TRF2 - 5067985-86.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 137 e 141
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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09/09/2025 14:58
Juntado(a)
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 137
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08/09/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 137
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067985-86.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELDINEIDE MARIA DA SILVA GONCALVESADVOGADO(A): SILVINA MARIA DA CONCEIÇÃO SEBASTIÃO (OAB SP270201) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a Autora ELDINEIDE MARIA DA SILVA GONÇALVES objetiva “a) Considerar as declarações do atestado sanitário de origem e dos ofícios expedidos como válidos para declarar que a doença da autora é decorrente de enfermidade contraída em campanha, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra dessa situação, condenando a União a proceder à reforma da requerente com fundamento na Lei 6880/80, art. 108, inc.
II, art. 109, parágrafo primeiro, por estar a militar incapaz definitivamente para os serviços das Forças Armadas, a contar da data da doença incurável e incapacidade definitiva; b) no caso de ainda ser verificada incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho, requer seja condenada a União a reformar a autora com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir, devendo ser considerado a de Segundo –Tenente, conforme art. 110, “caput” e parágrafo 2º, alínea “b”, a contar da data do surgimento da doença e incapacidade definitiva; c) como pedido alternativo, no caso de esse Juízo reconhecer apenas a existência de acidente em serviço, e verificada a incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho, condenar a União a proceder a reforma da autora de acordo com os artigos 108, incs.
III e IV, §2º da Lei 6.880/80, art. 110, §1º, e § 2º, letra “b”, a contar da data da doença e incapacidade definitiva; d) em qualquer caso, condenar a União a pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes da reforma, a contar da data em que seria devida a reforma; e) em qualquer caso, condenar a União a pagar a autora a indenização prevista na Lei 6.880/80, art. 56, com a redação dada pela Lei 13.954/2019. ”.
Procuração e demais documentos no Evento 1.
Declinada a competência no Evento 3.
Devidamente instada, a parte autora apresentou manifestação no Evento 10.
Comprovante de recolhimento das custas iniciais no Evento 16.
Devidamente instada, colacionou documentos do Evento 21.
Deferida a tutela de urgência no Evento 23.
Documentos elencados pela Ré para comprovação do cumprimento da decisão retro no Evento 36/37.
Contestação no Evento 41.
Documentos elencados no Evento 47.
Réplica no Evento 48.
Decisão em saneamento do feito no Evento 50.
Documentos elencados pela Autora no Evento 69.
Manifestação da perita no Evento 70.
Novo pedido de tutela de natureza urgente no Evento 71.
Documentos elencados no Evento 82.
Decisão do Evento 83 postergou a tutela anteriormente deferida.
Laudo pericial apresentado no Evento 109.
Novo pedido de antecipação de tutela no Evento 111.
Decisão do Evento 11e deferiu a tutela requerida no Evento 111.
Manifestação da autora no Evento 124.
Decisão do Evento 131 determinou a manifestação da perita acerca da impugnação apresentada pela autora no Evento 124.
No Evento 124, a parte autora apresenta novo requerimento de tutela antecipada. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
No caso, entendo presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela requerida. Narra a autora, em síntese, que foi incorporada como voluntária às fileiras da Força Aérea Brasileira como Terceiro Sargento do Quadro de Sargentos da Reserva de Segunda Classe Convocados (QSCon), do Corpo de Graduados da Reserva da Aeronáutica, como militar temporário, na Organização Militar denominada Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica do Rio de Janeiro – SEREP-RJ, a contar de 21 de maio de 2018, na especialidade de técnica de enfermagem.
Afirma que durante missão, no dia 25/05/2023 a autora foi picada por inseto no período noturno, e após inúmeras consultas e avaliações obteve o diagnóstico de Leishmaniose.
Ressalva que foi submetida a diversas internações e a um tratamento cirúrgico, sendo encaminhado para tratamento medicamentoso, bem como indicada revisão cirúrgica.
Assevera “que faz uso de diversos medicamentos, não possui condições de permanecer com o fardamento, sente muita dor e não pode permanecer por muito tempo na mesma posição.”.
Foi deferida a tutela de urgência requerida no Evento 23, concedendo 90 (noventa) dias de dispensa de todas as atividades por prescrição médica, no período de 16/08/2024 a 04/11/2024.
Igualmente, foi deferida nova tutela no Evento 83, concedendo 90 (noventa) dias de dispensa de todas as atividades por prescrição médica, no período de 18/03/2025 a 15/06/2025.
O mesmo ocorreu no Evento 113, oportunidade em que foi concedido novo período de 90 (noventa) dias, no período de 02/06/2025 a 02/09/2025.
Entretanto, no evento 134, a autora pugna pela prorrogação da tutela deferida no Evento 113, a contar do dia 03/09/2025, apresentando atestado médico oficial para justificar o peito.
