TRT1 - 0100474-23.2023.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14afac0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos do(a) Exequente de id. 762c589, retificados e atualizados pela contadoria em id. f8ed66b, para fixar o valor da execução no total de R$ 0,00, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 12/08/2025, nos valores abaixo discriminados: HONOR À RDA R$ 12.100,50 Intimem-se as partes, via Diário Oficial, sendo o AUTOR para realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória, no prazo de 15 dias, nos termos do caput do artigo 523 do CPC, e A RÉ para informar se concorda com a sugestão de procedimento executório abaixo discriminado (art. 139 do CPC e art. 765 da CLT), em 48 horas, valendo o silêncio como concordância.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, O AUTOR se encontrará em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT. ____________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO SISBAJUD Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n. 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1º), determino o BLOQUEIO ON-LINE (SISBAJUD) NAS CONTAS BANCÁRIAS DO AUTOR.
Se infrutífera ou insuficiente a penhora via SISBAJUD, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo o reclamante efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, CERTIFIQUE A SECRETARIA A EXPIRAÇÃO DE PRAZO E EXPEÇAM-SE ALVARÁS, devendo ser excluído o devedor do BNDT, se for o caso. ____________________________________________________________________________________________________________________ Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo o autor ser intimado para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Nesta hipótese, anote-se a garantia do débito no BNDT. Transcorrido in albis, proceda-se como no parágrafo anterior.
Em caso de embargos ou impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ pelo valor incontroverso, se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica o reclamante ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).
Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados do BNDT unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. ____________________________________________________________________________________________________________________ Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito do crédito exequendo, em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio do autor, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados.
Notifico desde já a ré, para fornecer, em 5 dias dados bancários para fins de expedição de futura ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Após a expedição dos alvarás, em não havendo saldo nos autos, tendo sido quitada integralmente a execução, intimem-se dos alvarás expedidos.
Decorridos os prazos legais, registrem-se os valores e venham conclusos para prolação de sentença de extinção.
CONVÊNIOS Não se obtendo êxito na satisfação da execução, será feita consulta concomitante a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome do autor, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud (3 últimas declarações), DOI e Registro de Imóveis, ficando declarada desde já a indisponibilidade dos bens, devendo tal situação ser registrada no CNIB. ____________________________________________________________________________________________________________________ O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser juntado aos autos sob sigilo, conferindo-se visibilidade apenas aos advogados cadastrados, que se comprometem desde já com a confidencialidade das informações obtidas. Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome do autor, CERTIFIQUE-SE também tal situação nos autos.
Deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação do mandado à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.
Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, DESIGNE-SE LEILÃO.
EXECUÇÃO FRUSTRADA Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o Convênio Serasajud.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a ré se encontrará em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A -
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18fc016 proferido nos autos. ms DESPACHO PJe-JT Registrado o trânsito em julgado, iniciada a liquidação no sistema, remetam-se os autos à Contadoria para liquidação.
Juntados os cálculos, vista às partes para impugnações no prazo comum de 8 dias na forma do art. 879 § 2º da CLT, sob pena de preclusão (Súmula n. 67 deste TRT). Por fim, retornem os autos ao setor de cálculos para avaliação, e em seguida voltem-me conclusos para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JSAH SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA. -
29/04/2025 11:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JSAH SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA. em 25/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 25/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. em 25/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIS FELIPE DE OLIVEIRA em 25/04/2025
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100474-23.2023.5.01.0065 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: LUIS FELIPE DE OLIVEIRA, MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A., GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A RECORRIDO: LUIS FELIPE DE OLIVEIRA, MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A., GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos das partes, exceto o do reclamante quanto ao pedido de nulidade do banco de horas (inovação recursal), REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença arguida pela primeira reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO aos recursos das reclamadas para excluir da condenação o pagamento de indenização pelo intervalo intrajornada suprimido e de horas extras com adicional de 100% pelos feriados laborados, restando prejudicada a análise dos demais temas recursais, tudo nos termos do voto do Relator. Ônus sucumbenciais invertidos.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 1.210,05, calculadas sobre o valor arbitrado à causa (R$ 60.502,52 - art. 789, II, da CLT, Id de21f69), das quais fica, no entanto, dispensado, em virtude da gratuidade de justiça deferida na sentença (Id 0422de5).
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ANDREA MEDIANO LEITE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS FELIPE DE OLIVEIRA -
04/04/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) JSAH SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA.
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04/04/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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04/04/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
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04/04/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE DE OLIVEIRA
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03/04/2025 13:19
Conhecido o recurso de MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-05 e provido
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03/04/2025 13:19
Conhecido o recurso de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-02 e provido
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03/04/2025 13:19
Conhecido em parte o recurso de LUIS FELIPE DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*99-88 e não provido
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27/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/02/2025
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26/02/2025 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/02/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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30/01/2025 08:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/01/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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28/01/2025 15:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/01/2025 15:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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24/01/2025 16:49
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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24/01/2025 16:17
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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24/01/2025 16:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100474-23.2023.5.01.0065 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 17/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011800300419600000114342233?instancia=2 -
17/01/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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17/01/2025 08:50
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 848a93e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS FELIPE DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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