TRT1 - 0101930-47.2017.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ANOVIL ALTIDOR
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28/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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18/07/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 02:01
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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07/05/2025 08:41
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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27/04/2025 23:22
Expedido(a) intimação a(o) ANOVIL ALTIDOR
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27/04/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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15/01/2025 10:57
Registrada a inclusão de dados de REZENDE E RORIZ INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/08/2024 11:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/08/2024 11:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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04/08/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 10:12
Suspenso o processo por execução frustrada
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27/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA PORTO NOVO S/A
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26/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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23/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de REZENDE E RORIZ INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de ANOVIL ALTIDOR em 22/07/2024
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03/07/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23eb5fb proferida nos autos.
Cálculos do autor em #id:e8e2c6e.Concordância da ré em #id:04ce6f9. HOMOLOGO os cálculos da parte autora, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada: Crédito líquido do autor: R$ 9.683,85Honorários advocatícios.: R$ 0,00INSS....................: R$ 865,96IRRF....................: R$ 0,00Custas..................: R$ 211,00TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 10.760,81I.
A Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado.II. A parte autora para dizer, no mesmo prazo supra , se deseja que sejam ativados os convênios bem como realizada a pesquisa patrimonial em face da reclamada nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional valendo seu silêncio como concordância.
Prazo de dez dias. III.
Decorrido o prazo, a Secretaria deverá ativar os convênios SISBAJUD e CNIB.IV.
Caso infrutíferos, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação nos termos do artigo 12 do Ato Conjunto em comento a fim de que seja realizada a pesquisa patrimonial com a ativação das ferramentas elencadas no parágrafo único do artigo 2º (JUCERJA, RCPJ, RENAJUD, INFOJUD IRPF e DOI, ARISP, SERASAJUD, CCS, CENSEC, CRCJUD e PREVJUD além de outros convênios que vierem a ser celebrados por este Tribunal, assim considerados como tal.)V.
No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno. Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. --------------------------------------------------------------------------------------------------------SISBAJUDVI.
Cientes, desde já, que a ordem de bloqueio de ativos realizar-se-á na modalidade “teimosinha” aguardando-se o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT.VII.
Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. VIII.
Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação no prazo legal, vindo conclusos para julgamento posteriormente. --------------------------------------------------------------------------------------------------------CNIBIX.
Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema.X. Estando o imóvel na espera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais.XI.
Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria:a.
O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência.b.
Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe.c. se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento.--------------------------------------------------------------------------------------------------------DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃOXII.
Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA PORTO NOVO S/A
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27/06/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) REZENDE E RORIZ INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
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27/06/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) ANOVIL ALTIDOR
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27/06/2024 17:44
Homologada a liquidação
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27/06/2024 14:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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12/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de REZENDE E RORIZ INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 11/06/2024
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06/06/2024 20:54
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA PORTO NOVO S/A
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27/05/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) REZENDE E RORIZ INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
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27/05/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ANOVIL ALTIDOR
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27/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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09/04/2024 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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16/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA PORTO NOVO S/A em 15/03/2024
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16/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de REZENDE E RORIZ INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 15/03/2024
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16/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de ANOVIL ALTIDOR em 15/03/2024
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01/03/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA PORTO NOVO S/A
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29/02/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) REZENDE E RORIZ INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
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29/02/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ANOVIL ALTIDOR
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29/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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30/01/2024 00:54
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA PORTO NOVO S/A em 29/01/2024
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30/01/2024 00:54
Decorrido o prazo de REZENDE E RORIZ INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 29/01/2024
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29/01/2024 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2024 18:08
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/01/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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12/01/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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10/01/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA PORTO NOVO S/A
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10/01/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) REZENDE E RORIZ INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
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10/01/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) ANOVIL ALTIDOR
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10/01/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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20/12/2023 16:27
Iniciada a liquidação
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20/12/2023 16:27
Transitado em julgado em 29/11/2023
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20/12/2023 15:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/12/2023 15:37
Recebidos os autos para prosseguir
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10/10/2019 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/10/2019 01:59
Decorrido o prazo de REZENDE E RORIZ INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 30/09/2019 23:59:59
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08/10/2019 01:59
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA PORTO NOVO S/A em 30/09/2019 23:59:59
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26/09/2019 19:49
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO)
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26/09/2019 15:18
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO - Anovil Altidor x CPN)
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22/09/2019 00:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/09/2019
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22/09/2019 00:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2019 12:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANOVIL ALTIDOR - CPF: *00.***.*97-93 sem efeito suspensivo
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16/09/2019 16:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANOVIL ALTIDOR - CPF: *00.***.*97-93 sem efeito suspensivo
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16/09/2019 13:55
Conclusos os autos para decisão Geral a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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05/09/2019 20:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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25/08/2019 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/08/2019
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25/08/2019 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2019 09:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 20.00
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22/08/2019 09:18
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ANOVIL ALTIDOR
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22/08/2019 09:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ANOVIL ALTIDOR
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14/08/2019 13:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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25/07/2019 13:47
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais - Anovil Altidor x CPN)
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25/07/2019 12:08
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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26/06/2019 16:55
Juntada a petição de Razões Finais (MEMORIAIS REZENDE RORIZ - ANOVIL)
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25/06/2019 13:02
Audiência instrução realizada (25/06/2019 10:40 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2019 22:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (substabelecimento)
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28/03/2019 15:58
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
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28/03/2019 15:47
Audiência instrução redesignada (25/06/2019 10:40 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2018 19:41
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2018 10:21
Audiência instrução designada (02/04/2019 09:40 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2018 18:21
Audiência una realizada (02/10/2018 09:50 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2018 21:31
Juntada a petição de Contestação
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01/10/2018 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2018 18:21
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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25/06/2018 14:39
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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18/06/2018 16:37
Audiência una redesignada (02/10/2018 09:50 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2018 16:37
Audiência una designada (02/10/2018 09:50 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2018 16:00
Audiência una realizada (18/06/2018 09:20 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2018 09:12
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2018 07:20
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2018 14:22
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2018 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/06/2018 18:10
Juntada a petição de Contestação
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15/06/2018 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/02/2018 15:49
Audiência una redesignada (18/06/2018 09:20 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2017 12:58
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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28/11/2017 12:58
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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10/11/2017 19:52
Audiência una designada (07/05/2018 09:30 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/11/2017 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Notificação • Arquivo
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