TRT1 - 0100665-23.2019.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:57
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de RAPIDO MACAENSE LTDA em 19/05/2025
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16/05/2025 16:17
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/05/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ff3f7b proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAN ARTHUR PREVIATTI -
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
-
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) JOAN ARTHUR PREVIATTI
-
05/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/04/2025 16:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a355f3 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SIT MACAE TRANSPORTES S/A E OUTRA Recorrido(a)(s): JOAN ARTHUR PREVIATTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item II; nº 437, item I; nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 93, inciso IX; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §5º. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não lograram as apelantes evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciaram afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte ou adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
DIREITO TRIBUTÁRIO / CONTRIBUIÇÕES / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidaram as recorrentes de adequar as razões do presente apelo, com relação aos temas ora examinados, ao comando do inciso I do art. 896, §1º-A da CLT.
Registra-se que a transcrição da ementa do acórdão nas razões recursais (Id.1ee89e1 - página 8) não atende ao comando legal, em virtude de não apresentar qualquer fundamento jurídico da decisão recorrida quanto aos temas supra.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /acsg/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIT MACAE TRANSPORTES S/A - RAPIDO MACAENSE LTDA -
26/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
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26/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) SIT MACAE TRANSPORTES S/A
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26/03/2025 16:09
Não admitido o Recurso de Revista de SIT MACAE TRANSPORTES S/A
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29/01/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 09:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOAN ARTHUR PREVIATTI em 28/01/2025
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19/12/2024 17:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
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05/12/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) SIT MACAE TRANSPORTES S/A
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05/12/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) JOAN ARTHUR PREVIATTI
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28/11/2024 18:39
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RAPIDO MACAENSE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-00
-
28/11/2024 18:39
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SIT MACAE TRANSPORTES S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-99
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07/11/2024 16:29
Incluído em pauta o processo para 22/11/2024 09:00 S. Vitual ED CGF ()
-
26/09/2024 11:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2024 10:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAPIDO MACAENSE LTDA em 13/08/2024
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12/08/2024 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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03/08/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
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03/08/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) JOAN ARTHUR PREVIATTI
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03/08/2024 10:45
Convertido o julgamento em diligência
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02/08/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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02/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOAN ARTHUR PREVIATTI em 01/08/2024
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24/07/2024 16:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100665-23.2019.5.01.0481 9ª TurmaGabinete 20Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRERECORRENTE: JOAN ARTHUR PREVIATTIRECORRIDO: SIT MACAE TRANSPORTES S/A, RAPIDO MACAENSE LTDA DESTINATÁRIO(S): JOAN ARTHUR PREVIATTI NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:2ab851f): "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, CONHECER do recurso ordinário, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,para condenar a ré ao pagamento: i) das diferenças de horas extras, observados os termos da planilha de Id. 1a12422, consideradas como tais aquelas trabalhadas após a 8ª diária e a 44ª semanal (ACT, cláusula 6ª), observando o que for mais benéfico ao empregado, de forma não cumulativa, com o acréscimo dos adicionais de 50% e 100% (domingos e feriados), com reflexos em aviso prévio, repousos remunerados, 13º salários, férias, com 1/3, FGTS e 40% indenizatórios, observado ainda o intervalo interjornadas de 11h; o trabalho após às 22h é devido com o acréscimo do adicional noturno de 20% e a respectiva redução, como garantido pelo art. 73, da CLT; ii) das diferenças dos intervalos intrajornada: a) no período anterior a 11/11/2017, 1 (uma) hora extra por dia de trabalho acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento) e, por habitual, sua integração ao salário, com diferenças de repousos remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS, inclusive na indenização de 40% e no aviso prévio autorizando-se, desde logo, a dedução de valores efetivamente pagos sob a rubrica "IND HORAS REFEICAO"; e b) no período de 11/11/2017 até o final do contrato, do período suprimido, com o acréscimo do adicional de 50%.
Para o cálculo das parcelas deferidas, deverão ser considerados: a Súmula 264 do C.
TST, o divisor de 220 horas, os períodos de afastamento, com autorização de dedução das parcelas quitadas a idênticos títulos e comprovadas nos autos, com observância da OJ nº 415, da SDI-1, do C.
TST; iii) dos honorários sucumbenciais em favor do autor, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inverte-se o ônus da sucumbência, com custas pela ré, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 10.000,00. Esteve presente o Dr.
Ivan Da Silva Ribeiro, representando o reclamante. " RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.MONICA ELIZA RODRIGUESDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
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19/07/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SIT MACAE TRANSPORTES S/A
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19/07/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) JOAN ARTHUR PREVIATTI
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10/07/2024 14:50
Conhecido o recurso de JOAN ARTHUR PREVIATTI - CPF: *23.***.*32-71 e provido
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25/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2024
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24/06/2024 11:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 Sessão Presencial 10 07 2024 ()
-
06/06/2024 15:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/06/2024 15:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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06/06/2024 11:23
Retirado de pauta o processo
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18/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2024
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17/05/2024 16:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/05/2024 16:50
Incluído em pauta o processo para 29/05/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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26/03/2024 11:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/10/2023 13:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
19/10/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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