TRT1 - 0101274-24.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 24/02/2025
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 06/02/2025
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS FARIA em 06/02/2025
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 05/02/2025
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22/01/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b3a970 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) 1º Ré em 03/12/2024, ID nº e13f6eb sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 22/11/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº dcd9db4.
Custas pela reclamada não recolhidas.
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) 2º Ré em 22/10/2024, ID nº 7e90b7a, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 02/10/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 42c709e.
Custas e depósito judicial não recolhidos, ante a isenção legal do recorrente, na forma do Art. 790-A, I da CLT. À conclusão.
MACAE/RJ, 21 de janeiro de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, ante o teor da certidão acima e considerando o requerimento de gratuidade formulada pela 1ª reclamada, recebo o recurso ordinário interposto, na forma do art. 99, §7 do CPC.
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.ões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 21 de janeiro de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
21/01/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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21/01/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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21/01/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DOS SANTOS FARIA
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21/01/2025 15:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU sem efeito suspensivo
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21/01/2025 15:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO MULTI GESTAO sem efeito suspensivo
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21/01/2025 13:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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10/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS FARIA em 09/12/2024
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09/12/2024 11:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/11/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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25/11/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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25/11/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DOS SANTOS FARIA
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25/11/2024 11:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO MULTI GESTAO
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24/11/2024 17:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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23/11/2024 00:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/11/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DOS SANTOS FARIA
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19/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 18/11/2024
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08/11/2024 13:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Município)
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS FARIA em 25/10/2024
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24/10/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 10:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec1c55e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ALESSANDRA DOS SANTOS FARIA em face de INSTITUTO MULTI GESTAO (PRIMEIRA RECLAMADA) e MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU (SEGUNDA RECLAMADA), nos moldes do artigo 487, I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos, para condenar a primeira reclamada, de forma principal e a segunda reclamada, de forma, subsidiária, a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial.
Tudo, nos termos da fundamentação, e, dos critérios de liquidação de sentença adotados, deferindo, desde já a dedução das parcelas comprovadamente pagas a fim de evitar enriquecimento sem causa da reclamante.
Torno definitivos os efeitos da Decisão de Id e32690f e ratifico baixa da CTPS no prazo e na forma da ATA de id 37ea356.
Custas pelas reclamadas de R$ 260,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 13.000,00, dispensada, a segunda reclamada do recolhimento, por ser beneficiária de isenção legal.
Observem as partes, que a oposição de embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 582 de 13/12 /2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
11/10/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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11/10/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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11/10/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DOS SANTOS FARIA
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11/10/2024 13:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
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11/10/2024 13:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALESSANDRA DOS SANTOS FARIA
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11/10/2024 13:13
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALESSANDRA DOS SANTOS FARIA
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11/10/2024 10:14
Juntada a petição de Razões Finais
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10/10/2024 16:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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09/10/2024 15:32
Audiência una por videoconferência realizada (09/10/2024 13:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/10/2024 17:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação município)
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03/10/2024 15:38
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2024 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS FARIA em 27/09/2024
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31/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS FARIA em 30/08/2024
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22/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 21/08/2024
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21/08/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DOS SANTOS FARIA
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21/08/2024 13:02
Expedido(a) alvará a(o) ALESSANDRA DOS SANTOS FARIA
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20/08/2024 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 19/08/2024
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08/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS FARIA em 07/08/2024
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07/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS FARIA em 06/08/2024
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31/07/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e32690f proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTVistos etc. Nos termos do artigo 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Além da satisfação desses dois requisitos, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).É fato público e notório a demissão em massa promovida pela primeira reclamada, quando do rompimento unilateral do contrato de prestação de serviços celebrado com o Município de Casimiro de Abreu.Cabe salientar que a primeira reclamada deixou dezenas de trabalhadores sem recebimento de suas verbas rescisórias e recolhimentos de FGTS, fato corroborado pelo grande número de ações distribuídas nesta Comarca em face dos réus, desde que ocorreu o rompimento da prestação de serviços em favor do Município de Casimiro de Abreu.Por todo o exposto, há mais do que verossimilhança das alegações da autora, sendo presumível o perigo da demora, pois os trabalhadores, em geral, têm no seu trabalho a única fonte de renda.Tenho por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que a expedição de alvará para levantamento dos valores de FGTS.Deverão, portanto, vir aos autos os dados bancários DA TRABALHADORA, que possibilitem o recebimento dos valores do FGTS, na forma do parágrafo 18 do artigo 20 da Lei n.º 8.036/90 e do Ato Conjunto 5/2019, artigo 2º, parágrafo 1º.No mais, aguarde-se a notificação para comparecimento à audiência designada.
MACAE/RJ, 26 de julho de 2024.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/07/2024 22:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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28/07/2024 22:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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28/07/2024 22:05
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DOS SANTOS FARIA
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27/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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27/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DOS SANTOS FARIA
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26/07/2024 11:34
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALESSANDRA DOS SANTOS FARIA
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25/07/2024 17:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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25/07/2024 17:56
Audiência una por videoconferência designada (09/10/2024 13:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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