TRT1 - 0100812-77.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO GAMA BEZERRA em 18/09/2025
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18/09/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO GAMA BEZERRA
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17/09/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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17/09/2025 09:00
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7a9162 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0100812-77.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: VICTOR HUGO GAMA BEZERRA RECLAMADO: E E C MOURA BAZAR E PAPELARIA LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
VICTOR HUGO GAMA BEZERRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de E E C MOURA BAZAR E PAPELARIA LTDA.
Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 122.969,00.
Na audiência 06/02/2025, a conciliação foi rejeitada.
A ré apresentou defesa, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Na audiência de 28/08/2025, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes.
Recusada a última proposta conciliatória.
Razões finais escritas. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos.
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. TÉRMINO CONTRATUAL - PARCELAS POSTULADAS Em depoimento, a parte autora confessou que o vínculo empregatício teve início em 19/09/2020 e encerrou-se em 15/05/2024, com a projeção do aviso prévio fixada para o dia 23/06/2024, em decorrência da dispensa sem justa causa do autor.
O TRCT incluso com a defesa (ID. 88eec47), não impugnado pela autora, e a CTPS (ID. 5be1745) corroboram tais datas.
Além disso, o autor não comprovou qualquer irregularidade na ruptura contratual, uma vez que não produziu prova documental ou testemunhal nesse sentido.
Considerando o período da relação contratual, segundo a Lei n.º 12.506/2011, é devida a concessão de 39 dias de aviso prévio, e não os 54 dias postulados.
Entretanto, o TRCT (rubricas 69 e 95) indica a quitação do aviso prévio corretamente.
O documento de fls. 254 comprova a quitação das verbas constantes do TRCT dentro do prazo legal.
Logo, julgo improcedentes os pedidos do Item “e”, bem como de pagamento de multa do art. 477, §8º, da CLT. SEGURO-DESEMPREGO Com relação ao seguro-desemprego, a ausência de assinatura do recibo no documento ID. 0c899ba evidencia que a ré não procedeu à entrega das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, não obstante a dispensa imotivada.
Sendo assim, deverá a ré proceder à entrega das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, ficando a ré responsável pela indenização substitutiva, caso a demandante fique impossibilitado de receber as cotas devidas do seguro-desemprego, por sua exclusiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST). HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O réu anexou aos autos os espelhos de ponto do autor (ID. bd81642 e adaf1a5), com registros variáveis de entrada e saída, bem como pré-assinalação do intervalo intrajornada, conforme art. 72, § 4º, da CLT.
Logo, ao reclamante incumbia comprovar a imprestabilidade dos registros, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu.
O autor não apenas falhou em desincumbir-se de seu ônus, como fragilizou sua tese com seu depoimento.
Primeiramente, no que tange ao intervalo intrajornada, o reclamante confessou expressamente em seu depoimento pessoal que "tinha 1 hora de intervalo", o que se sobrepõe à alegação inicial de que usufruía de apenas 30 minutos.
Assim, resta indevido o pagamento de qualquer valor a este título.
Em segundo lugar, quanto às horas extras, a narrativa do autor revelou-se inconsistente e contraditória.
A jornada descrita na petição inicial diverge substancialmente daquela informada em seu depoimento pessoal.
Ademais, a parte sequer apresentou testemunha.
Considerando que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, acolho os espelhos de ponto como prova da jornada laborada.
Consequentemente, incumbia ao reclamante apontar a existência de diferenças de horas extras em seu favor a partir da documentação acostada, o que não ocorreu.
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. DANOS MORAIS O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, fundamentando sua pretensão em dois pilares: a suposta submissão a jornadas de trabalho exaustivas e a alegada coação para participar de um acordo fraudulento, que consistia na devolução da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
A reclamada nega a prática de qualquer ato ilícito, impugnando as alegações e sustentando a ausência dos requisitos para a configuração do dano moral.
Vejamos.
O ordenamento jurídico pátrio estabelece, como regra, a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, é necessário para a caracterização do dever de reparar, a demonstração da existência dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
O dano moral decorre da injusta lesão à esfera extrapatrimonial da pessoa, ou seja, advém da ofensa aos valores afetos à personalidade, atingindo, assim, a dignidade humana.
No caso, a causa de pedir atinente à jornada exaustiva perde seu alicerce fático, pois o pedido de horas extras foi julgado improcedente.
Vale destacar, ainda, que o inadimplemento de parcelas contratuais e resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes aos respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.
No que tange à suposta coação para a devolução da multa do FGTS, cabia ao reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a suposta conduta ilícita e coercitiva da empregadora.
Contudo, além de não comprovar o suposto acordo fraudulento, uma vez que sequer apresentou testemunha, o reclamante, em seu depoimento pessoal, narrou quadro fático completamente distinto do apontado na inicial ao confessar que a iniciativa de buscar um "acordo" partiu dele mesmo, motivado por "muito estresse" e pelo desejo de sair da empresa sem pedir demissão.
Narrou que "solicitou à gerente de sua loja para fazer um acordo com a empresa" e que "aceitou o acordo porque queria sair da empresa, mas não quis pedir demissão".
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por VICTOR HUGO GAMA BEZERRA em face de E E C MOURA BAZAR E PAPELARIA LTDA., resolve: I – REJEITAR as preliminares. II – No mérito, julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a ré a proceder à entrega das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, ficando a ré responsável pela indenização substitutiva, caso a demandante fique impossibilitado de receber as cotas devidas do seguro-desemprego, por sua exclusiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST), no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum, para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas de R$ 40,00 calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO GAMA BEZERRA -
04/09/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) E E C MOURA BAZAR E PAPELARIA LTDA
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04/09/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO GAMA BEZERRA
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04/09/2025 14:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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04/09/2025 14:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VICTOR HUGO GAMA BEZERRA
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04/09/2025 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR HUGO GAMA BEZERRA
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02/09/2025 13:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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01/09/2025 01:26
Juntada a petição de Razões Finais
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29/08/2025 16:39
Juntada a petição de Razões Finais
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28/08/2025 15:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/08/2025 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/02/2025 08:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/08/2025 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/02/2025 14:55
Audiência una por videoconferência realizada (06/02/2025 09:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/02/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 10:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) E E C MOURA BAZAR E PAPELARIA LTDA
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27/08/2024 08:17
Expedido(a) notificação a(o) E E C MOURA BAZAR E PAPELARIA LTDA
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27/08/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO GAMA BEZERRA
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26/08/2024 16:00
Audiência una por videoconferência designada (06/02/2025 09:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/08/2024 16:30
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VICTOR HUGO GAMA BEZERRA
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23/08/2024 15:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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23/08/2024 15:56
Encerrada a conclusão
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23/08/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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22/08/2024 01:40
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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03/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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