DE OLIVEIRA -
12/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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12/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
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12/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE DE OLIVEIRA
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12/08/2025 10:59
Homologada a liquidação
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12/08/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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09/08/2025 10:27
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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29/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. em 28/07/2025
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22/07/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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14/07/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
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18/06/2025 14:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/05/2025 11:24
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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27/05/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18fc016 proferido nos autos. ms DESPACHO PJe-JT Registrado o trânsito em julgado, iniciada a liquidação no sistema, remetam-se os autos à Contadoria para liquidação.
Juntados os cálculos, vista às partes para impugnações no prazo comum de 8 dias na forma do art. 879 § 2º da CLT, sob pena de preclusão (Súmula n. 67 deste TRT). Por fim, retornem os autos ao setor de cálculos para avaliação, e em seguida voltem-me conclusos para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS FELIPE DE OLIVEIRA -
23/05/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) JSAH SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA.
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23/05/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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23/05/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
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23/05/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE DE OLIVEIRA
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23/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 19:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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22/05/2025 19:52
Iniciada a liquidação
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22/05/2025 19:52
Transitado em julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 11:33
Recebidos os autos para prosseguir
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17/01/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/12/2024 15:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/12/2024 14:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/12/2024 09:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 04/12/2024
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05/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. em 04/12/2024
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05/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUIS FELIPE DE OLIVEIRA em 04/12/2024
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04/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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03/12/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
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03/12/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE DE OLIVEIRA
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03/12/2024 11:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIS FELIPE DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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27/11/2024 16:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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26/11/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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25/11/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
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25/11/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE DE OLIVEIRA
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25/11/2024 11:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A sem efeito suspensivo
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25/11/2024 11:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. sem efeito suspensivo
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21/11/2024 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUIS FELIPE DE OLIVEIRA em 25/10/2024
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25/10/2024 00:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/10/2024 18:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 848a93e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A -
11/10/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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11/10/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
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11/10/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE DE OLIVEIRA
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11/10/2024 08:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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11/10/2024 08:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
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09/10/2024 10:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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03/10/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE DE OLIVEIRA
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23/09/2024 11:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/09/2024 15:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/09/2024 13:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/09/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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10/09/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
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10/09/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE DE OLIVEIRA
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10/09/2024 09:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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10/09/2024 09:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS FELIPE DE OLIVEIRA
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10/09/2024 09:54
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIS FELIPE DE OLIVEIRA
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06/09/2024 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/08/2024 19:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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28/08/2024 10:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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14/08/2024 16:47
Juntada a petição de Razões Finais
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01/08/2024 17:01
Juntada a petição de Razões Finais
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17/07/2024 12:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/07/2024 11:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) JSAH SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA.
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16/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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29/04/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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17/03/2024 21:24
Juntada a petição de Manifestação
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01/12/2023 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2023 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2023 14:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/07/2024 11:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2023 14:51
Audiência inicial por videoconferência cancelada (17/07/2024 11:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2023 14:49
Audiência inicial por videoconferência designada (17/07/2024 11:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2023 14:31
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/11/2023 08:55 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2023 20:01
Juntada a petição de Contestação
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03/11/2023 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2023 18:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/10/2023 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2023 12:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/09/2023 11:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/09/2023 11:00
Expedido(a) mandado a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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25/09/2023 15:51
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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15/09/2023 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/09/2023 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2023 14:59
Audiência inicial por videoconferência designada (07/11/2023 08:55 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2023 14:59
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/11/2024 08:55 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2023 10:14
Audiência inicial por videoconferência designada (07/11/2024 08:55 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/09/2023 09:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/09/2023 08:45 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2023 13:15
Juntada a petição de Contestação
-
04/09/2023 20:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/09/2023 12:26
Juntada a petição de Contestação
-
01/09/2023 12:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/08/2023 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/08/2023 14:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/08/2023 18:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/08/2023 18:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/08/2023 10:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/08/2023 19:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/08/2023 14:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/08/2023 13:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/08/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/08/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/08/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/08/2023 13:10
Expedido(a) mandado a(o) MARIO AUGUSTO DE CASTRO
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25/08/2023 13:10
Expedido(a) mandado a(o) ANDRE LUIS TRINDADE CORREA
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25/08/2023 13:10
Expedido(a) mandado a(o) ANTONIO CARLOS OLIVEIRA MONTEIRO
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25/08/2023 13:10
Expedido(a) mandado a(o) LUIS SESINANDO DE OLIVEIRA MONTEIRO
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25/08/2023 13:01
Expedido(a) mandado a(o) SIC PROJAC COMBUSTIVEIS LTDA
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29/06/2023 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
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17/06/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE DE OLIVEIRA
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16/06/2023 11:18
Expedido(a) notificação a(o) SIC PROJAC COMBUSTIVEIS LTDA
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16/06/2023 11:18
Expedido(a) notificação a(o) MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
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29/05/2023 17:43
Audiência inicial por videoconferência designada (06/09/2023 08:45 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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