TRF2 - 5003724-51.2020.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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16/09/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003724-51.2020.4.02.5102/RJ APELADO: MOISES PEDROSA MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELVIRA MARIA DE SOUZA PEREIRA GUERRA WERNECK (OAB RJ079136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MOISES PEDROSA MATOS com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 46, ACOR1), assim ementado: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1.
Conforme voto do então relator: na hipótese em apreço, não foi vislumbrada ofensa a qualquer bem integrante da personalidade da parte autora, nem tampouco restou comprovado nos autos qualquer privação nas suas necessidades básicas de subsistência, ou a ocorrência de qualquer situação vexatória, razão pela qual não há dano moral. 2.
Não ficou demonstrada, ainda, a prática de qualquer ato ilícito por parte do INSS uma vez que a concessão ou a suspensão de benefício assistencial, são atos que dizem respeito ao exercício regular de um direito praticado pelo INSS. Desta forma, o delineamento dessas prerrogativas é, em princípio, questão de caráter discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir se a escolha feita pela Administração é a melhor, mas apenas se ela está em conformidade com a lei, sob pena de violação ao artigo 2º, da Carta Política. 3.
Apelação provida. Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 69, ACOR1.
Em suas razões recursais, o ora recorrente defende ser pessoa idosa, que vive exclusivamente do ganho de seu benefício previdenciário de aposentadoria.
E a presente demanda é decorrente de violação de direitos constitucionais de ampla defesa e devido processo legal, visto que, no curso de um processo administrativo, a autarquia se viu na condição de ferir a Constituição, suspendendo o pagamento do benefício do segurado, frise-se idoso, com somente essa fonte de renda.
Menciona que, ao decidir pela inexistência do dano moral, no caso em questão, não flexibilização do critério econômico, discordou do entendimento do próprio Tribunal.
Por conseguinte, “a indenização por danos morais é medida que se impõe a fim de reparar os danos causados, pelo ato praticado pela Autarquia, com seu segurado, que não possui outra condição de prover seu próprio sustento e de evitar situações de exclusão social ou de ameaça à subsistência digna”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O art. 105, III, 'a', da CFRB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência (alínea a) ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (alínea c).
O recorrente fundamenta seu pleito na existência de divergência jurisprudencial.
Ocorre que, para a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "c", faz-se imprescindível a comprovação e demonstração do dissenso interpretativo mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Nesse sentido, indicam-se precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LEGITIMIDADE.
APELO NOBRE INTERPOSTO COMFUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A interposição do recurso especial, com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF, pressupõe a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.2.
A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que não é cabível alegar, em agravo interno, a existência de erro material na indicação do dispositivo constitucional que fundamenta a interposição do recurso, pois tal ato deveria ter sido realizado no momento da interposição do agravo em recurso especial.
Considera-se, portanto, inadequado, nesta fase processual, apresentar argumentação que negue a existência de elemento expressamente presente nos autos e que não foi questionado anteriormente no agravo em recurso especial.3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2883368/MG, relator Ministro Moura Lessa, Terceira Turma, DJEN 26/06/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME PET-SCAN PSMA PARA PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA.
NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME [...]. 4.
A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88 exige a demonstração analítica da divergência, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e a identificação das circunstâncias que os tornam comparáveis.
A simples transcrição de ementas, sem confronto analítico, não satisfaz as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impedindo o conhecimento do recurso. [...]. 6.
Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.744.260/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. [...]. 6.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC /2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno desprovido. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.749.473/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 13/5/2025) Ressalta-se que tal exigência, prevista no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, visa demonstrar a identidade das situações fáticas e a distinta solução jurídica adotada para casos substancialmente iguais.
Na presente hipótese, o acórdão recorrido afastou a condenação por danos morais sob o fundamento de "não ter ficado comprovado nos autos qualquer privação nas suas necessidades básicas de subsistência, ou a ocorrência de qualquer situação vexatória".
