TRF2 - 5003724-51.2020.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0015579-57.2016.4.02.5101/RJ APELADO: SONIA PAREDES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CYNTIA AFFONSO SOARES LOUREIRO (OAB RJ089836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 23.1), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATIVIDADE EXERCIDA EM AMBIENTE INSALUBRE.
CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL EM COMUM.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 942. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1 - Preliminarmente, deve ser mantido o benefício de gratuidade de justiça deferido na origem em favor da Autora/Apelada, na medida em que suas alegações revestem-se de presunção juris tantum de que a postulante não possui condições de arcar com as despesas do processo. Desse modo, a União deve demonstrar o não preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício aludido, o que não ocorreu no caso ora em análise, uma vez que se limitou a alegar que a parte Autora/Apelante possui renda mensal superior a três salários mínimos. 2 - No mérito, a controvérsia cinge-se em definir sobre o cabimento da conversão do período exercido em condições especiais em comum para fins do recebimento do benefício de aposentadoria de servidor público que alegadamente exerce suas funções exposto a ambiente insalubre. 3 - Como cediço, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/19, a Constituição Federal, em seu artigo 40, § 4º, ressalvava a possibilidade de se adotarem critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde, nos termos previstos em lei complementar. 4 - No entanto, a mencionada lei complementar ainda não foi editada, configurando mora legislativa.
Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal foi provocado a decidir sobre a questão, em sede de mandados de injunção, tendo, assim, editado a Súmula Vinculante nº 33 nos seguintes termos: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” Posteriormente, a Corte Suprema definiu, em repercussão geral (Tema 942), ser possível a averbação do tempo de serviço realizado em atividades de risco, com a conversão do tempo especial em comum. 5 - Em síntese, a tese firmada pela Suprema Corte, no Tema 942, dispõe: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". 6 - No caso, a Autora, ora Apelada, obteve o reconhecimento administrativo acerca da possibilidade de conversão e averbação do tempo de serviço prestado em condições insalubres, razão pela qual foram convertidos 944 dias, tendo sido retificada sua aposentadoria, de proventos proporcionais para proventos integrais. Por essa razão, deve ser mantida a r. sentença que determinou a anulação do ato que revisou o benefício da Autora/Apelada, uma vez que a própria Administração reconheceu a presença de insalubridade no ambiente de trabalho da Apelada. 7 - Apelação da União desprovida. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Ré/Apelante majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 48.1.
Em razões recursais (evento 57.1), a recorrente alega violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, na medida em que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o órgão julgador negou-se a analisar as omissões suscitadas, referentes à necessidade de efetiva comprovação de desempenho de atividade em contato com agentes nocivos, de forma permanente, não sendo possível reconhecer a especialidade dos períodos após 06/03/1997, não havendo direito à contagem de tempo especial.
Em sequência, faz um panorama da legislação aplicável à aposentadoria especial do servidor, afirmando que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o art. 40, §4º, da CF não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas, tão somente, o efetivo gozo da própria aposentadoria.
Aduz que “No caso presente, a análise dos laudos e PPPs mostram que a Autora: não trabalhava de modo PERMANENTE com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregadas em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas, assim como prevê a ON 16/2013.” Contrarrazões no evento 61.1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, observa-se que a recorrente alega que o órgão julgador não teria se manifestado sobre questões que, na verdade, sequer foram objeto dos embargos de declaração opostos.
Enquanto a recorrente alega que o órgão julgador rejeitou os embargos sem se manifestar sobre as omissões apontas quanto à efetiva comprovação de desempenho de atividade em contato com agentes nocivos, observa-se que nos embargos de declaração opostos (evento 33) a recorrente limitou-se a alegar “omissão quanto à questão da limitação da conversão de tempo especial em comum à data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 a ensejar os presentes declaratórios.” Observa-se, portanto, que as razões relativas à alegada violação ao art. 1.022 estão dissociadas do contexto dos autos.
No mais, o presente recurso tampouco deve ser admitido, tendo em vista que a parte recorrente não indicou expressamente quais normas infraconstitucionais teriam sido violadas, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ressalte-se que, segundo entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, "a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do recurso especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do apelo especial". (AgInt no AREsp n. 1.928.578/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022) Com efeito, a recorrente limita-se a defender a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum, sem apontar de forma clara e precisa qual norma infraconstitucional estaria sendo violada. É sedimentado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ao Órgão julgador, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação recursal qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.915.616/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)(AgRg no REsp n. 1.986.538/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022) Ressalte-se, ainda, que apesar de ter indicado a interposição do recurso pela alínea c, a recorrente sequer apontou quais seriam os precedentes divergentes, não tendo efetuado qualquer cotejo analítico, conforme exige o art. 1.029, §1º, do CPC.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
28/09/2022 06:24
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT01 -> TRF2
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02/09/2022 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/06/2022 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/06/2022 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2022 14:12
Julgado procedente em parte o pedido
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09/02/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/11/2021 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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21/10/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2021 14:10
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50126073020214020000/TRF2
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14/09/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/09/2021 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/09/2021 16:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50126073020214020000/TRF2
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03/09/2021 12:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50126073020214020000/TRF2
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13/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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09/08/2021 10:40
Juntada de Petição
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03/08/2021 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2021 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2021 12:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/07/2021 16:57
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2021 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2021 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/04/2021 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2021 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2021 10:38
Despacho
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20/04/2021 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2021 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2021 17:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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08/02/2021 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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26/01/2021 11:34
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/01/2021 10:12
Determinada a citação
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04/09/2020 13:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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09/07/2020 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2020 16:40
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2020 15:42
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/07/2020 20:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2020 20:21
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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02/07/2020 15:00
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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02/07/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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