TRT1 - 0101274-24.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/06/2025 11:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 26/06/2025
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27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 26/06/2025
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07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS FARIA em 06/06/2025
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04/06/2025 11:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 26/05/2025
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27/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 26/05/2025
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26/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 951212c proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU, INSTITUTO MULTI GESTAO RECORRIDO: ALESSANDRA DOS SANTOS FARIA, INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU DECISÃO Vistos etc.
O recorrente interpôs agravo de instrumento em 02/05/2024 (Id. 860b1e8), face da decisão de Id. 36ed888, proferia por este Relator, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, bem como concedeu prazo para que o preparo recursal fosse regularizado.
Como é cediço, o agravo de instrumento encontra-se previsto art. 897, alínea b, da CLT, in verbis: Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. O regimento interno deste Eg.
Tribunal, de forma mais detalhada, dispõe que: TÍTULO IX DOS RECURSOS CAPÍTULO I DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL Art. 235.
Para o Tribunal são admissíveis os seguintes recursos: I - recurso ordinário, na hipótese da alínea “a” do artigo 895 da CLT, salvo em se tratando de causa de alçada; II - agravo de petição, das decisões proferidas nas execuções, nos termos do artigo 897, §1º, da CLT, e das decisões proferidas em embargos de terceiro; III - agravo de instrumento de despacho de juiz de Vara do Trabalho que indefere o encaminhamento do recurso interposto contra sentença ali proferida; e (...) IV - agravo em face de decisão de juiz de primeiro grau que conceder ou denegar liminar em mandado de segurança.
Inciso acrescentado pela Emenda Regimental nº 19, de 6.12.2012. (grifamos) Conforme preconizado no dispositivo acima, tem-se a absoluta inadequação do meio processual escolhido pelo ora agravante, pois interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo ad quem.
A decisão atacada não negou seguimento ao recurso ordinário.
O recurso foi recebido pelo Relator, que apreciou o pedido de gratuidade de justiça, em consonância com o art. 99, § 7º do CPC, sendo este indeferido e oportunizado a parte à regularização, sob pena de deserção. É de se ressaltar, ainda, que no agravo de instrumento, o agravante requer a reforma da decisão para que seja deferido o pedido de gratuidade de justiça, o que corrobora o erro crasso na interposição recursal.
Deixo, portanto, de conhecer do agravo de instrumento de Id. 860b1e8, por ausência de pressuposto recursal (adequação), com fundamento no art. 897, “b”, da CLT e art. 932, III, do CPC.
Ademais, indeferido o pleito de gratuidade, foi oportunizado ao recorrente promover a regularização do preparo "no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento da deserção do recurso ordinário" – Id. 36ed888, determinação que não foi cumprida.
Ato continuo, o recurso ordinário interposto pela reclamada – Id. e13f6eb, embora tempestivo e apresentado por patrono regularmente constituído, não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade, visto que a recorrente deixou de proceder ao necessário recolhimento das custas processuais no prazo designado, que se encerrou em 12/05/2025.
Sendo assim, não há como conhecer do recurso do reclamado – Id. e13f6eb, por deserto.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para regular processamento, como entender de direito. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
23/05/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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23/05/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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23/05/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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23/05/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DOS SANTOS FARIA
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23/05/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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23/05/2025 13:44
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de INSTITUTO MULTI GESTAO
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23/05/2025 13:44
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO MULTI GESTAO
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23/05/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS FARIA em 12/05/2025
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02/05/2025 16:04
Juntada a petição de Agravo
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02/05/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36ed888 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU, INSTITUTO MULTI GESTAO RECORRIDO: ALESSANDRA DOS SANTOS FARIA, INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por INSTITUTO MULTI GESTÃO.
No recurso ordinário de Id. dbbaaf3, o recorrente afirma que é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, e requereu a concessão da gratuidade de justiça.
No entanto, no caso, a empresa não juntou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar que se enquadra na hipótese prevista no § 4º, do art. 790 da CLT. Para ser reconhecida como entidade filantrópica, a associação ou fundação deve possuir certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e não ter fins lucrativos.
Como dito, inexiste CEBAS ativo nos autos. Ainda que tivesse juntado, deve ser registrado, no entanto, que a Lei complementar 187/2021, a qual revogou a Lei nº 12.101/2009, dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social.
Sendo assim, o CEBAS não indica que a entidade é, necessariamente, filantrópica.
Ainda que assim não fosse, a Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza.
Atualmente basta a declaração da parte, até prova em contrário, de que não pode demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, consoante Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST.
Desse modo, nesta Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015 que assim traz no novo artigo 98, in verbis: “[...] A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]” Não é admissível, contudo, mera alegação de hipossuficiência financeira, de caracterização de empresa individual ou de microempresa.
Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deveria estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula n.º 463 em junho/2017 com a seguinte redação: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Ressalto, por oportuno, que o 1º reclamado não se deu ao trabalho de anexar aos autos qualquer documento comprovando a sua condição de hipossuficiência econômica.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Por outro lado, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, aplica-se ao caso em tela a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, diante da data da do ajuizamento.
Nesse contexto, converto o feito em diligência para determinar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo.
Intime-se o recorrente para regularizar o preparo, no prazo de cinco dias, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SDI-1 do TST.
Após, voltem-me conclusos para nova apreciação. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
30/04/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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30/04/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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30/04/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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30/04/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DOS SANTOS FARIA
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30/04/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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30/04/2025 18:46
Convertido o julgamento em diligência
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29/04/2025 21:42
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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25/02/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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