Ainda que o recorrente aponte decisões que, em tese, teriam chegado a conclusões diversas sobre a existência de dano moral em razão de suspensão de benefício previdenciário, a verificação da alegada divergência demandaria o reexame das premissas fáticas e probatórias de cada um dos julgados confrontados, a fim de aferir a identidade ou similitude das situações postas em confronto.
Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas, inclusive para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
15/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 16:39
Recurso Especial não admitido
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23/05/2025 19:11
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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23/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:31
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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20/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 82 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 20/03/2025 14:48:14)
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19/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/03/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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14/02/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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14/02/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/02/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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13/02/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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12/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/02/2025 12:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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07/02/2025 12:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/02/2025 12:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/02/2025 12:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003724-51.2020.4.02.5102/RJ (Aditamento: 221) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MOISES PEDROSA MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ELVIRA MARIA DE SOUZA PEREIRA GUERRA WERNECK (OAB RJ079136) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/12/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/12/2024 12:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 221
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10/12/2024 17:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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07/10/2024 17:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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07/10/2024 15:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/08/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/08/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/08/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2024 19:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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20/08/2024 19:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2024 18:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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19/08/2024 15:53
Sentença desconstituída - por maioria
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17/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2024<br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b>
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17/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003724-51.2020.4.02.5102/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MOISES PEDROSA MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ELVIRA MARIA DE SOUZA PEREIRA GUERRA WERNECK (OAB RJ079136) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/07/2024 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2024
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16/07/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2024 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 67
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12/07/2024 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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05/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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07/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/06/2024<br>Período da sessão: <b>25/06/2024 13:00 a 01/07/2024 12:59</b>
-
07/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/06/2024<br>Período da sessão: <b>25/06/2024 13:00 a 01/07/2024 12:59</b>
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07/06/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de JUNHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003724-51.2020.4.02.5102/RJ (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MOISES PEDROSA MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ELVIRA MARIA DE SOUZA PEREIRA GUERRA WERNECK (OAB RJ079136) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
06/06/2024 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/06/2024
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06/06/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2024 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/06/2024 13:00 a 01/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 79
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05/06/2024 16:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/05/2023 09:46
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB32 -> SUB8TESP
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08/05/2023 15:38
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
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27/04/2023 16:35
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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22/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
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22/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/03/2023<br>Data da sessão: <b>18/04/2023 13:00:00</b>
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22/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/03/2023<br>Data da sessão: <b>18/04/2023 13:00:00</b>
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22/03/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de ABRIL de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003724-51.2020.4.02.5102/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MOISES PEDROSA MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ELVIRA MARIA DE SOUZA PEREIRA GUERRA WERNECK (OAB RJ079136) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
21/03/2023 21:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/03/2023
-
21/03/2023 21:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
21/03/2023 21:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>18/04/2023 13:00</b><br>Sequencial: 33
-
17/03/2023 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
19/12/2022 18:41
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32
-
16/12/2022 14:11
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/12/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
07/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/11/2022<br>Data da sessão: <b>29/11/2022 13:00:00</b>
-
07/11/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 29 de NOVEMBRO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003724-51.2020.4.02.5102/RJ (Pauta: 205) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MOISES PEDROSA MATOS (AUTOR) ADVOGADO: ELVIRA MARIA DE SOUZA PEREIRA GUERRA WERNECK (OAB RJ079136) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
04/11/2022 21:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/11/2022
-
04/11/2022 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
04/11/2022 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>29/11/2022 13:00</b><br>Sequencial: 205
-
13/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Juntada de certidão - 11/10/2022 13:49:21)
-
11/10/2022 13:46
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 7 - Juntada de certidão - 11/10/2022 13:43:09
-
11/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
04/10/2022 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
04/10/2022 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
30/09/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/09/2022 16:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
28/09/2022 06:24
Distribuído por prevenção - Número: 50126073020214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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