TRF2 - 5001439-61.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001439-61.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ODETE MARIA PINA DA SILVAADVOGADO(A): WAGNER DE JESUS SOARES (OAB RJ110748) DESPACHO/DECISÃO ODETE MARIA PINA DA SILVA apresentou manifestação no Evento 23, alegado a nulidade dos atos processuais praticados após a citação da peticionante.
Requer a citação do primeiro réu em seu endereço comercial, bem como requer o recolhimento do mandado de penhora.
Alega a existência de nulidade por ausência de formação da lide, em razão da falta de citação da pessoa jurídica, e que o prazo para contestar inicia após a última citação válida.
Aduz que o Juízo foi induzido a erro com a juntada do contrato social antigo, no qual a peticionante era sócia, e que haveria uma presunção de citação da empresa na pessoa do sócio.
Manifestação da CEF, no Evento 28. É o relatório.
DECIDO.
Do exame da cédula de crédito bancário acostada no Evento 1.7, verifico ter a executada ODETE MARIA PINA DA SILVA a subscrito na condição de avalista (cláusula sétima – da Garantia), obrigando-se, assim, em caráter solidário, pelo pagamento da dívida.
Já os documentos de Evento 1.3 e 1.4 indicam o inadimplemento do débito.
Pois bem.
No que se refere à alegação da executada acerca de sua retirada do quadro societário da sociedade empresária devedora, cumpre salientar que sua responsabilidade decorre, em verdade, do aval lançado no título executivo.
Ressalto que o avalista se obriga de forma pessoal e solidária, respondendo pelo pagamento do valor total do título independentemente do benefício de ordem.
Assim, porque a responsabilidade decorre da condição de garantidora, não de sócia, irrelevante o momento em que se retirou do quadro societário.
No mais, quanto à regularidade do feito, anoto que, porquanto a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário, a ausência de citação de coexecutados não configura óbice ao prosseguimento da execução quanto ao devedor já citado (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011318-62.2021.4.02.0000, Rel.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/09/2021, DJe 13/10/2021).
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
FALTA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
PRESCINDIBILIDADE.
CITAÇÃO DE TODOS OS COOBRIGADOS.
INÍCIO.
EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A questão da ausência dos requisitos jurídicos necessários à consubstanciação da ação monitória não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, mesmo após a aposição dos embargos de declaração, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiram ofensa ao art. 535 do CPC/1973, o que atrai o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.2. É assente o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, "havendo litisconsórcio facultativo, desnecessária a citação de todos os devedores para que se inicie o prazo previsto no artigo 652, do CPC, sendo perfeitamente válida a penhora realizada em bem de apenas um dos devedores, que responderá somente por sua quota-parte" (REsp 182.234/SP, Rel.
Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 12/03/2002, DJ 29/04/2002, p. 164). 3.Não há nulidade por cerceamento de defesa, ante a impossibilidade de apresentação de contraditório aos novos cálculos, pois tal questão não foi devolvida ao Tribunal de origem, estando, pois, preclusa.Não obstante, os novos cálculos apresentados pela instituição financeira sobrevieram por força de determinação judicial, para que fossem excluídos da rentabilidade os cálculos relativos à comissão de permanência, o que significa dizer, em última análise, que tal procedimento, longe de trazer algum prejuízo para os recorrentes, ao reverso, os beneficiaram.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no REsp n. 1.387.711/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.) Desta forma, não prospera a alegação de nulidade dos atos processuais, bem como o pedido de recolhimento do mandado de penhora.
INTIME-SE a CEF, para manifestação acerca do mandado negativo do Evento 12, devendo requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.I. jrjfkm -
17/09/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 21:22
Decisão interlocutória
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28/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 15:42
Juntada de Petição
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04/06/2025 21:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 21:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 19:39
Juntada de Petição
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28/04/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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17/04/2025 12:27
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 15
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17/04/2025 12:27
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 16:16
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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15/04/2025 16:16
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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30/03/2025 00:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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27/03/2025 15:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 12:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 12:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 11:38
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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11/03/2025 11:38
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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11/03/2025 11:38
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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17/02/2025 17:00
Despacho
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17/02/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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