No presente caso, consoante informações dos autos, o demandante foi submetido à inspeção de saúde em março de 2025, recebendo parecer de “INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA ATIVIDADE AÉREA, EDUCAÇÃO FÍSICA, FORMATURAS MILITARES, ESCALA DE SERVIÇO, ORDEM UNIDA E MANOBRAS MILITARES POR 30 (TRINTA) DIAS, PODENDENDO EXERCER DEMAIS ATIVIDADES INERENTES A SUA FUNÇÃO” ( Evento 71, OUT2).
Importante salientar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Entretanto, a presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário.
Assim, aquele que se propõe a contradizer um ato administrativo possui o ônus de produzir prova em contrário, sob pena de continuar a valer aquela presunção In casu, a parte autora elencou atestado médico emitido por especialista em Infectologia e Dermatologia, datado de 25/08/2025, o qual atesta que a mesma necessita de de 90 (noventa) dias de afastamento de suas atividades profissionais. Em mesmo sentido, a conclusão do laudo pericial, de 15/04/2025, no sentido de que "a autora está total e temporariamente incapacitada para sua atividade habitual".
Logo, resta evidenciada a probabilidade do direito na presente hipótese.
Quanto ao requisito do perigo na demora, a medida se torna imprescindível visto que a último afastamento concedido à requerente tem como termo final a data de 02/09/2025. Anoto, entretanto, que o termo inicial do novo afastamento deverá ser contado a partir da data do atestado médico concedido - 25/08/2025 (Evento 134, ATEST3). Diante do exposto, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência requerida para que a União conceda à Autora, ELDINEIDE MARIA DA SILVA GONÇALVES – (3S QSCon TEF), 90 (noventa) dias de dispensa de todas as atividades, por prescrição médica, no período de 03/09/2025 a 25/11/2025.
Intime-se a ré União para cumprimento, com urgência, devendo comprovar, nos autos, o atendimento da tutela no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, expeça-se Ofício ao Diretor de Serviço Militar da Aeronáutica para cumprimento da presente determinação judicial no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, prossiga nos termos do Evento 131.
Após, venham-me conclusos.
P.I. JRJ14793 -
05/09/2025 18:28
Intimado em Secretaria
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05/09/2025 18:26
Juntado(a)
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05/09/2025 18:09
Expedição de ofício
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05/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:07
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 08:40
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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14/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:02
Despacho
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13/08/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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08/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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04/07/2025 11:55
Juntado(a)
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04/07/2025 11:05
Juntado(a)
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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02/07/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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25/06/2025 12:08
Juntado(a)
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25/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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24/06/2025 16:21
Expedição de ofício
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24/06/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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23/06/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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23/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:34
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:35
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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28/05/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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23/05/2025 17:37
Juntada de Petição
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16/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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29/04/2025 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 14:37
Juntado(a)
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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15/04/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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13/04/2025 02:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 91
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13/04/2025 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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13/04/2025 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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09/04/2025 18:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 94
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09/04/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94
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08/04/2025 15:31
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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07/04/2025 15:45
Despacho
-
07/04/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELDINEIDE MARIA DA SILVA GONCALVES <br/> Data: 15/05/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: NI
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07/04/2025 09:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA ISABEL DE ARAUJO PEREIRA AIRES - EXCLUÍDA
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04/04/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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03/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:49
Concedida em parte a Tutela Provisória
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02/04/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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02/04/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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28/03/2025 17:09
Juntada de Petição
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28/03/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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27/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/03/2025 15:36
Despacho
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26/03/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 09:32
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 63
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25/03/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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24/03/2025 07:32
Juntada de Petição
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20/03/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/03/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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25/02/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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20/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELDINEIDE MARIA DA SILVA GONCALVES <br/> Data: 03/04/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MA
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20/02/2025 11:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 60, 58 e 59
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20/02/2025 11:41
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 57
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20/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELDINEIDE MARIA DA SILVA GONCALVES <br/> Data: 27/02/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MA
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18/02/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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10/12/2024 18:06
Juntada de Petição
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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26/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:53
Decisão interlocutória
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26/11/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/11/2024 12:53
Juntada de Petição
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/10/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 11:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/10/2024 11:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/10/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/10/2024 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 11:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 363,37 em 11/09/2024 Número de referência: 1226115
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 13:59
Juntado(a)
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24/09/2024 15:58
Juntado(a)
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24/09/2024 15:53
Juntado(a)
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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18/09/2024 17:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2024 14:42
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/09/2024 14:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DO EXERCITO - EXCLUÍDA
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18/09/2024 13:54
Juntado(a)
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13/09/2024 16:08
Despacho
-
13/09/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:25
Concedida a tutela provisória
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11/09/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:40
Determinada a intimação
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09/09/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2024 16:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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06/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:09
Determinada a intimação
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06/09/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:27
Determinada a intimação
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05/09/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 12:53
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/09/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO15S para RJDCA02S)
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05/09/2024 10:31
Declarada incompetência
-
05/09/2024 09:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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