TRT1 - 0100514-27.2022.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:56
Decorrido o prazo de PEDRO LUIZ ANTUNES DE ARAUJO em 19/09/2025
-
12/09/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
12/09/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5794e6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos de #id:186faf9, observando a atualização da contadoria.
Fixo o valor da condenação na forma discriminada abaixo: VERBAR$Exequente Líquido17.247,60FGTS à depositar1.448,65INSS5.105,71Honorários Advocatícios1.955,65Imposto de RendaISENTO – Instrução Normativa RFB 1500/2014T O T A L25.757,61* *Observe-se que o deposito recursal de id 603e92b, não foi dedusido da conta. Não obstante a clareza solar do disposto no art. 173 da Constituição Federal, é certo que após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal a jurisprudência vem se sedimentando no sentido de conceder às empresas públicas ou de economia mista os privilégios da Fazenda Pública na execução, nos casos em que a atividade da empresa é tipicamente de serviço público, em regime não concorrencial e sem distribuição de dividendos.
Nessa linha, o voto do Min.
Barroso do STF em caso semelhante encontrado no seguinte link https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=9415406: O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO: 1. Em regra, as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico de direito privado (art. 173, § 1º, II, da Constituição).
Essa opção constitucional se justifica na medida em que essas entidades são criadas pelo poder público para desempenhar atividades com regime jurídico mais flexível, podendo, por exemplo, contratar empregados pelo regime celetista e adquirir mercadorias e serviços por meio de procedimento licitatório simplificado. 2. O Supremo Tribunal Federal entende, porém, que determinadas empresas estatais podem gozar de algumas prerrogativas próprias da Fazenda Pública, tais como os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público, a submissão ao regime de precatórios e a incidência da imunidade tributária recíproca.
Foi o que ocorreu nos casos paradigmáticos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (RE 220.906, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. em 17.11.2000), da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO (ARE 987.398-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 28.10.2016) e de companhias estaduais de saneamento básico (ACO 2.730-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. em 24.03.2017; e ACO 1.460-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 07.10.2015). 3. A orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito lucrativo (i.e., sem distribuição de lucros a acionistas privados) e (iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: FINANCEIRO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO.
ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA.
Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas.
Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição).
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 599.628, Rel.
Min.
Carlos Britto, Rel. p/ acórdão Min.
Joaquim Barbosa, j. 25.05.2011, destaques acrescentados) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1.
Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros.
Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios (RE 592.004, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa). 2. É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. 3.
Provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário. (RE 627.242-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, sob a minha relatoria para acórdão, j. em 02.05.2017 grifos acrescentados) (...) Conforme o Parecer da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro em outros processos, aqui acolhido em razão da boa-fé que emana dos atos públicos, a COMLURB atende aos requisitos acima.
Defiro, assim, à COMLURB o benefício da execução pelo rito do art. 100 da CF.
Intimem-se as partes da presente homologação, sendo a ré, nos termos do art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo e sem a manifestação da Reclamada, expeça-se RPV/precatório. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUIZ ANTUNES DE ARAUJO -
10/09/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/09/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUIZ ANTUNES DE ARAUJO
-
10/09/2025 12:49
Homologada a liquidação
-
10/09/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
05/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1853615 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc Ante o trânsito em julgado do acórdão de id 46c910e, remetam-se os autos à contadoria para análise dos cálculos apresentados (despacho de id 3484339).
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUIZ ANTUNES DE ARAUJO -
02/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUIZ ANTUNES DE ARAUJO
-
02/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
28/04/2025 09:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/09/2024 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/08/2024 15:10
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/08/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
08/08/2024 16:09
Encerrada a conclusão
-
30/07/2024 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
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23/07/2024 18:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1d75f0 proferida nos autos.
DecisãoNego seguimento ao Agravo de Petição da parte autora, pois incabível na atual fase processual, nos termos do artigo 884 da CLT.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUIZ ANTUNES DE ARAUJO
-
19/07/2024 12:42
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PEDRO LUIZ ANTUNES DE ARAUJO
-
19/07/2024 12:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
-
19/07/2024 12:38
Encerrada a conclusão
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11/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/07/2024
-
08/07/2024 06:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
03/07/2024 18:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
03/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/07/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUIZ ANTUNES DE ARAUJO
-
02/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
25/06/2024 08:49
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
16/06/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
16/06/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUIZ ANTUNES DE ARAUJO
-
16/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
09/05/2024 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUIZ ANTUNES DE ARAUJO
-
08/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
26/04/2024 19:19
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
02/04/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
21/03/2024 23:15
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
29/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:03
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2024 20:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
10/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/02/2024
-
19/12/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
04/12/2023 19:26
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2023 21:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
18/11/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
16/11/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUIZ ANTUNES DE ARAUJO
-
16/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
16/11/2023 15:53
Iniciada a liquidação
-
16/11/2023 15:52
Transitado em julgado em 26/10/2023
-
07/11/2023 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 15:04
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/12/2022 16:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/11/2022 15:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
03/11/2022 23:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
03/11/2022 20:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/11/2022 20:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/10/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
-
22/10/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
-
22/10/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 12:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
21/10/2022 12:36
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUIZ ANTUNES DE ARAUJO
-
21/10/2022 12:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
21/10/2022 12:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PEDRO LUIZ ANTUNES DE ARAUJO
-
21/10/2022 12:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a PEDRO LUIZ ANTUNES DE ARAUJO
-
05/09/2022 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
28/07/2022 13:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/07/2022 08:24 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/07/2022 15:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
27/07/2022 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
21/06/2022 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2022
-
21/06/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 07:34
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
20/06/2022 07:34
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO LUIZ ANTUNES DE ARAUJO
-
15/06/2022 19:17
Audiência inicial por videoconferência designada (28/07/2022 08:24 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/06/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
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