TRT1 - 0101255-86.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:53
Decorrido o prazo de SUDESTE MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA em 19/09/2025
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20/09/2025 00:53
Decorrido o prazo de LEONARDO ADAO CORREA em 19/09/2025
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12/09/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 071c08a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que o atraso comunicado foi de apenas 1 dia, e que o Reclamado vem cumprindo o avençado, indefiro o requerimento de aplicação da multa.
Prevalece na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual o atraso ínfimo no cumprimento do ajuste não atrai a aplicação da multa.
Acrescente-se que também é pacífica a jurisprudência trabalhista ao dizer que a cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal, isto é, obrigação acessória pela qual as partes acordam indenização no caso de descumprimento da obrigação e que pode ser limitada pelo julgador, em atenção ao princípio da razoabilidade.
Corroboram a decisão os seguintes arestos do C.TST e de outros TRTs de outras Regiões, verbis: "RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO.
CLÁUSULA PENAL.
OFENSA À COISA JULGADA.
O Tribunal Regional, considerando a tolerância de 5 (cinco) dias, concluiu que a executada cumpriu de forma substancial e com atraso ínfimo o acordo homologado.Nessas circunstâncias, não se cogita de afronta direta e literal ao art. 5º, inc.XXXVI, da Constituição da República.
Recurso de Revista de que não se conhece".(TST - RR: 2336520145120060, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 29/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017) "CLÁUSULA PENAL.
APLICAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. (...) Como se pode ver, a multa aplicada é desproporcional ao ínfimo atraso observado no cumprimento da obrigação - um ou dois dias em relação aos prazos fixados pelo Tribunal -, além de não ter causado prejuízos tão graves para o credor, considerando-se que a empresa prosseguiu nos pagamentos supervenientes, sem procrastinação.
Nos termos do art. 413 do Código Civil, o juiz pode reduzir equitativamente a penalidade, "se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." (TRT-3 - AP: 00000315220135030035 0000031-52.2013.5.03.0035, Relator: Convocado Antonio Neves de Freitas, Decima Primeira Turma) Intimem-se as partes e aguarde-se o cumprimento das demais parcelas do acordo, ficando advertida a Reclamada que na hipótese de novo atraso, restará prejudicada a presunção de boa fé no cumprimento da obrigação assumida.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO ADAO CORREA -
10/09/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) SUDESTE MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA
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10/09/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ADAO CORREA
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10/09/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 20:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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09/09/2025 20:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/09/2025 20:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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05/09/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 15:57
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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02/04/2025 15:57
Iniciada a liquidação
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02/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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02/04/2025 15:07
Transitado em julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 13:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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02/04/2025 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO ADAO CORREA
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02/04/2025 13:51
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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02/04/2025 13:51
Audiência de conciliação (conhecimento) realizada (02/04/2025 11:18 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 10:26
Audiência de conciliação (conhecimento) designada (02/04/2025 11:18 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 10:26
Audiência una cancelada (02/04/2025 09:55 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2025 14:57
Juntada a petição de Contestação
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01/04/2025 12:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de SUDESTE MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA em 04/12/2024
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22/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de LEONARDO ADAO CORREA em 21/11/2024
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29/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ADAO CORREA
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28/10/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) SUDESTE MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA
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28/10/2024 16:43
Audiência una designada (02/04/2025 09:55 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 16:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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