TRT1 - 0100514-27.2022.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5794e6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos de #id:186faf9, observando a atualização da contadoria.
Fixo o valor da condenação na forma discriminada abaixo: VERBAR$Exequente Líquido17.247,60FGTS à depositar1.448,65INSS5.105,71Honorários Advocatícios1.955,65Imposto de RendaISENTO – Instrução Normativa RFB 1500/2014T O T A L25.757,61* *Observe-se que o deposito recursal de id 603e92b, não foi dedusido da conta. Não obstante a clareza solar do disposto no art. 173 da Constituição Federal, é certo que após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal a jurisprudência vem se sedimentando no sentido de conceder às empresas públicas ou de economia mista os privilégios da Fazenda Pública na execução, nos casos em que a atividade da empresa é tipicamente de serviço público, em regime não concorrencial e sem distribuição de dividendos.
Nessa linha, o voto do Min.
Barroso do STF em caso semelhante encontrado no seguinte link https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=9415406: O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO: 1. Em regra, as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico de direito privado (art. 173, § 1º, II, da Constituição).
Essa opção constitucional se justifica na medida em que essas entidades são criadas pelo poder público para desempenhar atividades com regime jurídico mais flexível, podendo, por exemplo, contratar empregados pelo regime celetista e adquirir mercadorias e serviços por meio de procedimento licitatório simplificado. 2. O Supremo Tribunal Federal entende, porém, que determinadas empresas estatais podem gozar de algumas prerrogativas próprias da Fazenda Pública, tais como os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público, a submissão ao regime de precatórios e a incidência da imunidade tributária recíproca.
Foi o que ocorreu nos casos paradigmáticos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (RE 220.906, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. em 17.11.2000), da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO (ARE 987.398-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 28.10.2016) e de companhias estaduais de saneamento básico (ACO 2.730-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. em 24.03.2017; e ACO 1.460-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 07.10.2015). 3. A orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito lucrativo (i.e., sem distribuição de lucros a acionistas privados) e (iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: FINANCEIRO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO.
ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA.
Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas.
Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição).
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 599.628, Rel.
Min.
Carlos Britto, Rel. p/ acórdão Min.
Joaquim Barbosa, j. 25.05.2011, destaques acrescentados) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1.
Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros.
Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios (RE 592.004, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa). 2. É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. 3.
Provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário. (RE 627.242-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, sob a minha relatoria para acórdão, j. em 02.05.2017 grifos acrescentados) (...) Conforme o Parecer da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro em outros processos, aqui acolhido em razão da boa-fé que emana dos atos públicos, a COMLURB atende aos requisitos acima.
Defiro, assim, à COMLURB o benefício da execução pelo rito do art. 100 da CF.
Intimem-se as partes da presente homologação, sendo a ré, nos termos do art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo e sem a manifestação da Reclamada, expeça-se RPV/precatório. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
28/04/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/04/2025
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23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de PEDRO LUIZ ANTUNES DE ARAUJO em 22/04/2025
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03/04/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100514-27.2022.5.01.0069 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: PEDRO LUIZ ANTUNES DE ARAUJO AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUIZ ANTUNES DE ARAUJO -
02/04/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/04/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUIZ ANTUNES DE ARAUJO
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28/03/2025 09:41
Conhecido o recurso de PEDRO LUIZ ANTUNES DE ARAUJO - CPF: *45.***.*07-12 e não provido
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19/03/2025 13:46
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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08/03/2025 15:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/12/2024 14:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2024 11:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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19/09/2024 17:00
Distribuído por dependência
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07/11/2023 15:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/10/2023
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12/10/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 16:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/10/2023 16:18
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/07/2023 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO LUIZ ANTUNES DE ARAUJO em 26/07/2023
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26/07/2023 20:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2023
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14/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 14:16
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUIZ ANTUNES DE ARAUJO
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13/07/2023 14:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/07/2023 13:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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26/06/2023 10:33
Incluído em pauta o processo para 05/07/2023 13:00 Em Mesa 13h ()
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13/06/2023 10:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2023 10:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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13/06/2023 10:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/05/2023 07:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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01/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de PEDRO LUIZ ANTUNES DE ARAUJO em 31/03/2023
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28/03/2023 16:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/03/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2023
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21/03/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2023
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21/03/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUIZ ANTUNES DE ARAUJO
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20/03/2023 11:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/03/2023 11:18
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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24/02/2023 14:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/02/2023
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24/02/2023 14:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 14:00
Incluído o processo em pauta (08/03/2023, 13:00:00, Presencial 13h)
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09/01/2023 14:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2022 08:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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01/12/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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