TRT1 - 0100510-81.2021.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 03:31 Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso 
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                                            04/06/2025 13:57 Juntada a petição de Contraminuta 
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                                            04/06/2025 13:57 Juntada a petição de Contrarrazões 
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                                            22/05/2025 03:08 Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025 
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                                            22/05/2025 03:08 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 03:08 Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025 
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                                            22/05/2025 03:08 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 432f9cc proferido nos autos.
 
 Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
 
 II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
 
 III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
 
 ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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                                            21/05/2025 17:03 Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A. 
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                                            21/05/2025 17:03 Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A. 
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                                            21/05/2025 17:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 09:32 Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA 
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                                            09/05/2025 13:00 Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 
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                                            25/04/2025 02:56 Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025 
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                                            25/04/2025 02:56 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 871e525 proferida nos autos.
 
 RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SIMONE SIMPLICIO MARTINS Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/10/2024 - Id. 483e3a3; recurso interposto em 15/10/2024 - Id. 881331e).
 
 Regular a representação processual (Id. 1237e5a).
 
 Desnecessário o preparo.
 
 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL FÉRIAS / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 93; nº 102, item I; nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 3º, inciso IV; artigo 5º caput; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XIII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º e 8; artigo 134 e 135; artigo 137 e 143; artigo 224 caput; artigo 224, §2º; artigo 384 e 444; artigo 456; artigo 460 e 468; artigo 483, alínea 'a'; artigo 769; artigo 8. - divergência jurisprudencial . - violação da Lei nº 4594/1964, artigos 1º, 2º e 30, § 1º; da Lei nº 6615/1978, artigo 13; do Código Civil, artigos 166, 714, 724 e 927; do Código de Processo Civil, artigos 14, 373, incisos I e II, 396 e 400.
 
 Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
 
 Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
 
 Corte.
 
 Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
 
 Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
 
 Por fim, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
 
 Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790-B; artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98, §2º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF.
 
 Ao contrário do alegado, no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
 
 TST, o E.
 
 STF considerou inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A da CLT, decidindo manter a parte final, quanto à suspensão da exigibilidade do crédito , conforme o seguinte precedente da c.
 
 Corte, in verbis: "(...) remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. (...)" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
 
 Diante deste contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
 
 TST, bem como do E.
 
 STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
 
 CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
 
 Publique-se e intime-se. /ppf/55098 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
 
 LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE SIMPLICIO MARTINS
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                                            24/04/2025 08:44 Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SIMPLICIO MARTINS 
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                                            24/04/2025 08:43 Não admitido o Recurso de Revista de SIMONE SIMPLICIO MARTINS 
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                                            21/03/2025 13:56 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO 
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                                            21/03/2025 13:55 Encerrada a conclusão 
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                                            17/10/2024 12:47 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA 
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                                            17/10/2024 11:25 Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial 
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                                            17/10/2024 00:01 Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 
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                                            15/10/2024 19:47 Juntada a petição de Recurso de Revista 
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                                            03/10/2024 01:49 Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2024 
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                                            03/10/2024 01:49 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024 
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                                            03/10/2024 01:49 Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2024 
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                                            03/10/2024 01:49 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024 
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                                            02/10/2024 21:58 Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A. 
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                                            02/10/2024 21:58 Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SIMPLICIO MARTINS 
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                                            02/10/2024 14:48 Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIMONE SIMPLICIO MARTINS - CPF: *38.***.*80-07 
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                                            26/09/2024 12:26 Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA TBSF 12h () 
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                                            19/09/2024 14:53 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            18/09/2024 08:59 Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO 
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                                            02/08/2024 00:02 Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024 
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                                            29/07/2024 20:52 Juntada a petição de Embargos de Declaração 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100510-81.2021.5.01.0244 6ª TurmaGabinete 10Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHORECORRENTE: SIMONE SIMPLICIO MARTINS, BANCO BRADESCO S.A.RECORRIDO: SIMONE SIMPLICIO MARTINS, BANCO BRADESCO S.A.
 
 A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários da Autora e do Réu, exceto quanto à dedução e à limitação temporal da condenação à data da distribuição da demanda, arguidas por este, por ausência de sucumbência e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos, sendo que ao do Réu, para determinar a imediata aplicação da Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho, julgar improcedente o pedido de pagamento do adicional de 10% pela venda de produtos, de horas extras, de intervalo do art. 384 da CLT, gratificação semestral e reflexos de todos os anteriores, bem como o pagamento em dobro das férias, excluindo todas essas rubricas da condenação, e, ainda, para determinar que, no ressarcimento por dano moral, incidirá apenas SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439 do C.
 
 TST), e condenar a Autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas das quais decaiu, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, e ao da Autora, para condenar o Réu na gratificação ajustada, gratificação integração e verba de representação, com reflexos até 10.11.2017, e sem reflexos a partir de 11.11.2017, tudo a ser apurado em liquidação, observada a prescrição reconhecida em sentença, autorizada a dedução dos valores já quitados a idêntico título, e nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme parâmetros estabelecidos pelo C.
 
 TST por meio da Súmula 368 e da OJ 400 da SDI-1.
 
 Para o fim de incidência da contribuição previdenciária (CLT: 832, § 3º), observe-se a definição de salário de contribuição do art. 28 da Lei 8.212/91.
 
 Tendo em vista o parcial acolhimento dos Recursos, e em observância à Instrução Normativa nº 3/1993 do C.
 
 TST (inciso II, alínea "d"), fixa-se a condenação em R$ 100.000,00.
 
 Custas no importe de R$ 2.000,00, pelo Réu, calculadas sobre o valor ora arbitrado.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.SERGIO ERSE ANDRADEDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
 
 Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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                                            20/07/2024 01:28 Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2024 
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                                            20/07/2024 01:28 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024 
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                                            20/07/2024 01:28 Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2024 
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                                            20/07/2024 01:28 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 10:22 Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A. 
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                                            19/07/2024 10:22 Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SIMPLICIO MARTINS 
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                                            18/07/2024 09:13 Conhecido em parte o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte 
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                                            18/07/2024 09:13 Conhecido o recurso de SIMONE SIMPLICIO MARTINS - CPF: *38.***.*80-07 e provido em parte 
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                                            09/07/2024 19:26 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            03/07/2024 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024 
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                                            02/07/2024 10:43 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia 
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                                            02/07/2024 10:43 Incluído em pauta o processo para 16/07/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL () 
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                                            26/06/2024 13:56 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            26/06/2024 13:56 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO 
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                                            25/06/2024 09:36 Retirado de pauta o processo 
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                                            04/06/2024 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024 
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                                            03/06/2024 12:54 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia 
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                                            03/06/2024 12:54 Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF () 
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                                            25/05/2024 19:44 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            23/05/2024 10:25 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO 
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                                            16/01/2024 11:54 Encerrada a conclusão 
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                                            16/01/2024 11:54 Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO 
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                                            15/12/2023 12:35 Redistribuído por dependência por recusa de prevenção/dependência 
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                                            06/12/2023 11:36 Convertido o julgamento em diligência 
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                                            04/12/2023 16:03 Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB 
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                                            29/11/2023 11:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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